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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044353-18.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0845783-23.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00548083 AGTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: ADELINO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-177014 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.2. A agravante sustenta inexistência de fundamento para execução das astreintes, alegando cumprimento integral da obrigação de fazer e ausência de intimação pessoal para cumprimento da ordem judicial. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial, diante da alegação de cumprimento da obrigação e de ausência de intimação pessoal; e (ii) saber se é cabível a redução do valor das astreintes diante de suposta desproporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os autos demonstram que a agravante foi regularmente intimada da decisão que concedeu tutela de urgência, permanecendo em descumprimento da ordem judicial, circunstância reconhecida pelo juízo de origem.5. A alegação de cumprimento imediato da obrigação não encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo elementos que infirmem a conclusão de descumprimento apto a justificar a incidência das astreintes.6. A agravante foi regularmente intimada para cumprir a obrigação de fazer, conforme certidões constantes dos autos, sendo a tutela de urgência posteriormente confirmada pela sentença de mérito, mantida por acórdão transitado em julgado, tornando exigível a multa cominatória.7. Não restou demonstrada situação concreta apta a justificar a redução da multa prevista no art. 537, § 1º, do CPC, uma vez que o reiterado descumprimento da ordem judicial justificou sua incidência até o limite fixado, inexistindo afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ou enriquecimento sem causa da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É exigível a multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial, quando demonstrada a regular intimação e a inobservância da obrigação imposta. 2. A redução do valor das astreintes exige demonstração concreta de excesso ou desproporcionalidade, não evidenciada no caso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 6º, e 537, § 1º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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