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0044369-69.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044369-69.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0073277-51.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00548307 AGTE: CYRELA RJZ JCGONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 AGDO: CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: MARIA TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-239960 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CYRELA RJZ JCGONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que não teriam sido consideradas, para fins de apreciação da tutela recursal, sua condição de terceira estranha à execução originária, a regularidade do procedimento de excussão da garantia fiduciária e a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada considerou a controvérsia existente nos autos de origem decorrente da coexistência da arrematação judicial dos direitos aquisitivos do executado e da consolidação da propriedade fiduciária em favor da agravante, seguida da instauração do procedimento de alienação extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, concluindo, em sede de cognição sumária, pela manutenção da suspensão temporária dos leilões. As questões suscitadas pela embargante não foram ignoradas, mas não afastam, neste momento processual, o fundamento que levou ao indeferimento da tutela recursal. Com efeito, ainda que a agravante sustente a regularidade do procedimento de excussão da garantia fiduciária e a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante, permanece controvertida a situação jurídica decorrente da coexistência da arrematação judicial e da consolidação fiduciária incidentes sobre o mesmo imóvel. A suspensão determinada possui caráter provisório e cautelar, não implica desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária nem inviabiliza, em definitivo, o exercício das prerrogativas previstas na Lei nº 9.514/97, limitando-se a postergar a realização dos leilões até que sejam esclarecidas as questões pendentes. Desse modo, os argumentos apresentados pela embargante não evidenciam omissão na decisão, mas traduzem inconformismo com a conclusão adotada quanto à ausência, naquele momento, dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A definição acerca da regularidade do procedimento de execução da garantia fiduciária, da extensão da sub-rogação decorrente da arrematação e dos respectivos efeitos jurídicos constitui matéria relacionada ao mérito do agravo de instrumento, a ser oportunamente examinada. Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044369-69.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0073277-51.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00548307 AGTE: CYRELA RJZ JCGONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 AGDO: CEZANNE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: MARIA TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-239960 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DESPACHO: As contrarrazões tanto do agravo de instrumento quanto dos embargos foram apresentadas pelo arrematante Thiago e não pela parte agravada Cezanne. Regularize-se, certificando acerca da regular intimação e eventual manifestação.

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