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0044393-52.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0044393-52.2026.4.05.8300 AUTOR: NIVIA MARIA DA SILVA, KLEBER JOSE FONSECA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AMARO GOMES DA SILVA - PE45963 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento comum entre as partes acima nominadas, visando à declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes relativos ao imóvel situado na Rua Sargento Juvêncio, nº 130, apto. 309-B, bairro de Tejipió, Recife/PE, bem como a suspensão dos leilões extrajudiciais designados. Após o indeferimento da liminar, os autores peticionaram informando fato superveniente consistente no exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel, com apresentação de proposta, emissão de boleto e pagamento integral da quantia exigida no valor de R$ 65.421,49. Requereram a juntada da documentação comprobatória, a imediata suspensão do leilão e o reconhecimento da relevância do fato para o julgamento da demanda. Em réplica, os autores reiteraram a quitação integral da dívida e o reconhecimento da perda do objeto, declarando-se inexigíveis quaisquer atos expropriatórios relacionados ao débito quitado, reiterando o pedido de cancelamento de eventual leilão e indicando a necessidade de intimação da parte contrária sobre a respectiva baixa contratual. Decido. No caso, embora os documentos acostados aos autos indiquem o exercício do direito de preferência e o pagamento do valor integral do débito, no importe de R$ 65.421,49 (Num. 177181171 e Num. 183229389), verifico que tal providência somente ocorreu em 26/08/2026, às 14h45 (Num. 183229391 e Num. 183229389), após a realização do primeiro leilão (20/08/2026) e na própria data em que estava designado o segundo leilão (26/08/2026), conforme se extrai do documento de Num. 177181171. Ademais, conforme informação existente na própria proposta, o exercício do direito de preferência "não comprova a aquisição do bem pelo proponente" (Num. 183229391). Desta forma, antes de apreciar a alegação de perda do objeto e de deliberar acerca da eventual necessidade de suspensão ou cancelamento dos atos expropriatórios, mostra-se necessária a oitiva da Caixa Econômica Federal, a fim de que esclareça a situação atual do imóvel e, especialmente, o pagamento realizado pelos autores. Intime-se a Caixa Econômica Federal para prestar os esclarecimentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Recife, data de validação. dcf

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