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0044400-62.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044400-62.2026.4.05.8100 AUTOR: ROSA GATTORNO SILVA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MICHAEL ALCANTARA LIMA - CE55303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEF's, na qual o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Em sua resposta, a parte ré reconhece o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Considerando o julgamento do Tema 1.233 em recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)") e a autorização existente no art. 3º, inciso I, da Portaria AGU nº 488/2016, o/a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS reconhece o pedido da parte adversa, requerendo, contudo, que não sejam fixados honorários advocatícios de sucumbência, em face do ente público. Submetendo-se o réu à pretensão material formulada pela parte autora, opera-se, em última análise, a extinção da própria controvérsia, em face do reconhecimento jurídico do pedido, o que rende ensejo à aplicação dos ditames insculpidos na alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito. De fato, o reconhecimento do pedido é a adesão do réu à pretensão do autor, levando à autocomposição do litígio e, por conseguinte, dispensando o Juiz de dar sua própria solução ao mérito. No caso vertente, infiro dos autos que a parte ré concorda expressamente com a pretensão do autor, pelo que restou caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extingo o processo, com resolução de mérito, em relação ao pedido autoral, para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, condenando o INSS ao pagamento das diferenças pretéritas devidamente corrigidas, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data de vencimento, até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal; condenando, ainda, o INSS a implantar o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias das futuras competências às quais o requerente fizer jus, mantendo-se a obrigação enquanto durar o seu vínculo ativo; tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido. Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) Demandado(a) para que apresente os cálculos de liquidação que reputa pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá coligir aos autos virtuais os elementos de informação em que se baseou para tanto. É mister pontuar que a imputação excepcional, para o(a) Demandado(a), do mister consistente na elaboração das contas de liquidação pertinentes não afeta o regular exercício da prestação jurisdicional e se justifica, no caso em apreço, em virtude de a Administração Pública, além de possuir aparelhamento e recursos técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, deter, à sua inteira disposição, inclusive em bancos de registro operados mediante sistemas informatizados, todos os elementos de cálculo, o que envolve, inclusive, os dados relativos a eventuais descontos já realizados. Tendo em vista que esta sentença contém todos os parâmetros balizadores do posterior procedimento de liquidação do julgado, reputo satisfeitas as exigências litúrgicas dispostas no art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 459, § único, do CPC, a teor do Enunciado nº 32 do FONAJEF1-2. A propósito, vale fazer alusão ao Enunciado nº 318 da Súmula do col. STJ, segundo o qual "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal * * * 1 Enunciado FONAJEF 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2 Por oportuno, cabe transcrever valioso excerto doutrinário que, em análise do disposto no art. 459, § único, do CPC, similar ao art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995, dispôs do seguinte modo a respeito da matéria: "O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida, porém, deve ser visto, sobretudo, do ângulo utilitário do processo, pois, às vezes, embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório dentro do processo de conhecimento, isto pode tornar-se inconveniente, demorado, com riscos de despesas inúteis e até prejudiciais à segura defesa das partes. Em cada caso particular, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça. Este entendimento é lógico, contorna o aparente rigorismo da lei, não comete o absurdo de uma injustiça, às vezes sem nenhuma culpa da parte, e presta vênia ao princípio da economia processual." (cf. ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, Forense, Comentário ao CPC, vol. 3, Tomo I, 1980, págs. 257/258).

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