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0044348-93.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044348-93.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0809864-11.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00547993 AGTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER, A CRIANÇA E AO IDOSO - AFAMCI ADVOGADO: ALESSIO REZENDE BOLELLI OAB/RJ-100337 ADVOGADO: MURILO MADRUGA FARIA OAB/RJ-139443 AGDO: DAVI GONCALVES ALONSO REP/P/S/PAIS IGOR ALONSO DA SILVA E ESTEFANI GONÇALVES SANTOS ALONSO ADVOGADO: LILIAN GOMES DA SILVA OAB/RJ-146962 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Comprovação de hipossuficiência financeira. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por associação sem fins lucrativos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na existência de contribuições de associados e na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.3. A agravante sustenta que, por ser entidade filantrópica mantenedora de hospital conveniado ao SUS, faz jus ao benefício, apresentando documentos contábeis que demonstram déficit financeiro e patrimônio líquido negativo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a associação agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da comprovação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir5. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula 481 do STJ.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.424, fixou que a comprovação da hipossuficiência demanda apresentação de documentos que esclareçam a situação financeira e patrimonial da requerente.7. A agravante apresentou balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e balancete contábil, evidenciando déficit financeiro e saldo final zerado.8. O conjunto probatório respalda a alegação de hipossuficiência financeira, justificando a concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça à agravante.Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A apresentação de documentos contábeis que evidenciem déficit financeiro e patrimônio líquido negativo é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 1.015; Lei nº 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.424 (REsp 2225061/PE e REsp 2234386/PE). Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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