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Processo 0044336-91.2019.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044336-91.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253850301, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, decorrido prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar, previamente, o recolhimento das custas sobre o valor executado, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação, conforme regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais (Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 11, V, e art. 16, IV). Decorrido o prazo sem pagamento do valor cobrado nem apresentação de impugnação, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença para fins de execução. Na hipótese de não pagamento voluntário, eventual pedido do exequente para realização de pesquisas (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.) e para expedição de ofícios (SPC, SERASA etc.) deverá ser acompanhado do pagamento das custas processuais relativas a cada diligência requerida em observância à Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e a executada não comprovar nos autos o pagamento das custas processuais devidas, intime-se a mesma para no prazo de 15 dias, acostar aos autos comprovante de pagamento, sob pena de não conhecimento da impugnação. Comprovado o devido pagamento das custas processuais pelo executado, intime-se, por despacho ordinatório, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à impugnação. Via desta decisão assinada eletronicamente valerá como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de setembro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044336-91.2019.8.17.2001

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