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0044289-37.2015.8.13.0363

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0044289-37.2015.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ANDRE AUGUSTO MEDEIROS BARROS CPF: 103.644.976-96 e outros RÉU: LUCIANO DARCY RODRIGUES CPF: 040.856.056-82 e outros SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Santo André Paracatu Transporte e Turismo Ltda. e André Augusto Medeiros Barros ajuizaram ação ordinária declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com rescisão parcial de contrato por descumprimento e cobrança em face de Luciano Darcy Rodrigues e Mozar Rodrigues Alves, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 1319404797). Aduzem os autores, em síntese, que no dia 18 de março de 2011 celebraram com os réus negócio jurídico verbal de compra e venda da sociedade empresária Santo André Brasilândia Transporte Ltda-ME (CNPJ nº 13.626.617/0001-69), abrangendo o estabelecimento comercial, contratos de prestação de serviços ativos, frota composta por quinze ônibus e um imóvel urbano situado na região de Santa Cruz, em Brasilândia de Minas, com área de 0,2808 hectare (ID 1319404797, p. 3-4). Afirmam que o valor total pactuado foi de R$ 1.285.000,00, sendo ajustada uma entrada no montante de R$ 447.500,00 e o saldo de R$ 837.500,00 mediante parcelamento em trinta e uma prestações mensais de R$ 34.370,48 (ID 1319404797, p. 4). Sustentam que, diante do atraso no pagamento da entrada, repactuaram a forma de quitação e outorgaram procuração pública de gerência aos réus (ID 1319404815, p. 1). Relatam que, a partir de 20 de dezembro de 2013, os réus cessaram completamente os pagamentos, deixando saldo devedor histórico de R$ 384.308,07, equivalente a R$ 559.864,29 na data da propositura da demanda (ID 1319404797, p. 5). Afirmam que a gestão dos réus gerou inexecução de obrigações trabalhistas, tributárias e comerciais, ensejando a revogação do mandato e notificações extrajudiciais. Requerem a declaração de existência do contrato verbal, a resolução parcial com a restituição do imóvel urbano para abatimento do débito ou, alternativamente, a condenação dos réus ao pagamento do saldo devedor atualizado, além dos consectários da sucumbência (ID 1319404797, p. 12-14). A exordial veio acompanhada dos documentos de qualificação, certidões simplificadas da Junta Comercial, atos constitutivos, procuração pública outorgada aos réus, escritura de revogação de mandato, certidões de protesto, comprovantes de débitos tributários, decisões trabalhistas e guias de recolhimento inicial (IDs 1319404807 a 1319404815). A exordial foi devidamente emendada para complementação dos dados qualificatórios dos réus (ID 1319404820). O réu Mozar Rodrigues Alves apresentou contestação (ID 9740963482), arguindo preliminares de prescrição intercorrente, inépcia da petição inicial e nulidade da citação por aplicativo de mensagem. No mérito, sustentou a ausência de prova documental do contrato verbal, a vedação da prova exclusivamente testemunhal para negócios de elevado valor e a necessidade de alteração formal averbada na Junta Comercial. Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos (ID 9740963482). O réu Luciano Darcy Rodrigues protocolou contestação (ID 10165971135), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica material, bem como inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis. No mérito, negou ter firmado o negócio jurídico verbal e defendeu a inadmissibilidade de prova testemunhal para pretensões superiores ao limite legal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência da demanda (ID 10165971135). Por meio de decisões de saneamento (IDs 9798485282 e 9844674472), o Juízo rejeitou as arguições de prescrição intercorrente e de inépcia da inicial. Reconheceu-se a invalidade da citação de Mozar via aplicativo de mensagem, contudo declarou-se suprida a nulidade ante o seu comparecimento espontâneo aos autos mediante procurador constituído (IDs 9798485282 e 9844674472). No curso da demanda, noticiou-se o falecimento do réu Mozar Rodrigues Alves em 20 de dezembro de 2023 (ID 10167624074). Deferiu-se a substituição processual pelo Espólio de Mozar Rodrigues Alves, representado por seus herdeiros Samuel Rodrigues Gomes, Maria Cecília Rodrigues Gomes e R. R. G. (menor impúbere representado por Cristiane Aparecida Gomes da Silva) (IDs 10168033375 e 10219214998). O Espólio de Mozar Rodrigues Alves apresentou contestação própria (ID 10611904338), reiterando a prejudicial de prescrição intercorrente e a arguição de inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a falta de averbação da cessão de quotas perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e defendeu a isenção de responsabilidade do Espólio e dos herdeiros com fulcro no artigo 1.792 do Código Civil, ante a certidão de óbito que indicou a ausência de bens a inventariar (ID 10611904338). Os autores apresentaram impugnações às contestações (IDs 9768734933, 10187500029 e 10638230645), rebatendo as preliminares e defendendo a existência do contrato verbal respaldado em começo de prova por escrito, a imissão na posse dos bens pelos réus e a inadimplência do preço, além de impugnarem a gratuidade de justiça pleiteada pelos demandados. Em decisão saneadora complementar (ID 10644053600), deferiu-se a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10702178734), colheu-se o depoimento pessoal do autor André Augusto Medeiros Barros e foram ouvidas as testemunhas José Pedro Jacinto de Castro e Valdeci Gonçalves Ferreira. Os autores dispensaram o depoimento pessoal dos réus, e a parte ré dispensou a oitiva das testemunhas por ela arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (IDs 10712134565 e 10713386212), reportando-se aos elementos de prova produzidos e reiterando as teses sustentadas no processo. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem vícios que possam comprometer a sua validade. 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A arguição de inépcia da petição inicial deduzida pelos réus deve ser rejeitada. A peça inaugural descreve com clareza a causa de pedir próxima e remota, consistentes na celebração de contrato verbal de compra e venda e no subsequente inadimplemento do preço pactuado (ID 1319404797, p. 3-5). Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido de declaração da existência do ajuste, resolução parcial da avença com a restituição do imóvel e cobrança do saldo devedor remanescente (ID 1319404797, p. 12-13). A verificação quanto à suficiência das provas acostadas não diz respeito ao preenchimento dos requisitos da exordial, mas sim ao mérito da pretensão, razão pela qual ratifica-se a rejeição da preliminar formulada nos saneadores anteriores (IDs 9798485282 e 9844674472). A prejudicial de prescrição intercorrente invocada pela defesa igualmente não merece prosperar. A presente demanda possui natureza cognitiva de conhecimento, instaurada para a declaração de negócio jurídico e cobrança de dívida de valor. Não há falar em aplicação de prescrição intercorrente na fase de conhecimento fundada em demora na citação, notadamente quando o retardo no ato citatório decorreu das persistentes dificuldades em localizar o paradeiro dos devedores e, posteriormente, de seus herdeiros. O histórico dos autos demonstra que a parte autora atuou de modo diligente, postulando pesquisas em sistemas conveniados e expedindo mandados e cartas precatórias para diversos endereços (IDs 1403354835, 4540698008, 5141533014, 8791138007, 9477992555, 9574223956 e 9633442921). Operou-se a interrupção do prazo prescricional com a citação válida e o comparecimento espontâneo das partes (artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), retroagindo seus efeitos à data de distribuição do feito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Luciano Darcy Rodrigues (ID 10165971135). A legitimidade para a causa deve ser aferida segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a petição inicial atribui a Luciano a condição de co-adquirente do estabelecimento e do patrimônio empresarial, ao lado de Mozar Rodrigues Alves (ID 1319404797, p. 3-5). Além disso, restou demonstrado nos autos que Luciano figurou como outorgado na procuração pública de gerência global lavrada em 18 de maio de 2011 (ID 1319404815, p. 1) e emitiu cártulas de cheque vinculadas ao pagamento parcial do preço pactuado (ID 9777832606, p. 5-7). Sua vinculação à relação jurídica de direito material alegada é evidente, legitimando sua presença no polo passivo da ação. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado por Luciano Darcy Rodrigues e pelo Espólio de Mozar Rodrigues Alves, verifica-se que ambas as partes foram devidamente intimadas para comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de extratos bancários, contracheques ou declarações de rendimentos (IDs 9798485282, 10676448382 e 10676571509). Todavia, limitaram-se a apresentar declarações genéricas de hipossuficiência, desacompanhadas de documentação contábil ou fiscal idônea (IDs 9740958407, 10165941967 e 10611905729). Não demonstrada a real incapacidade para o custeio das despesas processuais, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelos réus. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia do mérito à verificação da existência e da validade do contrato verbal de compra e venda da sociedade empresária Santo André Brasilândia Transporte Ltda-ME e de seus ativos, à caracterização do inadimplemento do preço, ao cabimento da resolução parcial com a restituição do imóvel operacional e à apuração do saldo devedor imputável aos réus. No tocante à validade das obrigações contratuais, a regra insculpida na legislação civil consagra a liberdade das formas, no tocante à declaração de vontade. Sobre a matéria, a legislação federal prevê a regra de validade dos negócios jurídicos: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Sustentam os réus que o contrato verbal de compra e venda de empresa não possui validade por superar o limite legal para prova testemunhal e pela falta de averbação da cessão das cotas perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Ocorre que o Código de Processo Civil revogou a limitação de valor para a admissibilidade da prova testemunhal exclusivamente considerada, mantendo expressamente a viabilidade da prova oral quando houver começo de prova por escrito. Quanto ao tema, o Código Civil estabelece a seguinte norma de regência: Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. No mesmo sentido, a orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a produção de prova testemunhal para a comprovação de negócios jurídicos verbais de valor elevado, desde que respaldada por começo de prova documental emanada da parte adversa: O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a admissibilidade da prova oral acompanhada de elementos documentais de convicção: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PAGAMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova testemunhal seria inócua, visto que, constando do contrato que o pagamento fora feito, tal prova de pagamento deveria ser derruída por prova documental. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Apenas se admite prova exclusivamente testemunhal para atestar a ocorrência de pagamento se houver início de prova escrita, ainda que o caput do art. 227 do CC/02 tenha sido revogado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.205/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No caso vertente, a prova da pactuação do negócio verbal não se apoia exclusivamente em depoimentos testemunhais. Os autores colacionaram aos autos expressivo começo de prova por escrito, demonstrativo da relação contratual e da imissão dos réus na posse do estabelecimento comercial. Dentre esses elementos, destaca-se a procuração pública outorgada aos réus Luciano Darcy Rodrigues e Mozar Rodrigues Alves em 18 de maio de 2011 (ID 1319404815, p. 1), pela qual foram conferidos amplos e irrestritos poderes para gerir, administrar e movimentar contas bancárias em nome da sociedade empresária. A outorga de procuração pública de gerência ampla a terceiros estranhos ao quadro social da empresa constitui elemento indiciário veemente de que lhes fora transferida a operação fática da atividade econômica. Ademais, acostaram-se aos autos cártulas de cheque emitidas pessoalmente pelo réu Luciano Darcy Rodrigues em favor da sociedade autora no segundo semestre de 2011, em valores expressivos de R$ 20.000,00 cada (ID 9777832606, p. 5-7). A emissão e entrega dessas cártulas ao vendedor coadunam-se perfeitamente com a narrativa da petição inicial quanto aos pagamentos parciais efetuados para abatimento do valor da entrada do negócio (ID 1319404797, p. 4). Igualmente, colacionou-se a escritura pública de compra e venda do imóvel operacional (área intermediária nº 73, em Brasilândia de Minas/MG, lavrada no Livro N-32, fls. 174v/175v do Registro Civil e Notas daquela localidade), demonstrando a propriedade titularizada pela empresa autora (ID 1319404807, p. 14-17). Esse começo de prova documental restou integralmente respaldado pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 10702178734). A testemunha Valdeci Gonçalves Ferreira, que exercia a função de gerente da empresa em Brasilândia de Minas à época dos fatos, declarou expressamente que os autores entregaram a posse do estabelecimento, do imóvel da garagem e da frota de quinze ônibus aos réus Luciano e Mozar. Confirmou, ainda, que os réus passaram a gerir a atividade de transporte de passageiros de forma autônoma e deixaram de adimplir a totalidade do preço pactuado (ID 10702178734). No mesmo sentido, a testemunha José Pedro Jacinto de Castro atestou a notoriedade da gestão conjunta desenvolvida por Luciano e Mozar no empreendimento e a existência do saldo devedor perante os autores (ID 10702178734). Sobre a plena validade do contrato verbal respaldado em prova documental e testemunhal, assim decide o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a validade do contrato de compra e venda firmado na modalidade verbal quando demonstrado por conjunto probatório idôneo: EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO COMPRA E VENDA VERBAL. PROVA ORAL COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO O PAGAMENTO. OUTORGA ESCRITURA. SENTENÇA MANTIDA. -O contrato verbal de compra e venda de imóvel, só terá validade se for devidamente provado por testemunhas, documentos, ou qualquer outro meio idôneo. -Comprovado nos autos através da prova oral, o contrato de compra e venda verbal firmado entre as partes e ainda o cumprimento do pagamento pelo comprador, correta a determinação da obrigação de outorga da escritura do bem, conforme estabelecido no contrato e determinado pela sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.206036-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) A alegação dos réus no sentido de que a ausência de registro da cessão de quotas perante a Junta Comercial invalidaria o contrato entre as partes não merece acolhida. A ausência de averbação da alteração contratual no órgão de registro empresarial impede a eficácia da transferência perante terceiros e perante a própria sociedade, mas não desconstitui a validade e a eficácia obrigacional do contrato celebrado inter partes. Os adquirentes imitissem-se na posse dos ativos, usufruíram da frota e da infraestrutura da garagem e assumiram a gestão empresarial, razão pela qual respondem perante os alienantes pelo descumprimento do preço ajustado. Comprovada a celebração do contrato verbal e a entrega dos bens aos réus, competia aos demandados demonstrar o adimplemento integral do preço ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, os réus não juntaram aos autos recibos de quitação ou comprovantes de transferência bancária capazes de elidir o saldo devedor apontado na exordial. Caracterizada a inexecução parcial da obrigação pelos compradores, incide a regra geral de responsabilização pelo inadimplemento: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Sendo o pacto bilateral, a inexecução das obrigações por um dos contratantes faculta à parte lesada a resolução do ajuste, sem prejuízo da reparação civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Nesse contexto, revela-se plenamente acolhível o pedido de resolução parcial do contrato verbal. Considerando que os ônibus alienados sofreram depreciação e desgaste decorrentes do uso e do decurso do tempo, a restituição do imóvel urbano operacional (área intermediária nº 73, com 0,2808 hectare, situada em Brasilândia de Minas/MG), do qual os réus se imisferam na posse, apresenta-se como medida adequada para recompor parcialmente o patrimônio da sociedade autora. O imóvel já se encontra registrado em nome da empresa autora (ID 1319404807, p. 14-17), devendo a sua restituição imediata ser decretada como consequência do desfazimento parcial da avença. Quanto ao montante devido, restou demonstrado o saldo devedor no valor histórico de R$ 384.308,07, que com a atualização monetária na data do ajuizamento atingiu R$ 559.864,29 (ID 1319404797, p. 5). A restituição do imóvel operacional importa na devida amortização do débito no montante correspondente à sua avaliação, devendo o saldo remanescente ser suportado solidariamente pelos réus (artigo 264 do Código Civil), tendo em vista que participaram conjuntamente da aquisição e da gestão da empresa. Em relação ao Espólio de Mozar Rodrigues Alves, cumpre examinar a tese defensiva de isenção de responsabilidade fundada na ausência de bens a inventariar apontada na certidão de óbito do falecido (ID 10167624074). A morte do devedor no curso do processo impõe a substituição pelo seu espólio (artigo 110 do Código de Processo Civil). A inexistência de bens inventariados ou a ausência de abertura de inventário não impede o reconhecimento do direito de crédito e a condenação do Espólio na fase de conhecimento, a qual se destina à formação do título executivo judicial. Todavia, a responsabilidade patrimonial dos herdeiros e do Espólio atinente às dívidas deixadas pelo falecido encontra limitação expressa no ordenamento jurídico: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Nesse diapasão, pacificou-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a orientação de que a inexistência de bens arrecadados não obsta a condenação do Espólio na fase de conhecimento, ressalvando-se estritamente que a satisfação da condenação ficará adstrita às forças da herança eventualmente apuradas: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida a viabilidade da condenação do espólio em fase de conhecimento com limitação da responsabilidade às forças da herança: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEVEDOR FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE BENS. IRRELEVÂNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de empréstimo, ao fundamento de inexistência de bens deixados pela devedora falecida. O recurso busca a reforma do julgado para reconhecimento do crédito e formação de título executivo judicial contra o espólio, com responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sucessores, na ausência de inventário aberto, possuem legitimidade para representar o espólio em ação de cobrança ajuizada em razão de dívida deixada por pessoa falecida; (ii) estabelecer se a inexistência de bens a inventariar impede, na fase de conhecimento, o reconhecimento judicial do crédito e a procedência do pedido de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, e, inexistindo inventariante, os herdeiros podem figurar no feito para fins de representação da massa patrimonial. 4. A ausência de bens localizados ou de inventário aberto não afasta o interesse de agir do credor nem a legitimidade passiva do espólio, pois a fase de conhecimento destina-se à constituição do título executivo judicial, não à satisfação patrimonial do crédito. 5. A responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido é limitada às forças da herança e à proporção do quinhão hereditário, não alcançando patrimônio particular dos sucessores. 6. Comprovados o contrato de empréstimo, a liberação dos valores e o inadimplemento, e não demonstrado fato imped itivo, modificativo ou extintivo da obrigação, impõe-se a procedência do pedido de cobrança contra o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de inventário aberto não impede que o espólio, representado pelos sucessores, figure no polo passivo de ação de cobrança fundada em dívida deixada por pessoa falecida. 2. A inexistência de bens localizados não constitui óbice ao reconhecimento judicial do crédito na fase de conhecimento, pois a verificação de patrimônio penhorável é matéria própria da fase de cumprimento de sentença. 3. Os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, sendo vedada a constrição de patrimônio particular para satisfação de dívida do falecido. 4. Comprovados o negócio jurídico e o inadimplemento, e ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, é cabível a condenação do espólio ao pagamento do débito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 110, 313, § 2º, I, 487, I, e 796; Código Civil, arts. 1.792, 1.797 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.125.510/RS; Rel. Ministro Massami Uyeda; Terceira Turma; julgado em 6/10/2011; DJe 19/10/2011; STJ; REsp n. 1.424.475/MT; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; Terceira Turma; julgado em 3/3/2015; DJe 11/3/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.189656-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) Dessa forma, a condenação proferida em desfavor do Espólio de Mozar Rodrigues Alves subsiste hígida, registrando-se expressamente que a responsabilidade patrimonial dos sucessores limita-se ao valor dos bens integrantes do acervo hereditário, vedada a constrição de bens integrantes do patrimônio particular dos herdeiros. Com relação à atualização do débito pecuniário remanescente, incidem as normas de regência sobre obrigações civis. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada vencimento pactuado, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (). Os juros de mora incidirão a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil). Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC de forma simples, vedada a cumulação com correção monetária nos períodos em que esta for aplicada, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos. A partir de 30 de agosto de 2024, por força da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil, os juros de mora corresponderão à taxa legal estipulada pelo Banco Central do Brasil (variação da SELIC deduzida do IPCA). 3. Dispositivos Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a existência e a validade do contrato verbal de compra e venda do estabelecimento e das cotas da sociedade empresária Santo André Brasilândia Transporte Ltda-ME, firmado entre os autores e os réus Luciano Darcy Rodrigues e Mozar Rodrigues Alves; b) Declarar a resolução parcial do referido contrato verbal por descumprimento das obrigações pelos adquirentes e determinar a restituição aos autores da posse exclusiva do imóvel urbano denominado área intermediária nº 73, situado na região de Santa Cruz, no município de Brasilândia de Minas/MG, com área de 0,2808 hectare (descrito na escritura pública lavrada no Livro N-32, fls. 174v/175v do Registro Civil e Notas de Brasilândia de Minas/MG) (ID 1319404807, p. 14-17), devendo a posse ser imitida no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse; c) Condenar solidariamente o réu Luciano Darcy Rodrigues e o Espólio de Mozar Rodrigues Alves a pagarem aos autores o saldo devedor remanescente decorrente do contrato verbal, apurado no valor histórico de R$ 384.308,07 (trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oito reais e sete centavos) (ID 1319404797, p. 5), deduzido o valor correspondente à avaliação do imóvel cuja restituição foi determinada no item “b”; d) Determinar que o valor do saldo devedor seja atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data de vencimento do débito (20 de dezembro de 2013) (ID 1319404797, p. 5) até a data da citação válida, quando passarão a incidir juros de mora contados da citação. Para o período compreendido entre a citação válida e 29 de agosto de 2024, a taxa de juros corresponderá à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer índice de correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e) Ressalvar expressamente que a responsabilidade patrimonial do Espólio de Mozar Rodrigues Alves e de seus herdeiros fica estritamente limitada às forças do acervo hereditário eventualmente apurado, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, vedada a excussão sobre o patrimônio pessoal dos sucessores. Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito i

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