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0044334-57.2025.8.16.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0044334-57.2025.8.16.0185 Processo: 0044334-57.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.045,31 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DM DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, indicando a satisfação do crédito ora buscado, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Havendo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento, observando-se o procedimento disciplinado pelo Decreto Judiciário n.º 626/2018, inclusive quanto à adoção das medidas administrativas necessárias para a efetiva intimação da parte beneficiária, a fim de viabilizar a posterior remessa do valor ao FUNJUS. Fica, desde logo, autorizado o desconto do montante necessário à quitação das custas processuais. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o valor remanescente de custas, inclusive correção monetária e juros de mora, inferior a R$ 50,00, dispenso a respectiva cobrança, tendo em vista que o custo operacional supera o montante a ser arrecadado, nos termos e por analogia ao entendimento consignado no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS. 3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio, inclusive constrições e gravames de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Procedam-se demais diligências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito

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