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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0044367-17.2025.8.16.0001 Processo: 0044367-17.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.363,01 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA Réu(s): ESTRUKTOR SERVICOS E MANUTENCOES PREDIAIS LTDA FABIANA CRISTINA MAZETTO DOS SANTOS Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PARANÁ - CREDCREA (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de ESTRUKTOR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA e FABIANA CRISTINA MAZETTO DOS SANTOS (parte requerida igualmente qualificada). Na inicial, narrou a parte autora, em síntese, que as partes celebraram em 02/10/2019 o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 100702, vinculado à conta corrente nº 27.819.0, por meio do qual foi disponibilizado limite de cheque especial. Afirmou que a parte devedora utilizou o crédito e incidiu em inadimplência, resultando em débito que perfazia a quantia de R$ 85.363,01 atualizada até 05/11/2025. Postulou a expedição de mandado de pagamento e a constituição do respectivo título executivo judicial. Juntou documentos 1.2/1.8. Por meio da decisão de mov. 12.1, foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, com fixação de honorários advocatícios e advertências legais. Citados, os réus opuseram embargos à monitória ao mov. 37.1. Em sede preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial e a carência de ação pela ausência de documentos indispensáveis, sustentando que o demonstrativo de débito colacionado pela autora com a inicial pertencia a pessoa jurídica terceira e estranha à lide, inexistindo evolução discriminada da dívida. No mérito, defenderam a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de abuso de direito ante o desvirtuamento do limite rotativo de cheque especial, contratado no montante de R$ 5.000,00 e cobrado em valor dezessete vezes superior, violando a função social do contrato e o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo. Apontaram a abusividade do Custo Efetivo Total diante da falta de transparência da diferença de 1% ao mês em relação aos juros nominais, bem como a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima do limite de 8% ao mês a contar da vigência da Resolução CMN nº 4.765/2019. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para impedir ou excluir a inscrição de seus nomes em cadastros de restrição creditícia, a gratuidade da justiça e a realização de perícia contábil com o consequente recálculo do saldo devedor. A autora apresentou impugnação aos embargos ao mov. 46.1. Preliminarmente, argumentou a inviabilidade de apreciação do excesso de execução pela falta de apresentação de memória de cálculo pelos embargantes e impugnou o valor da causa fixado nos embargos, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. Defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista em razão de a avença consubstanciar ato cooperativo típico, a legalidade dos encargos pactuados frente às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a regularidade da contratação. Reconheceu a existência de equívoco material na juntada do extrato da inicial e acostou o extrato bancário correto da conta corrente da pessoa jurídica embargante ao mov. 46.5, apontando saldo devedor de R$ 36.395,72, postulando a retificação do valor da causa com a restituição proporcional de custas e a rejeição dos embargos. Ao mov. 54.1, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida por este Juízo. Instados a especificar provas, os embargantes reiteraram o pedido de prova pericial e expedição de ofício ao Banco Central (mov. 58.1), enquanto a autora pugnou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (mov. 57.1). O feito foi saneado ao mov. 60, ocasião em que foram afastadas as preliminares aventadas e deferida a gratuidade da justiça à requerida FABIANA CRISTINA MAZETTO DOS SANTOS. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção de outras provas e anunciado o julgamento antecipado do feito. As partes apresentaram alegações finais aos movs. 63.1 e 64.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os pressupostos processuais da ação (pressupostos de existência e requisitos de validade) foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela parcial procedência da presente demanda, conforme adiante explanar-se-á. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa de crédito e seus cooperados, quando voltada à oferta de produtos e serviços financeiros no mercado, submete-se às normas de proteção e defesa do consumidor. Isso porque, embora as cooperativas possuam características e finalidades próprias, atuam como fornecedoras de serviços financeiros, colocando-os à disposição dos cooperados mediante remuneração e inserindo-se na cadeia de consumo. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça também se estende às cooperativas de crédito quando estas desempenham atividades típicas das instituições financeiras, tais como concessão de crédito, abertura de conta corrente, disponibilização de limite de crédito e demais operações bancárias, circunstâncias em que o cooperado figura como destinatário final dos serviços prestados. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IGP-DI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00200671120238160017 Maringá, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 22/06/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2026) – grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. EQUIPARAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR DESENVOLVEREM ATIVIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI Nº 4.595/1964. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 297 ÀS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJ-PR 00743076420248160000 Corbélia, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) – grifei Nesses casos, reconhece-se a existência de relação de consumo, com a consequente incidência das normas consumeristas, especialmente dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da interpretação mais favorável ao consumidor. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da legislação específica aplicável às cooperativas de crédito e às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o ônus da prova deve ser invertido nos casos de hipossuficiência do consumidor e/ou verossimilhança do direito, sendo essa uma regra de instrução e não de julgamento. Dessa forma, não vislumbro sua conveniência no presente momento, ante a desnecessidade de dilação probatória. 2.2.2 Dos juros remuneratórios No que toca aos juros remuneratórios, há que se remeter à jurisprudência dominante, segundo a qual não há, nem nunca houve, limitação da taxa de juros ao patamar de 12% a.a. em relações negociais como a que ora se analisa. Por outro viés, as instituições financeiras também não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Com o advento da Lei nº 4.595/1994, diploma que veio disciplinar de forma especial o Sistema Financeiro Nacional, caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar os juros nas relações contratuais envolvendo as instituições financeiras. Essa conclusão sedimentou-se no Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, assim enunciada: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Não obstante, o Supremo Tribunal de Justiça tem orientação firme sobre o tema (REsp. nº 1112879/PR, nº 1112880/PR), estabelecida em sede de julgamento pelo rito dos processos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73), no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios pode ocorrer apenas em duas hipóteses e sempre pela taxa média praticada no mercado. A primeira é no caso em que não houver fixação do percentual no contrato, ou seja, o instrumento possuir cláusula aberta, e o índice cobrado for maior que a taxa média. A segunda é quando for constatada abusividade nos juros remuneratórios incidentes, tomando-se como parâmetro a média praticada no mercado. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (STJ - REsp: 1112880 PR 2009/0015834-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) – grifei Assim, entende-se que a taxa média de mercado é um referencial a ser levado em consideração pelo julgador, mas não um limite que imponha, sem restrições, a redução da taxa praticada no contrato. Ao analisar a matéria, o STJ já considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado (STJ, REsp 271.214/RS, Min. Menezes Direito, 04/08/2003). Em outros julgados, a Colenda Corte entendeu como excessivos os juros remuneratórios cobrados à taxa equivalente ao dobro da taxa média (REsp 1.036.818, 3ªT, Min. Nancy Andrighi, 20/06/2008) ou ao triplo da referida média (REsp 971.853/RS, 4ªT, Min. Pádua Ribeiro, 24/09/2007). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, adotou o entendimento de que são abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Confira-se: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO RECURSAL. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA MESMO PERÍODO E MODALIDADE DE OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 0024880-90.2023.8.16.0014 Londrina, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 08/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR DE READEQUAÇÃO DAS PARCELAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA EM SENTENÇA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ENSEJAM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033354-84.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.05.2023) – grifei “AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO 1 (AUTORA) JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA PELA AUTORA. MANTIDO. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO INDENIZÁVEL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA RÉ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO 2 (RÉ). JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO ATÉ O PERCENTUAL ADMITIDO POR ESTA CÂMARA EM RELAÇÃO AO REFERENCIAL DO BACEN. UMA VEZ E MEIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º DO CPC. Apelação Cível 1 parcialmente provida. Apelação Cível 2 parcialmente provida.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017610-96.2020.8.16.0021/2 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.04.2023) – grifei Mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS TAXAS PACTUADAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE REJEITA OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA (DEVEDORA FIDUCIANTE). TAXAS DE JUROS EXPRESSAS NOS CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ATINGEM, SEQUER, UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES E MESMOS PERÍODOS DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA QUE SE TRATA DE UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “[...]. Fato que ambas as taxas de juros dos contratos ficaram abaixo do dobro da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para contratos da mesma natureza e nas mesmas épocas, sequer atingindo uma vez e meia esse referencial paradigmático, sendo que essa 20ª Câmara Cível usualmente vem adotando na aferição dessa questão a consideração de que a abusividade se verificaria na constatação de juros superiores a duas vezes a taxa média, sendo certo inexistir alguma excepcionalidade nos autos que pudesse afastar tal entendimento. [...].” (TJ-PR 00030932520228160148 Rolândia, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 06/10/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) – grifei Da leitura do contrato objeto do litígio (mov. 1.6), verifica-se que as partes estipularam a incidência de juros remuneratórios prefixados à taxa de 7,87% ao mês. Por sua vez, conforme dados extraídos da série estatística disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros praticada nas operações de cheque especial para pessoas jurídicas no período da contratação (setembro de 2019) correspondia a 12,22% ao mês (cód. BACEN 25446). Verifica-se, portanto, que a taxa contratada representa aproximadamente 0,64 vez a taxa média de mercado, situando-se significativamente abaixo do patamar médio apurado pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Ainda que considerada a incidência da TR, a taxa efetiva permanece inferior à média divulgada pela autoridade monetária, circunstância que afasta qualquer alegação de abusividade dos encargos remuneratórios pactuados. Assim, ausente demonstração de abusividade ou de desvantagem exagerada ao consumidor, inexiste fundamento para a substituição da taxa contratada pela taxa média de mercado, devendo a revisão restringir-se à adequação da taxa efetivamente aplicada àquela pactuada entre as partes. Também não prospera a alegação de que os juros deveriam ser limitados ao teto de 8% ao mês previsto na Resolução CMN nº 4.765/2019. Referida regulamentação restringiu-se às operações de cheque especial vinculadas a contas correntes tituladas por pessoas naturais e microempreendedores individuais (MEI), não alcançando pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade empresária. No caso concreto, a corré ESTRUKTOR SERVIÇOS E MANUTENÇÕES PREDIAIS LTDA, conforme contrato social juntado ao mov. 58.4, encontra-se constituída como sociedade empresária limitada, não integrando o rol de destinatários da norma regulamentar invocada pelos embargantes. Ademais, a própria taxa contratada de 7,87% ao mês já se encontrava abaixo do limite de 8% ao mês previsto na referida resolução, circunstância que evidencia, por si só, a ausência de excesso na cobrança. Assim, seja porque a Resolução CMN nº 4.765/2019 não se aplica à operação contratada pela pessoa jurídica embargante, seja porque a taxa efetivamente pactuada já era inferior ao teto nela previsto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. 2.2.3 Do Custo Efetivo Total (CET) Quanto ao Custo Efetivo Total, anoto que o CET constitui indicador exigido pela regulamentação do Sistema Financeiro Nacional com a finalidade de conferir maior transparência às operações de crédito, permitindo ao contratante conhecer, de forma global, o custo da contratação. Sua função é eminentemente informativa, contemplando não apenas os juros remuneratórios pactuados, mas também todos os demais encargos, tributos, tarifas e despesas que impactam economicamente a operação, de modo a expressar o custo total do financiamento em determinado período. No caso concreto, observa-se que os embargantes confundem os conceitos de taxa de juros remuneratórios e de Custo Efetivo Total. Enquanto os juros remuneratórios correspondem à contraprestação devida pela disponibilização do capital, o CET engloba, além desses juros, a incidência de encargos obrigatórios da operação, entre eles o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e demais despesas legalmente admitidas. A simples circunstância de o percentual do CET ser superior à taxa nominal de juros não evidencia a cobrança de encargo adicional indevido nem caracteriza anatocismo ou duplicidade de cobrança. Ao contrário, constitui consequência natural da metodologia de cálculo do próprio indicador, cuja finalidade é justamente demonstrar ao contratante o impacto financeiro integral da operação contratada. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL DAS OPERAÇÕES. BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TAXA CET, QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS EM COMPARAÇÃO COM A TAXA DETERMINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. VERIFICAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELOS ÓRGÃO REGULADOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE, POR MAIORIA DE VOTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00172001620218160017 Maringá, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) – grifei Ademais, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que os encargos componentes do CET tenham sido cobrados de forma autônoma, cumulativa ou em desacordo com a contratação celebrada pelas partes. Tampouco foi produzida prova de que a composição do custo total da operação contenha valores estranhos à contratação ou despesas vedadas pela legislação aplicável. Cumpre destacar, ainda, que os próprios documentos contratuais juntados pela autora evidenciam a discriminação dos encargos incidentes na operação, inexistindo qualquer indício de ocultação de custos ou de deficiência informacional apta a caracterizar ofensa ao dever de transparência previsto nos artigos 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ao revés, a indicação do CET atende justamente ao dever legal de informação, permitindo ao contratante conhecer previamente o custo global da operação e comparar as condições ofertadas por diferentes instituições financeiras. 2.2.4 Da alegação de excesso de cobrança Os embargantes alegam o desvirtuamento do limite rotativo e violação à boa-fé objetiva decorrente do montante atingido pelo saldo devedor. Contudo, sem razão. Conforme se extrai das condições gerais aplicáveis à conta corrente (mov. 1.5) e da documentação contratual acostada aos autos, a utilização do limite de crédito rotativo estava sujeita à incidência dos encargos contratualmente pactuados, bem como ao lançamento em conta de obrigações decorrentes de operações regularmente contratadas pela cooperada. Os extratos bancários demonstram que a evolução do saldo devedor decorreu de sucessivas movimentações financeiras realizadas ao longo da relação negocial, abrangendo transferências, pagamentos, utilização do limite rotativo, incidência de juros, tributos e demais encargos inerentes à operação. Não se verifica qualquer evidência de lançamento unilateral indevido, cobrança fictícia ou prática abusiva apta a comprometer a higidez da dívida constituída. Cumpre observar que os embargantes não apresentaram prova de quitação das obrigações contabilizadas pela autora, tampouco indicaram, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, quais lançamentos constantes dos extratos seriam indevidos. As insurgências veiculadas limitam-se a alegações genéricas quanto ao crescimento do saldo devedor e à suposta desproporção entre o limite disponibilizado e o valor exigido ao final da contratação. Entretanto, o simples fato de o saldo devedor superar o limite originalmente concedido não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade, sobretudo quando a dívida decorre da utilização continuada da conta corrente ao longo do tempo, associada à incidência dos encargos livremente pactuados e cuja legalidade foi reconhecida nos tópicos anteriores. Todavia, razão parcial assiste aos embargantes quanto ao excesso de cobrança efetivamente verificado nos autos. A petição inicial foi proposta visando à constituição de título executivo judicial no importe de R$ 85.363,01, valor amparado em documentação posteriormente reconhecida pela própria autora como equivocada. Com efeito, instada a se manifestar acerca da insurgência defensiva, a cooperativa reconheceu expressamente que o extrato inicialmente juntado não correspondia à conta corrente da sociedade embargante, promovendo, então, a juntada do extrato correto da conta nº 27.819-0 (mov. 46.5). Mais do que isso, a própria autora informou que o saldo devedor efetivamente apurado totalizava R$ 36.395,72 em 10/10/2025, postulando inclusive a adequação do valor da causa aos novos parâmetros da cobrança. Assim, os embargos monitórios devem ser acolhidos parcialmente para reconhecer o excesso de cobrança apontado nos autos, limitando-se a constituição do título executivo judicial ao valor de R$ 36.395,72, correspondente ao saldo devedor efetivamente demonstrado pela autora no mov. 46.5. Sobre esse montante deverão incidir os encargos moratórios legais a partir de 10/10/2025. Considerando a redação atualmente conferida ao artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização, por englobar correção monetária e juros moratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para o fim de reconhecer o excesso de cobrança e, por conseguinte: a) revogar o mandado monitório expedido com base no valor originalmente indicado na petição inicial; b) constituir, de pleno direito, em favor da autora COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DO CREA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PARANÁ – CREDCREA, o título executivo judicial previsto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 36.395,72 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor efetivamente reconhecido. Sobre o montante incidirá, a partir de 10/10/2025 até a data do efetivo pagamento, unicamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno os embargantes ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais e 40% (quarenta por cento) pela requerida. Na mesma proporção, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do título executivo constituído, tendo em conta o bom trabalho realizado pelos profissionais, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a natureza da causa e a considerável complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o deslinde do feito e, a considerar que foi viabilizado o julgamento antecipado da lide. No entanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à embargante FABIANA CRISTINA MAZETTO DOS SANTOS, beneficiária da gratuidade da justiça concedida no mov. 60.1, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC