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0044354-85.2015.8.13.0216

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0044354-85.2015.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FLAVIO WILSON DA SILVA CPF: 859.861.351-72 e outros DECISÃO O Ministério Público denunciou: José Antônio Utsch Moreira, Cláudio Utsch Moreira, Enéas Utsch Moreira, João Carlos Pello Carmo, Lucas Ribeiro Reis, Flávio Wilson da Silva e Genivaldo Ribeiro Tavares pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, § único do CP c/c art. 8º da Lei 8.072/90; art. 121, §2º, II c/c art. 14, II do CP (2x), art. 147 do CP (5x); e art. 163, § único, II do CP; João Carlos Pello Carmo, Lucas Ribeiro Reis, Flávio Wilson da Silva e Genivaldo Ribeiro Tavares, pela suposta prática do crime do art. 155, §4º, IV do CP; José Antônio Utsch Moreira pela suposta prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, por fatos ocorridos em 03/05/2015. A denúncia foi recebida em 15/10/2015 (ID 10043122902 p. 21). Posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade dos acusados José Antônio Utsch Moreira, Cláudio Utsch Moreira, Enéas Utsch Moreira, João Carlos Pello Carmo, Lucas Ribeiro Reis, Flávio Wilson da Silva e Genivaldo Ribeiro Tavares em relação aos crimes previstos nos arts. 147 e 163, parágrafo único, II, do Código Penal, bem como de José Antônio Utsch Moreira quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (ID 10043267001, p. 3/4). A defesa de Lucas Ribeiro Reis, Enéas Utsch Moreira e José Antônio Utsch Moreira requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 10587389514). Decido. Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deve declará-la de ofício (art. 61, CPP). Constata-se que o acusado Lucas Ribeiro Reis era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, incidindo, em seu favor, a causa de redução dos prazos prescricionais prevista no art. 115 do Código Penal. Quanto aos acusados Enéas Utsch Moreira e José Antônio Utsch Moreira, verifica-se que ambos possuem idade superior a 70 (setenta) anos na presente data, incidindo igualmente a redução prevista no referido dispositivo legal. No caso dos autos, os fatos ocorreram em 03/05/2015, tendo a denúncia sido recebida em 15/10/2015, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, não sobreveio qualquer outra causa interruptiva da prescrição, notadamente decisão de pronúncia, razão pela qual transcorreu o lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável às imputações remanescentes. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, 115 e 117, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Lucas Ribeiro Reis, Enéas Utsch Moreira e José Antônio Utsch Moreira, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Recolha-se eventual mandado de prisão, promovendo-se as anotações nos sistemas informatizados. Ficam revogadas eventuais medidas cautelares eventualmente impostas aos referidos acusados. Sem custas. P.R.I. Tratando-se de sentença de extinção da punibilidade e estando os acusados em local incerto e não sabido, desnecessária a intimação pessoal ou por edital. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido formulado pela defesa do acusado Flávio Wilson da Silva, constante dos IDs 10676974562 e 10676987233. Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para deliberação. O feito prosseguirá em relação aos acusados Cláudio Utsch Moreira, João Carlos Pello Carmo, Flávio Wilson da Silva e Genivaldo Ribeiro Tavares. Vale a presente para todos os fins de direito, inclusive como carta precatória. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juiz(íza) de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina

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