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0044307-29.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044307-29.2026.8.19.0000 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA DE FAMILIA Ação: 0270055-18.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00547554 AGTE: MARCIA FERREIRA NUNES ADVOGADO: MARIA JULIA CECCHI SOARES OAB/RJ-166784 AGDO: JOSE LOZA FLORES ADVOGADO: ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHÃES OAB/RJ-207884 ADVOGADO: GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA OAB/RJ-228252 ADVOGADO: GIULLIANA DA SILVA PALMARES OAB/RJ-226432 ADVOGADO: MESSIAS MATEUS PONTES DE MELO OAB/RJ-231768 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao apreciar Embargos de Declaração opostos à decisão saneadora, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita, prescrição e coisa julgada, determinando o prosseguimento de ação de sobrepartilha fundada na alegação de ocultação patrimonial.Na decisão agravada foram afastadas as questões processuais suscitadas, por se entender que não impediam o regular prosseguimento da demanda, permanecendo para a fase instrutória a apuração dos fatos controvertidos. A rejeição das preliminares não importa reconhecimento antecipado da procedência da pretensão, permanecendo submetidas à instrução a comprovação da alegada ocultação patrimonial, do momento em que o autor teria tomado conhecimento dos fatos e dos demais requisitos necessários ao acolhimento da pretensão.A agravante sustenta a inadequação da via eleita, a ocorrência da prescrição, a existência de coisa julgada e a impossibilidade de aplicação da teoria da actio nata com fundamento em fato ainda não demonstrado. Aduz, ainda, que a fundamentação da decisão recorrida teria antecipado o reconhecimento da alegada ocultação patrimonial. Requer a reforma da decisão para acolhimento das preliminares e extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em:(i) definir se a ação de sobrepartilha é via processual adequada para apuração de alegada ocultação patrimonial; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da prescrição antes da instrução probatória, diante da controvérsia acerca do momento em que a parte autora tomou conhecimento da suposta ocultação; e (iii) determinar se a anterior dissolução do vínculo conjugal impede, em razão da alegada coisa julgada, o ajuizamento de ação destinada à discussão de patrimônio supostamente omitido; e(iv) saber se a fundamentação da decisão recorrida importou em reconhecimento antecipado da alegada ocultação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR:A decisão agravada possui natureza eminentemente processual, limitando-se ao exame de questões preliminares, sem antecipar o julgamento do mérito da ação nem reconhecer definitivamente a existência da alegada ocultação patrimonial.A análise acerca da configuração dos pressupostos da sobrepartilha, especialmente quando fundada em alegação de ocultação patrimonial, confunde-se com o mérito da demanda e depende da produção das provas delimitadas na decisão saneadora, inexistindo inadequação da via eleita.O afastamento da prescrição não representa definição do termo inicial da pretensão, mas apenas reconhecimento de que a apuração do momento em que o autor teve ciência da suposta ocultação patrimonial demanda instrução probatória, inviabilizando o reconhecimento da prescrição nesta fase processual.A ant Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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