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0044373-25.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044373-25.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SIMONE VIANA DE SIRQUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANNE MARIA NOBRE DA SILVA SANTANA - AL14693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS EXTRAÍDAS DO PRÓPRIO LAUDO. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044373-25.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SIMONE VIANA DE SIRQUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANNE MARIA NOBRE DA SILVA SANTANA - AL14693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0044373-25.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDA: SIMONE VIANA DE SIRQUEIRA JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO E1 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS EXTRAÍDAS DO PRÓPRIO LAUDO. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença (id. 27095019) que julgou procedente o pedido autoral e concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros a partir de 03/09/2025. 2. A Autarquia sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não estaria preenchido requisito indispensável à concessão do benefício, defendendo ser indevido o afastamento da conclusão técnica com fundamento nas condições pessoais e sociais da segurada. 3. O benefício por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a 15 dias, além da qualidade de segurado e, quando exigível, da carência. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. No caso concreto, o laudo pericial judicial (id. 27095012), embora tenha consignado ao final que o quadro clínico atual não seria incapacitante para a função declarada, registrou dados objetivos que evidenciam limitação funcional relevante: cegueira monocular, com visão nula no olho esquerdo e uso de prótese ocular estética, além de restrição de elevação do membro superior esquerdo. Também consignou histórico de síndrome do manguito rotador, transtornos discais, tendinopatias e neoplasia mamária previamente tratada. 5. A conclusão pericial deve ser compreendida à luz de suas próprias premissas clínicas. Em outras palavras, ainda que a expert tenha qualificado o quadro como não incapacitante em termos estritamente biomédicos, o exame reconhece perda visual definitiva em um dos olhos e limitação funcional de membro superior, circunstâncias que, consideradas conjuntamente e em relação à atividade habitual da autora, revelam comprometimento laborativo ao menos parcial e de caráter permanente. 6. Com efeito, a autora contava com 60 anos na data da perícia e declarou exercer atividade de serviços gerais, tendo anteriormente atuado como vendedora autônoma. Trata-se de ocupação de natureza predominantemente manual, que exige mobilidade, coordenação visual, manuseio de utensílios e produtos de limpeza, justamente atividades em relação às quais a própria pericianda relatou dificuldade em razão da irritação ocular e das limitações dos membros superiores. 7. Nessa perspectiva, não se mostra adequada a leitura isolada da conclusão final do laudo. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e explicitar as razões de seu convencimento. Reconhecida, a partir das premissas objetivas do próprio exame, limitação que repercute sobre a atividade habitual, mostra-se cabível a consideração das condições pessoais e profissionais da segurada, na linha da Súmula 47 da TNU. 8. A idade avançada para reinserção profissional, a natureza eminentemente braçal da atividade declarada e a deficiência visual permanente, associadas às demais limitações musculoesqueléticas descritas nos documentos médicos, tornam pouco factível a reabilitação para ocupação diversa capaz de assegurar subsistência. O conjunto probatório, portanto, confere suporte suficiente à conclusão adotada na sentença, não havendo elementos capazes de justificar sua reforma. 9. Ressalte-se, ainda, que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 02/09/2025, circunstância que, somada à continuidade das limitações reconhecidas no acervo médico e à inexistência de recuperação funcional apta a viabilizar efetiva reinserção laboral, reforça a adequação da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia subsequente. 10. Dessa forma, compartilhando do entendimento do Juízo sentenciante, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. 11. Recurso inominado IMPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044373-25.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SIMONE VIANA DE SIRQUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANNE MARIA NOBRE DA SILVA SANTANA - AL14693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR

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