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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autos n. 0044397-52.2013.8.09.0006
Parte autora/exequente: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS - AFFEGO
Parte ré/executada: MARIA MARGARETE CARDOSO DUARTE
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS – AFFEGO em face de MARIA MARGARETE CARDOSO DUARTE, partes já qualificadas.
O título consiste em dois cheques sem provisão de fundos, de n. 900010 (R$ 1.251,33) e n. 900011 (R$ 1.438,18), emitidos para pagamento de mensalidades associativas e protestados em 01/10/2012 (ev. 3). A execução foi ajuizada em 04/02/2013, com valor de causa de R$ 3.341,47.
Ao longo de mais de treze anos de tramitação, foram esgotadas as diligências patrimoniais ordinárias: BacenJud (ev. 16, 42/44), RENAJUD (ev. 20/24), INFOJUD (ev. 24) e SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (ev. 93/94), tendo resultado em constrição parcial de R$ 3.234,57, levantada por alvará pago em 09/06/2025 (ev. 134/135).
Autorizada por este Tribunal a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da executada (Agravo de Instrumento n. 5141377-13.2021.8.09.0000, integrado pelo ev. 81) e definido o ofício à fonte pagadora como meio adequado de efetivação (Agravo de Instrumento n. 5772332-18.2025.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 25/11/2025 — ev. 143), foi expedido o Ofício n. 2764/2025 à GOIASPREV (ev. 145).
Pelo Ofício n. 2741/2026 (ev. 175), a autarquia informou o desconto de 5 (cinco) parcelas de R$ 10.412,50, no período de janeiro a maio de 2026, totalizando R$ 52.062,50, depositadas na conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 0014, operação 040, conta n. 01550557-5, bem como o cancelamento dos descontos a partir de junho de 2026.
O exequente requereu o levantamento integral dos valores depositados (ev. 180). A executada, por sua vez, requereu a expedição de alvará de R$ 12.828,51 em favor do credor e a restituição do excedente em seu favor (ev. 182), reiterando pedido ao qual o próprio exequente já havia anuído expressamente (ev. 157 e 165).
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Do esgotamento das diligências patrimoniais e da efetivação da penhora
A questão do esgotamento da busca de bens encontra-se definitivamente resolvida nos autos.
O acórdão do ev. 143 consignou, em suas razões de decidir, que a execução tramitava há mais de doze anos com esgotamento das diligências ordinárias, sem sucesso na localização de bens penhoráveis, o que legitimou a relativização excepcional da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil — solução alinhada ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.874.222/DF (rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023) e ao precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5065147-63.2024.8.09.0051 (rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 09/04/2024), ambos invocados no julgado.
A medida excepcional foi implementada e produziu resultado integral.
Não há diligência útil remanescente: a hipótese que ora se apresenta é de excesso, e não de frustração da execução.
2. Do valor do crédito exequendo
A planilha juntada no ev. 152.3, elaborada em 30/01/2026, apurou o débito em R$ 12.739,28, assim composto: principal corrigido de R$ 3.816,29, juros de mora de R$ 6.088,40, multa de R$ 198,09, honorários de execução de R$ 990,47 e custas de R$ 1.646,02.
No ev. 157, o exequente indicou o montante de R$ 12.828,51, valor ao qual a executada aderiu expressamente no ev. 182.
Tratando-se de partes capazes, direito patrimonial disponível e valor cuja fixação em patamar superior beneficia exclusivamente o credor — sem oposição da devedora, única legitimada a impugná-lo —, adota-se o montante consensual de R$ 12.828,51.
Consigna-se que os honorários de execução e as custas adiantadas já se encontram compreendidos nesse montante, inexistindo verba sucumbencial autônoma a arbitrar nesta fase.
3. Do excesso apurado e da sua destinação
Depositados R$ 52.062,50 e sendo o crédito de R$ 12.828,51, apura-se excedente de R$ 39.233,99.
O art. 907 do Código de Processo Civil dispõe: “Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.” A regra é cogente e dispensa maior digressão.
O pedido de levantamento integral formulado no ev. 180 não comporta acolhimento na extensão em que deduzido, por três fundamentos autônomos e cumulativos.
O primeiro é a contradição com a conduta processual anteriormente adotada pelo próprio exequente.
No ev. 152, a AFFEGO informou que, após o primeiro desconto, remanescia saldo devedor de apenas R$ 2.318,78, requerendo a limitação do desconto subsequente.
No ev. 157, pediu alvará de R$ 12.828,51 em seu favor e, quanto ao excedente, alvará em favor da executada. No ev. 165, manifestou concordância expressa com a petição de ev. 162.
A pretensão de retenção integral contraria frontalmente essas manifestações, incidindo a vedação ao comportamento contraditório e a preclusão lógica.
O segundo é a ausência de causa jurídica para retenção do que excede o crédito.
Não há título que ampare a apropriação de valor superior à obrigação, incidindo a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil.
O terceiro é a natureza alimentar do numerário.
Os valores provêm de descontos sobre pensão previdenciária, e a constrição foi autorizada em caráter excepcional e calibrado no percentual de 30% (trinta por cento), precisamente para resguardar o mínimo existencial.
A retenção de montante quatro vezes superior ao débito subverteria a razão de decidir do acórdão do ev. 143.
Registre-se, por fim, que o excesso não decorreu de conduta abusiva do credor nem de resistência da autarquia: o Ofício n. 2764/2025 (ev. 145) determinou o desconto “até a satisfação integral do crédito” sem indicar o valor do débito, tendo a GOIASPREV consignado no ev. 175 que cumpriu a ordem sem previsão de término justamente pela ausência dessa informação.
A constatação afasta a necessidade de instauração de qualquer incidente de responsabilização e reforça o dever de restituição imediata.
4. Da prescrição intercorrente suscitada no ev. 128
A matéria foi submetida ao contraditório no ev. 128, mas não chegou a ser deliberada.
A análise restou prejudicada por fato superveniente: houve localização de bem penhorável, constrição efetiva e satisfação integral do crédito.
Extinta a obrigação pelo pagamento, não subsiste crédito sobre o qual a prescrição prevista no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil possa incidir.
5. Da extinção da execução
Com o levantamento de R$ 12.828,51, o crédito estará integralmente satisfeito — circunstância reconhecida pelo próprio credor nos ev. 157 e 165 e reiterada pela devedora nos ev. 162 e 182.
Exaurido o objeto executivo, impõe-se a extinção nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
6. Dos requerimentos de representação processual
Os pedidos de cadastramento e de direcionamento exclusivo de intimações, formulados por ambas as partes, encontram amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e vêm instruídos com procurações e substabelecimentos regulares (ev. 149, 162 e 165), comportando deferimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do ev. 180 e DEFIRO o requerimento do ev. 182, para determinar, após o trânsito em julgado, a liberação dos valores depositados na conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 0014, operação 040, conta n. 01550557-5, na seguinte forma:
1.a) EXPEÇA-SE alvará eletrônico de transferência em favor da exequente ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS – AFFEGO (CNPJ 00.299.149/0001-13), no valor de R$ 12.828,51 (doze mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais até a data da efetiva liberação, observados os dados bancários constantes dos ev. 157 e 180.
1.b) EXPEÇA-SE alvará eletrônico de transferência em favor da executada MARIA MARGARETE CARDOSO DUARTE (CPF 647.113.401-06) do saldo remanescente integral, correspondente a aproximadamente R$ 39.233,99 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, com encerramento da conta judicial, para crédito no Banco do Brasil, agência 3005-8, conta corrente 42.697-0, conforme dados indicados no ev. 182 (art. 907 do CPC).
2) INDEFIRO o pedido de levantamento integral dos valores depositados, formulado no ev. 180, ante a ausência de causa jurídica para retenção de montante superior ao crédito exequendo, a natureza alimentar do numerário e a contradição com as manifestações do próprio exequente nos ev. 152, 157 e 165.
3) DECLARO PREJUDICADA a análise da prescrição intercorrente suscitada no ev. 128, ante a satisfação superveniente do crédito.
4) JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a integral satisfação da obrigação.
5) DEFIRO os requerimentos de representação processual: ANOTE-SE o cadastramento do advogado Rodrigo Dias de Souza (OAB/GO 31.327), ao lado de Nama Ramos Jubé (OAB/GO 8.825), no polo passivo, devendo as intimações da executada ser dirigidas exclusivamente a ambos; e ANOTE-SE que as intimações da exequente serão dirigidas exclusivamente a Alexandre Iunes Machado (OAB/GO 17.275), na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
6) OFICIE-SE à GOIASPREV comunicando o encerramento definitivo da ordem de desconto veiculada pelo Ofício n. 2764/2025, com a confirmação de que nenhum novo desconto deve incidir sobre os proventos da executada em razão destes autos, servindo esta sentença como ofício.
7) CERTIFIQUE a UPJ, antes do arquivamento, a existência de outras contas judiciais vinculadas a estes autos junto ao SISCONDJ, em especial quanto ao destino das ordens de transferência SISBAJUD protocoladas em 04/09/2024 (IDs 072024000029337266, 072024000029337274 e 072024000029337282), no montante somado de R$ 2.308,21, registradas com status “Não enviada” no ev. 106.
7.a) Constatada a inexistência de saldo, PROSSIGA-SE ao arquivamento, sem nova conclusão.
7.b) Constatada a existência de saldo, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, VOLTEM conclusos apenas quanto a este ponto específico, prosseguindo-se normalmente quanto ao mais.
8) PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições, penhoras e anotações remanescentes lançadas nestes autos, inclusive junto a cadastros restritivos de crédito, após o trânsito em julgado deste comando.
9) TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A1x
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autos n. 0044397-52.2013.8.09.0006
Parte autora/exequente: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS - AFFEGO
Parte ré/executada: MARIA MARGARETE CARDOSO DUARTE
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS – AFFEGO em face de MARIA MARGARETE CARDOSO DUARTE, partes já qualificadas.
O título consiste em dois cheques sem provisão de fundos, de n. 900010 (R$ 1.251,33) e n. 900011 (R$ 1.438,18), emitidos para pagamento de mensalidades associativas e protestados em 01/10/2012 (ev. 3). A execução foi ajuizada em 04/02/2013, com valor de causa de R$ 3.341,47.
Ao longo de mais de treze anos de tramitação, foram esgotadas as diligências patrimoniais ordinárias: BacenJud (ev. 16, 42/44), RENAJUD (ev. 20/24), INFOJUD (ev. 24) e SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (ev. 93/94), tendo resultado em constrição parcial de R$ 3.234,57, levantada por alvará pago em 09/06/2025 (ev. 134/135).
Autorizada por este Tribunal a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da executada (Agravo de Instrumento n. 5141377-13.2021.8.09.0000, integrado pelo ev. 81) e definido o ofício à fonte pagadora como meio adequado de efetivação (Agravo de Instrumento n. 5772332-18.2025.8.09.0006, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, j. 25/11/2025 — ev. 143), foi expedido o Ofício n. 2764/2025 à GOIASPREV (ev. 145).
Pelo Ofício n. 2741/2026 (ev. 175), a autarquia informou o desconto de 5 (cinco) parcelas de R$ 10.412,50, no período de janeiro a maio de 2026, totalizando R$ 52.062,50, depositadas na conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 0014, operação 040, conta n. 01550557-5, bem como o cancelamento dos descontos a partir de junho de 2026.
O exequente requereu o levantamento integral dos valores depositados (ev. 180). A executada, por sua vez, requereu a expedição de alvará de R$ 12.828,51 em favor do credor e a restituição do excedente em seu favor (ev. 182), reiterando pedido ao qual o próprio exequente já havia anuído expressamente (ev. 157 e 165).
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Do esgotamento das diligências patrimoniais e da efetivação da penhora
A questão do esgotamento da busca de bens encontra-se definitivamente resolvida nos autos.
O acórdão do ev. 143 consignou, em suas razões de decidir, que a execução tramitava há mais de doze anos com esgotamento das diligências ordinárias, sem sucesso na localização de bens penhoráveis, o que legitimou a relativização excepcional da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil — solução alinhada ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.874.222/DF (rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023) e ao precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5065147-63.2024.8.09.0051 (rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 09/04/2024), ambos invocados no julgado.
A medida excepcional foi implementada e produziu resultado integral.
Não há diligência útil remanescente: a hipótese que ora se apresenta é de excesso, e não de frustração da execução.
2. Do valor do crédito exequendo
A planilha juntada no ev. 152.3, elaborada em 30/01/2026, apurou o débito em R$ 12.739,28, assim composto: principal corrigido de R$ 3.816,29, juros de mora de R$ 6.088,40, multa de R$ 198,09, honorários de execução de R$ 990,47 e custas de R$ 1.646,02.
No ev. 157, o exequente indicou o montante de R$ 12.828,51, valor ao qual a executada aderiu expressamente no ev. 182.
Tratando-se de partes capazes, direito patrimonial disponível e valor cuja fixação em patamar superior beneficia exclusivamente o credor — sem oposição da devedora, única legitimada a impugná-lo —, adota-se o montante consensual de R$ 12.828,51.
Consigna-se que os honorários de execução e as custas adiantadas já se encontram compreendidos nesse montante, inexistindo verba sucumbencial autônoma a arbitrar nesta fase.
3. Do excesso apurado e da sua destinação
Depositados R$ 52.062,50 e sendo o crédito de R$ 12.828,51, apura-se excedente de R$ 39.233,99.
O art. 907 do Código de Processo Civil dispõe: “Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.” A regra é cogente e dispensa maior digressão.
O pedido de levantamento integral formulado no ev. 180 não comporta acolhimento na extensão em que deduzido, por três fundamentos autônomos e cumulativos.
O primeiro é a contradição com a conduta processual anteriormente adotada pelo próprio exequente.
No ev. 152, a AFFEGO informou que, após o primeiro desconto, remanescia saldo devedor de apenas R$ 2.318,78, requerendo a limitação do desconto subsequente.
No ev. 157, pediu alvará de R$ 12.828,51 em seu favor e, quanto ao excedente, alvará em favor da executada. No ev. 165, manifestou concordância expressa com a petição de ev. 162.
A pretensão de retenção integral contraria frontalmente essas manifestações, incidindo a vedação ao comportamento contraditório e a preclusão lógica.
O segundo é a ausência de causa jurídica para retenção do que excede o crédito.
Não há título que ampare a apropriação de valor superior à obrigação, incidindo a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil.
O terceiro é a natureza alimentar do numerário.
Os valores provêm de descontos sobre pensão previdenciária, e a constrição foi autorizada em caráter excepcional e calibrado no percentual de 30% (trinta por cento), precisamente para resguardar o mínimo existencial.
A retenção de montante quatro vezes superior ao débito subverteria a razão de decidir do acórdão do ev. 143.
Registre-se, por fim, que o excesso não decorreu de conduta abusiva do credor nem de resistência da autarquia: o Ofício n. 2764/2025 (ev. 145) determinou o desconto “até a satisfação integral do crédito” sem indicar o valor do débito, tendo a GOIASPREV consignado no ev. 175 que cumpriu a ordem sem previsão de término justamente pela ausência dessa informação.
A constatação afasta a necessidade de instauração de qualquer incidente de responsabilização e reforça o dever de restituição imediata.
4. Da prescrição intercorrente suscitada no ev. 128
A matéria foi submetida ao contraditório no ev. 128, mas não chegou a ser deliberada.
A análise restou prejudicada por fato superveniente: houve localização de bem penhorável, constrição efetiva e satisfação integral do crédito.
Extinta a obrigação pelo pagamento, não subsiste crédito sobre o qual a prescrição prevista no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil possa incidir.
5. Da extinção da execução
Com o levantamento de R$ 12.828,51, o crédito estará integralmente satisfeito — circunstância reconhecida pelo próprio credor nos ev. 157 e 165 e reiterada pela devedora nos ev. 162 e 182.
Exaurido o objeto executivo, impõe-se a extinção nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
6. Dos requerimentos de representação processual
Os pedidos de cadastramento e de direcionamento exclusivo de intimações, formulados por ambas as partes, encontram amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e vêm instruídos com procurações e substabelecimentos regulares (ev. 149, 162 e 165), comportando deferimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do ev. 180 e DEFIRO o requerimento do ev. 182, para determinar, após o trânsito em julgado, a liberação dos valores depositados na conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 0014, operação 040, conta n. 01550557-5, na seguinte forma:
1.a) EXPEÇA-SE alvará eletrônico de transferência em favor da exequente ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS – AFFEGO (CNPJ 00.299.149/0001-13), no valor de R$ 12.828,51 (doze mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais até a data da efetiva liberação, observados os dados bancários constantes dos ev. 157 e 180.
1.b) EXPEÇA-SE alvará eletrônico de transferência em favor da executada MARIA MARGARETE CARDOSO DUARTE (CPF 647.113.401-06) do saldo remanescente integral, correspondente a aproximadamente R$ 39.233,99 (trinta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, com encerramento da conta judicial, para crédito no Banco do Brasil, agência 3005-8, conta corrente 42.697-0, conforme dados indicados no ev. 182 (art. 907 do CPC).
2) INDEFIRO o pedido de levantamento integral dos valores depositados, formulado no ev. 180, ante a ausência de causa jurídica para retenção de montante superior ao crédito exequendo, a natureza alimentar do numerário e a contradição com as manifestações do próprio exequente nos ev. 152, 157 e 165.
3) DECLARO PREJUDICADA a análise da prescrição intercorrente suscitada no ev. 128, ante a satisfação superveniente do crédito.
4) JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a integral satisfação da obrigação.
5) DEFIRO os requerimentos de representação processual: ANOTE-SE o cadastramento do advogado Rodrigo Dias de Souza (OAB/GO 31.327), ao lado de Nama Ramos Jubé (OAB/GO 8.825), no polo passivo, devendo as intimações da executada ser dirigidas exclusivamente a ambos; e ANOTE-SE que as intimações da exequente serão dirigidas exclusivamente a Alexandre Iunes Machado (OAB/GO 17.275), na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
6) OFICIE-SE à GOIASPREV comunicando o encerramento definitivo da ordem de desconto veiculada pelo Ofício n. 2764/2025, com a confirmação de que nenhum novo desconto deve incidir sobre os proventos da executada em razão destes autos, servindo esta sentença como ofício.
7) CERTIFIQUE a UPJ, antes do arquivamento, a existência de outras contas judiciais vinculadas a estes autos junto ao SISCONDJ, em especial quanto ao destino das ordens de transferência SISBAJUD protocoladas em 04/09/2024 (IDs 072024000029337266, 072024000029337274 e 072024000029337282), no montante somado de R$ 2.308,21, registradas com status “Não enviada” no ev. 106.
7.a) Constatada a inexistência de saldo, PROSSIGA-SE ao arquivamento, sem nova conclusão.
7.b) Constatada a existência de saldo, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, VOLTEM conclusos apenas quanto a este ponto específico, prosseguindo-se normalmente quanto ao mais.
8) PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições, penhoras e anotações remanescentes lançadas nestes autos, inclusive junto a cadastros restritivos de crédito, após o trânsito em julgado deste comando.
9) TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A1x