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0044279-08.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0044279-08.2023.8.16.0014. Autora: BARRETO IMÓVEIS S/S LTDA. Réus: ALEXANDRE REIS DE SOUZA, BRUNA LIBARDI PEREIRA REIS, RONNE EMERSON DOS SANTOS e MIRIAN OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem de imóveis ajuizada por BARRETO IMÓVEIS S/S LTDA em face de ALEXANDRE REIS DE SOUZA, BRUNA LIBARDI PEREIRA REIS, RONNE EMERSON DOS SANTOS e MIRIAN OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTOS , todos já qualificados nos autos. Narrou a autora, em síntese, que: a) atuou como intermediadora na venda do imóvel de propriedade dos réus Alexandre e Bruna, anunciado por R$ 2.650.000,00; b) apresentou o bem aos compradores Ronne e Mirian, também réus, em 15/02/2023, participando de toda a negociação, incluindo visitas e acerto da forma de pagamento, que envolveria quantia em dinheiro e permuta de dois imóveis dos compradores; c) apesar disso, os vendedores informaram posteriormente que teriam vendido o imóvel a terceiros, o que nãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 condizia com a realidade, pois a venda foi concluída com os mesmos compradores inicialmente apresentados pela autora, nos moldes previamente negociados; d) em 06/06/2023, a matrícula do imóvel foi transferida para Ronne e Mirian, e Alexandre e Bruna receberam procurações para negociação dos imóveis dados em permuta, confirmando a efetivação do negócio; e) os réus agiram em conluio para excluir a autora da conclusão da transação, visando se esquivar do pagamento da comissão devida, no percentual de 6% sobre o valor da venda. Diante disso, requereu a procedência da ação, para o fim de condenar os réus solidariamente ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 159.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros até o efetivo pagamento, na proporção de sua participação no negócio. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.14. Citados (eventos 58.1 e 59.1), os réus Ronne Emerson dos Santos e Mirian de Oliveira de Araújo Santos habilitaram-se nos autos (eventos 69.1 a 69.5) e apresentaram contestação em evento 72.1. Sustentaram, em síntese, que: a) a forma de pagamento do imóvel por meio de permuta e valor em dinheiro não foi proposta pela autora, mas já era intenção dos próprios réus, sendo prática comum em negócios de alto valor; b) inexistia contrato de exclusividade entre a autora e os vendedores, o que afasta o direito à comissão; c) houve contato com a imobiliária, mas a Sra. Mirian manifestou desistência da negociação por motivos pessoais, aceita pela corretora Andreia, encerrando qualquer atuação da autora; d) por ser casada em regime de separação obrigatória de bens, a Sra. Mirian não poderia concluir negócio em nome do Sr. Ronne, o que reforça a ausência de vínculo negocial com a autora; e) a efetiva aproximação entre comprador e vendedor deu-se por intermédio do Sr. Antonio Marcos, que apenas apresentou as partes sem objetivo de lucro; f) a conclusão do negócio, em junho de 2023, ocorreu sem qualquer participação da autora, que não comprovou ter conduzido a negociação, nem apresentado resultado útil, nos termos dos arts. 725 e 726 do Código Civil. Diante disso, requereram a total improcedência dos pedidos iniciais,PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 além da condenação da autora por litigância de má-fé, diante das acusações infundadas. Juntaram documentos em eventos 72.2 a 72.4. Impugnação à contestação em evento 80.1. Citados (eventos 167.1 e 168.1), os réus Bruna Libardi Pereira Reis e Alexandre Reis de Souza constituíram procurador nos autos (eventos 164.1 e 164.2) e apresentaram contestação em evento 169.1, reiterando as teses defensivas ventiladas pelos corréus Ronne e Mirian. Nova impugnação à contestação apresentada em evento 174.1. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 175.1), a autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, além da expedição de ofício aos condomínios dos imóveis envolvidos na negociação e eventual juntada de documentos novos (evento 178.1). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (evento 179.1), já tendo pugnado pela tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas em contestações de eventos 72.1 e 169.1. Nos termos da decisão de saneamento e organização do processo de evento 181.1, foram delimitadas como questões controvertidas a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e a extensão dos serviços de intermediação prestados pela autora, especialmente quanto à aproximação das partes e sua utilidade para a concretização do negócio. Na ocasião, ainda, restou deferida a produção de provas documental e oral, determinando-se a expedição de ofícios aos Condomínios Garden Araucária e Residencial Sun Lake para fornecimento dos registros de visitantes e, se existentes, gravações das câmeras de segurança nas datas indicadas. O Condomínio Garden Araucária, em resposta ao ofício expedido, informou que não dispõe das informações solicitadas, uma vezPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 que as imagens das câmeras de segurança são armazenadas por aproximadamente 15 dias e posteriormente sobrepostas. Quanto aos registros de visitantes, esclareceu que, em razão de atualizações no sistema, não possui registros referentes ao ano de 2023, mantendo apenas dados recentes (eventos 200.1 e 200.2). A Sociedade Sun Lake Residence, em resposta ao ofício expedido, apresentou os registros completos de entrada e saída de visitantes referentes aos dias 13/02/2023 e 16/02/2023. Informou, contudo, não possuir mais as imagens das câmeras de segurança, pois são armazenadas por apenas 15 dias e posteriormente excluídas automaticamente (eventos 219.1 a 219.3). Realizada a audiência de instrução e julgamento (eventos 350.1 e 350.2), as partes apresentaram alegações finais sucessivas, a começar pela autora, em eventos 353.1 e 357.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a atuação desenvolvida pela autora foi suficiente para produzir o resultado útil posteriormente alcançado pelos réus e, por consequência, gerar o direito ao recebimento da comissão de corretagem. De acordo com a legislação civil: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas” (Código Civil,PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 art. 722). Além disso, quanto à remuneração, preceitua que: “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”, bem com que: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (Código Civil, art. 724 e 725). Para definir se é devida ou não a comissão do profissional do ramo imobiliário, os olhos do julgador devem-se voltar para: (i) a aproximação das partes motivada pela atuação do corretor; (ii) resultado daquela aproximação sob ângulo da utilidade (concretização do negócio) 1 ; e (iii) contemporaneidade de tal aproximação perante a concretização do negócio. Além disso, é importante destacar que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem recai sobre quem realmente contrata o corretor, ou seja, o comitente. Este busca o auxílio do corretor para se conectar com outra parte, de acordo com seus interesses, seja na função de comprador ou vendedor. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "Respeitada a natureza do contrato de corretagem, que pressupõe a obrigação de o corretor obter para o incumbente determinado negócio (art. 722), desaparece toda dúvida acerca do devedor da comissão: trata-se da pessoa que contratou o corretor. Ao propósito, assentou a 1ª Turma do STF: 'A comissão constitui obrigação a cargo de quem incumbe a realização da corretagem. Via de regra, a comissão do corretor é devida pelo vendedor'. No mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ proclamou o 1 CC/2002, art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 seguinte: 'Em princípio, quem responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja, o comitente." (in Contratos Nominados. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2009, fl. 285) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMITENTE. CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELO COMPRADOR. 1. Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. 3. É o comitente que busca o auxílio do corretor, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1288450 AM 2011/0251967-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2015) Embora a lei não exija forma escrita para sua validade, admitindo-se a contratação verbal, o ônus de comprovar a existência do ajuste e de suas condições recai sobre quem alega, no caso, a autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da disciplina legal extrai-se que o direito à remuneração não exige que o corretor esteja presente no momento da formalização do negócio, nem que acompanhe pessoalmente todas as etapas até a assinatura do instrumento definitivo. O elemento determinante consiste na existência de nexo causal entre a atividade de mediação desenvolvida e o resultado econômico posteriormente alcançado. Do mesmo modo, a ausência de exclusividade não afasta, por si só, a remuneração quando demonstrado que o negócio celebradoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 diretamente entre os interessados decorreu da atividade útil anteriormente desenvolvida pelo corretor. A inexistência de exclusividade apenas permite ao proprietário contratar outros intermediadores ou realizar negócio diretamente, sem, contudo, autorizar o aproveitamento gratuito do resultado produzido pela atuação de corretor que efetivamente aproximou os interesses envolvidos. No caso, o conjunto probatório evidencia que a atividade desenvolvida pela autora ultrapassou a mera divulgação genérica do imóvel ou simples indicação casual de potenciais interessados. As conversas mantidas entre os envolvidos demonstram que, em 15/02/2023, a corretora Andreia encaminhou à requerida Mirian dados sobre o imóvel posteriormente adquirido, anunciado pelo valor de R$ 2.650.000,00, fazendo constar expressamente que a residência aceitava o apartamento como parte da negociação (eventos 1.5 e 72.3). Paralelamente, o corretor Beto mantinha contato com Bruna acerca da comercialização da residência. A vendedora encaminhou fotografias e características do imóvel, tendo o corretor informado que passaria as informações ao cliente. Posteriormente, houve o ajuste do horário da visita, efetivamente realizada por Mirian com o acompanhamento dos prepostos da autora (evento 1.4). A própria ré Mirian confirmou em depoimento pessoal que procurou a imobiliária na busca por imóvel residencial, que visitou a casa acompanhada dos corretores e que gostou do bem. Mais relevante, declarou que informou aos intermediadores que eventual aquisição dependeria da utilização de apartamento, terreno e veículo como parte do pagamento, chegando a conduzi-los ao terreno situado no próprio condomínio e ao apartamento para que os bens fossem conhecidos e avaliados em eventual composição: (…)PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 Juíza: Senhora Mirian, então foi proposta essa ação aqui, pela Barreto Imóveis, em face da senhora, do senhor Ronne, do senhor Alexandre e da senhora Bruna, respeito da comissão de corretagem da venda de um imóvel. A senhora chegou a entrar em contato com a imobiliária Barreto na busca de imóvel para compra? Em algum momento? Depoente: Sim. Juíza: Sim? Tá. Qual foi o contato que a senhora manteve? Foi contato por telefone? Foi mensagem no WhatsApp? Foi e-mail? Depoente: Mensagem no WhatsApp com a Andreia. Juíza: Com a Andreia? Tá. Andreia era quem na imobiliária? Era corretora? Era funcionária? A senhora sabe? Depoente: Apresentou-me como corretora. Juíza: Corretora, tá. A senhora estava em busca de um imóvel para compra, é isso? Depoente: Sim, sim. (...) Juíza: Sim? Tá. Quando a senhora visitou a casa da Bruna, né, da senhora Bruna, a senhora... Quem eram os corretores que acompanharam a senhora? Depoente: Estava a Andreia, tinha uma outra pessoa que eu não sei o nome, e estava o Rodrigo, se não me engano é que eu vi o nome dele hoje aqui na audiência. Juíza: Então eram três representantes? Depoente: Isso. Juíza: E na casa da senhora Bruna, estavam somente ela ali mostrando a casa? Depoente: Estava só a Bruna que eu me recordo. Parece que tinha um menino, uma criança junto. Juíza: Certo. E essa visita durou quanto tempo, a senhora lembra? A casa? Depoente: Foi muito rápido. Ela mostrou a divisão da casa, estava um dia chuvoso inclusive, tratei de sair rápido porque não tinha necessidade de ficar tanto ali dentro. Eu conheci a disposição e saímos rápido. Mas eu não lembro quanto tempo. Juíza: Entendi. E a senhora gostou do imóvel? Chegou a mencionar alguma coisa para os corretores? Depoente: Eu falei que eu gostei, é que ele era um tipo de imóvel que eu gostaria, e falei que se fosse fazer negócio eu teria que dar apartamento, teria que dar umPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 terreno, teria que dar um carro. E eu inclusive levei eles para ver o terreno que eu tinha na mesma quadra onde está localizada essa casa. Juíza: Entendi. E o que eles disseram? Eles iriam levar ao conhecimento ali dos vendedores? O que eles disseram para a senhora? Depoente: Disseram que ia levar ao conhecimento. Eles passaram até no terreno, olharam, e depois disseram que iam entrarar em contato. Inclusive o Rodrigo e a Andreia foram nesse dia, se eu não estou enganada, nesse mesmo dia eles foram conhecer o meu apartamento. Foram lá, conheceram, falaram que dava, se eles aceitassem o negócio daria pra por na negociação. E pediram uma cópia do meu RG. E eu passei nesse dia. Passei a cópia do meu RG. Mas não foi assinado nenhum contrato, porque aí quando eu fui levar o assunto para o meu marido, ele falou Mirian você sabe que eu não quero comprar casa pronta, que eu quero construir. Então, vamos acabar com isso. Em seguida, eu não sei quantos dias depois, foi logo em seguida que eu entrei em contato com o Andreia. Falei, Andreia, meu marido não quer casa pronta, ele quer construir. Inclusive, a Andreia passou o telefone para o marido dela na época em que ela falou que ele construía casa. Falou oh meu marido constrói casas em condomínio, casas de alto padrão. Passou o telefone dele para mim. Só que eu nunca nem cheguei a entrar em contato, porque daí a gente estava em contato com outras coisas na época. E eu esqueci o assunto. Falei, não dá, não dá. Não dá para comprar casa? Beleza, vamos devagar com isso. Juíza: Tá. E depois acabaram comprando essa casa mesmo? Depoente: É, mas isso foi uma situação depois. Acho que o meu marido foi num churrasco, alguma coisa assim. Ele foi num churrasco, ele conheceu... Ele já conhecia gente ali dentro que conhecia o Alexandre. Acho que numa conversa entre eles lá nesse churrasco, um amigo do Ronne apresentou o Ronne para o Alexandre. Mas isso já tinha passado um bom tempo da conversa com a Andreia. Juíza: Certo. Depoente: Já tinha passado um bom tempo. Passaram uns dois meses, três meses, nem sei a data direito. Juíza: E a senhora sabe dizer se essa... A senhora disse que para Andreia ali, no momento da visita que a senhora fez o imóvel, a senhora disse, olha, não dá para ser todo o valor em dinheiro, tem que entregar imóveis em pagamento. O valor no pagamento realizado com a efetiva compra desse imóvel, ele foi exatamente nosPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 mesmos moldes da proposta que a senhora tinha feito ali para a senhora Andreia, ou foi diferente? Depoente: Na verdade, eu nem lembro se a gente conversou sobre valores com o Andreia. Eu não lembro se teve essa conversa com ela do valor da casa, o que o dono da casa poderia fazer. Eu não lembro desse detalhe e me parece que não teve essa conversa. A única coisa que eu falei que fazer é a proposta e dizer se eles aceitavam um terreno, um apartamento e um carro. Eu falei se eles aceitavam, mas esse assunto nem chegou aí para o papel. Não teve uma avaliação depois disso. Juíza: E como que o senhor Antônio soube então, que a senhora disse que é amigo do seu marido? Depoente: Sim, de comércio. Juíza: Como que ele soube que vocês queriam comprar aquele imóvel lá do senhor Alexandre? Depoente: Na verdade, não é que nós queríamos. Eu tinha procurado casa, mas a meu marido já tinha colocado um ponto final. Nós não vamos comprar casa pronta. Nós vamos construir. Então, eu vou avisar a Andréia que nós não vamos comprar casa pronta. Vou falar para ela que nem faço o documento, porque nós não vamos adiante com isso. E isso foi feito. Depois disso, eu não sei quanto tempo, meu marido foi num churrasco na qual o Antônio também estava, que é conhecido do meu marido. Eles falam que tem relações comerciais longas. E o Antônio conhecia o Alexandre, conhecia o Alexandre. E eles juntos nesse churrasco, conversando, o Alexandre falou que estava vendendo a casa. Mais ou menos assim que eu lembro da história. E dentro desse contexto, o Ronne ficou e conheceu a casa do Alexandre. Aí que eu voltei na casa com o meu marido conhecer a casa por conta do Alexandre. Juíza: Entendi. A senhora voltou nesse momento, então, com o marido? Depoente: É. Eu só fui lá uma vez e daí nem sabia que era a mesma casa do Alexandre. Fazia nem ideia. Quando eu chego lá, vejo a Bruna. Juíza: A senhora sabe se alguém recebeu comissão pela venda desse imóvel? Depoente: Não vou saber, não. (...) Procuradora da autora: Tá. E a senhora passou essa proposta lá no dia pessoalmente, que estava no seu apartamento ou por ligação de telefone? Depoente: Que proposta?PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 Procuradora da autora: Que teria que passar terreno, o apartamento, enfim. Depoente: Isso foi uma conversa, foi uma conversa informal ali, no dia que a gente viu a casa. Procuradora da autora: Tá. E aí, a ligação dos corretores para o seu esposo, a senhora participou ou não? A senhora participou? Depoente: Não, eu nunca estou com o meu marido numa hora de trabalho, então não. Se eles ligaram, eu não estou nem sabendo. Procuradora da autora: Por que como eles tiveram acesso, né, ao telefone do seu esposo? A senhora chegou a mandar o telefone? Depoente: Eu passei. Eu devo ter passado o número, mas se eles ligaram para o meu marido, eu não sei. Porque eu não trabalho com ele, eu trabalho numa escola, então não sei se eles ligaram. Eu não lembro do meu marido ter falado isso. Procuradora da autora: Ok. Aí, a senhora mandou as fotos do seu apartamento, né, deixaram eles tirarem as fotos, mostrou ali que... Isso, aí a senhora mostrou também o terreno, que precisava entrar como forma de pagamento, mostrou todas essas condições, explicou para eles qual era a condição para o negócio possivelmente dar certo? Depoente: Sim, mostrei, falei, mas não ficou nada registrado em documento. Nada. Procuradora da autora: Mas a senhora conversou e falou e demonstrou esse interesse? Depoente: Só numa conversa informal. Procuradora da autora: A senhora no dia visitou outros imóveis lá no Sun Lake, né? Depoente: Mais uma casa. Procuradora da autora: E aí, a senhora ficou aí, né, entre essa segunda casa e a casa da Bruna e do Alexandre? Depoente: Não, não. Não fiquei entre nenhuma. Eu falei que eu gostei da casa da Bruna. Eu não fiquei dividida entre nenhuma. (. ..) Depoimento Pessoal da Ré Mirian Oliveira de Araújo Santos. A corretora Andreia corroborou essa narrativa, afirmando que houve tratativas envolvendo o apartamento e o terreno de Mirian ePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 Ronne e que as informações foram transmitidas ao corretor responsável pelo contato com os vendedores, para averiguação da viabilidade da permuta: (. ..) Juíza: Senhora Andréia, a respeito da venda desse imóvel que está sendo discutida aqui, a senhora atuou na venda desse imóvel, conversou com os vendedores, conversou com os compradores? Depoente: Na verdade, com os compradores sim, eu dei atendimento para a Mirian, eu que atendi ela, eu que mostrei os imóveis, juntamente com outros dois corretores na época, que eram os angariadores do imóvel. Então assim, sim, atendi ela, conheci ela, conheci o esposo, e na visita conheci também os compradores, os vendedores dos imóveis, porque a gente acaba se encontrando na hora de fazer a visita. Juíza: Entendi. A senhora sabe se os vendedores entraram em contato com a Barreto Imóveis, colocando esse imóvel à venda ou não? Depoente: Sim, eu sei que estava à venda porque ele estava no nosso site, na época estava disponível no site para poder visitar, e até porque a gente avisa antes o proprietário quando a gente sai para visita. Juíza: Entendi. Depoente: Então tudo é combinado antes, tanto que o link que a gente encaminha, o link que encaminha pelo celular, ele é da imobiliária, e aí a gente encaminha para o cliente que está agendando. Juíza: Certo. A senhora disse que entrou em contato com os compradores, eles entraram em contato com a imobiliária, com a senhora? Depoente: Sim, eles entram em contato …, eles caem no nosso sistema, e aí os gestores da imobiliária eles encaminham para cada corretor, então ela veio para mim como cliente da imobiliária. E aí eu faço contato e faço os agendamentos para visitar o imóvel. Juíza: Entendi. A senhora Mirian, no caso, que procurou então esse contato? Depoente: A senhora Mirian, o meu contato foi com ela. Juíza: Quando a senhora... A senhora disse que esteve com mais dois corretores, os dois corretores também da imobiliária aqui? Depoente: Sim, isso, é porque normalmente na corretagem a gente tem o corretor que atende para fazer a venda, e a gente tem o corretor que angaria o imóvel, que coloca, faz o contato com... Então normalmente esse contato, quando a gente vaiPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 para visita, a gente vai com os corretores de cada imóvel, então normalmente são dois corretores, às vezes até três, dependendo da quantidade de imóveis que a gente vai mostrar. Mas eu dei o atendimento. Juíza: Tá, e quando a senhora... A senhora chegou levar a senhora Mirian para visitar o imóvel? Depoente: Sim, visitou três, pelo menos três imóveis comigo, assim, no mesmo dia. Era um dia que estava até chovendo, então assim, foi mais de uma vez que a gente agendou até. Ela já tinha terreno dentro do condomínio que a gente foi visitar, ela agendou uma vez também e desmarcou, mas assim, nós fomos, visitamos pelo menos três imóveis. Juíza: Esse imóvel que acabou sendo negociado, foi feita uma única visita, é isso? Por ela?Junto com a senhora? Depoente: Foi feita uma única visita, sim. Juíza: Tá. Ela demonstrou algum interesse, assim, na compra desse imóvel depois de fazer a visita, fez alguma proposta? Depoente: Sim, fez proposta, inclusive nós fomos no apartamento dela, ela ligou para o marido dela, a gente teve uma reunião junto com o marido dela por telefone, então assim, nós fomos para tirar fotos até do apartamento, para ver o apartamento que ela queria colocar no negócio e mais o terreno também. O terreno a gente já sabia que no dia da visita ela mostrou para a gente, no dia que nós fomos visitar o imóvel, a casa, ela mostrou o terreno que ela tinha no mesmo condomínio. Juíza: Tá, e a imobiliária, a senhora ou algum outro encarregado, chegou a encaminhar essa proposta para o senhor Alexandre e a senhora Bruna, os vendedores? Depoente: Sim, na verdade foi encaminhado, porque quem conversa com o Alexandre, conversava com o cliente, o proprietário, era o Beto, né, que é o angariador. Eu, na verdade, a gente só foi tramitando a informação eu com o Beto e o Beto conversava com o cliente. A gente também normalmente não conversa com o cliente um do outro. Juíza: Entendi. A senhora soube então que ele levou ao conhecimento dos vendedores a proposta feita ali pela senhora Mirian? Depoente: Sim. Juíza: E a senhora sabe em qual foi...?PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 14 Depoente: A gente estava conversando até para saber se eles aceitavam a permuta do apartamento, se eles aceitavam o terreno. Então, assim, foi falado, quadro e lote. Então, essa tramitação, toda essa negociação aconteceu porque a gente ficou falando um com o outro, né, para poder passar as informações de um cliente com outro cliente. Juíza: E a senhora sabe qual foi a resposta dos vendedores ali, do senhor Alexandre e da senhora Bruna, sobre essa proposta feita pela senhora Mirian? Depoente: Eles deram encaminhamento, eles aceitaram a proposta a princípio, dizendo que eles avaliariam a proposta, que para eles tinha interesse na época. Eles já tinham até sinalizado, acho que via sistema, de que eles aceitavam permuta, né, então era uma coisa que era viável já por eles. Juíza: E a senhora sabe, não foi feita a negociação ali pela imobiliária entre eles? Eu digo, depois que a compra efetiva do imóvel, ela não foi feita através da imobiliária ali no final? Depoente: Não foi feita no final, mas a gente ficou sabendo porque o Beto entrou em contato com a proprietária da casa, que eu não lembro o nome dela direito, e ela no dia comentou, ai Beto, eu vendi minha casa já, ele falou, ai que legal, tal, isso depois de um tempo, né. Ela falou, vendi a casa já, ele falou, entrou alguma coisa de permuta? Ela falou, entrou um terreno e um apartamento. Eu acho que no dia ela não se lembrou que era ele que tinha levado os clientes e acabou falando da venda. Então a gente descobriu nesse momento, de que eles tinham feito porque era o terreno lá e o apartamento que a gente tinha visitado. Juíza: Certo. E a senhora sabe quanto tempo depois foi essa compra, depois da visita que a senhora... Depoente: Foi próximo, né, porque a gente depois ficou esperando para ver se realmente tinha acontecido mesmo, né. A gente ficou aguardando, mas assim, foi bem rápido, não foi nada, não durou meses, não foram meses. Acho que em quatro meses já tinha documentação dela, já tinha tudo fechado. Juíza: A senhora chegou a receber algum comunicado da senhora Mirian, que ela não tinha mais interesse em comprar o imóvel ou qualquer outro tipo de imóvel, porque o marido não tinha interesse. A senhora recebeu esse comunicado? Depoente: Ela comentou pelo WhatsApp, não lembro se foi conversa ou pelo WhatsApp, que eles não iam comprar, que eles iam segurar um pouco mais e quePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 15 não iam comprar imóvel. Então isso ela me passou pelo celular, me passou pelo Whats, enquanto a gente estava conversando ainda. Juíza: Ah, tá. Isso foi logo depois dessa visita que ela fez o imóvel ali ou não? Demorou? Depoente: Demorou mais, demorou acho que uma semana, uns dez dias, alguma coisa assim, porque a gente continua conversando com os clientes, né, depois até para ver, olha aí, vamos dar continuidade ou não, tal, vai querer ver algum outro imóvel, alguma outra coisa. Então a gente mantém contato por mais um período. Juíza: Certo. E a senhora sabe qual que era o comunicado ali, o combinado entre a imobiliária e os vendedores ou os compradores, sobre quem pagaria a comissão, qual o valor? Depoente: Isso também é de praxe normalmente, né, porque assim, na angariação a gente tem o 6% que a gente combina com o cliente que a gente angaria imóvel e quando a gente faz a venda, se a pessoa coloca uma permuta, a gente já sempre avisa no atendimento de que ela vai ficar responsável por pagar, né, quem está colocando a permuta paga o 6% também do imóvel da permuta, porque é como se fosse uma venda do imóvel deles também, né? Juíza: Sim, mas a senhora sabe se eles, a senhora chegou a explicar isso para a senhora Mirian? Depoente: Sim, eu falei, para a Mirian eu falei e com certeza para o Beto falou, para o outro cliente também, porque isso a gente tem que ter essa confirmação para poder vender o imóvel da pessoa, senão a gente não tem nem como, nem como colocar no sistema. Juíza: Tá, e no caso a imobiliária foi em busca de saber como que esse imóvel tinha sido vendido, como que se deu isso? Depoente: Eu lembro que na época foi feito até uma carta junto com os advogados pedindo para fazer um acordo extrajudicial e foi tentado, sim, contato e eles não quiseram fazer nenhum tipo de negociação. Juíza: E a senhora sabe o que eles informaram nesse momento que a imobiliária buscou por eles sobre essa compra e essa venda? Eles falaram alguma coisa? Que alguém teria feito a intermediação além da imobiliária? Depoente: Não, eles nem em nenhum momento, a Mirian em nenhum momento nem falou que outra pessoa estava atendendo ela, então assim, não tinha isso. EuPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 16 conversei com a Mirian bastante pelo WhatsApp, a gente conversou bastante enquanto a gente esteve junto nas visitas, então assim, uma das visitas ela levou até o filho dela, então assim, ela ficava sempre lá no condomínio, na verdade assim, ela tinha facilidade lá dentro de acesso para poder, você imagina, ela tem um imóvel dentro do condomínio, então assim, a facilidade dela chegar no proprietário depois que a gente apresenta é fácil, porque aí ela já tá lá, ela sabia onde a pessoa morava, ela sabia tudo, então fica fácil da pessoa conseguir ter o contato, mas quem colocou a parte uma perto da outra foi eu, eu que apresentei o imóvel, ela que quis visitar o imóvel, a gente agendou a visita, então assim, foi agendado, foi combinado, eu esperei ela na portaria, a gente deu entrada com ela na portaria do condomínio, então assim, tem toda uma tramitação para a gente conseguir entrar no condomínio, a gente teve que pedir liberação para o proprietário para deixar a gente entrar no condomínio, então não é uma coisa assim tão nada, assim, é tudo, tem regrinhas para seguir. Juíza: E esse valor do imóvel, a senhora já tinha o valor, isso tudo já estava certo ali? Depoente: Sim, porque no link ele já vem com as informações, a metragem da casa, ela só não tem o número da casa, no link não vai ter o número da casa, não vai ter o nome da rua, mas tem as fotos da casa, ela tem a metragem, ela tem o valor, isso já está tudo no anúncio. Ela passou o valor do apartamento dela, ela passou o valor do terreno dela, então assim, quando a gente pegou essas informações todas, até para fazer a proposta junto aos clientes que estavam vendendo, a gente teve que pegar todas essas informações com eles também. Juíza: Certo, a senhora teve acesso à escritura, à escritura de compra e venda desse imóvel depois? Depoente: Eu não. Juíza: Não? Então a senhora não sabe dizer se as condições dessa proposta que a senhora Miriam fez ali no momento acabou sendo as mesmas condições da venda desse imóvel? Depoente: Não, a gente sabe, eu sei, porque aí os advogados estavam olhando, o dono da imobiliária, eu como corretora eu sabia que a proposta era com o imóvel, a gente sabia porque a própria dona do imóvel falou que era o apartamento e o terreno, que a gente sabia que estava na negociação. Por isso que a gente identificouPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 17 até, porque a gente falou, pô, mas o mesmo imóvel vai colocar um apartamento e um terreno no mesmo lugar? Então assim, a gente falou, é o mesmo cliente, não tem como ser outro. Depoimento da Informante Andrea Bartolomeu Barrios. Embora Bruna tenha negado inicialmente o recebimento de proposta formal, seu próprio depoimento demonstra que recebeu do corretor Beto informações e fotografias do apartamento pertencente a Mirian e Ronne, recordando-se, inclusive, de ter manifestado naquele primeiro momento preferência pelo recebimento do preço em dinheiro: Procuradora da autora: Sim, é, Bruna, boa tarde, é você passou as fotos e as condições, né do imóvel para o corretor Beto, correto? Depoente: Correto. Procuradora da autora: Aqui tem uma conversa de vocês na qual você valida um link que ele te encaminhou, né, porque ele subiu pra um site a senhora se lembra, tem conhecimento? O link de anúncio, né, com os valores com as condições, né... Depoente: Ah sim, claro, como pra todas as imobiliárias. Como todas as imobiliárias, tem link de validação, de venda. Só que todas as vezes... Procuradora da autora: A senhora informou que em nenhum momento foi passada uma proposta da Mirian e do... Depoente: Por escrito pro meu marido e pra mim por escrito e verbalmente pra nós, não. Procuradora da autora: E o Beto, né, o corretor Beto, que você falou, vou me direcionar somente a ele, né, que acho que fica mais simples. Ele fez uma ligação pra senhora, né, e mandou as fotos do apartamento da Mirian e do Ronne, correto? Ele te encaminhou as fotos do apartamento da Mirian e do Ronne. Depoente: Eu acho que na época sim, eu falei que eu acho que se eu não me engano eu falava que eu não aceitava porque eu não queria vender minha casa então não ia facilitar a venda. Procuradora da autora: Então, nessa ligação, né, ele te passou essa proposta?PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 18 Depoente: Ligação não, nunca recebi ligação, eu recebia por mensagem de WhatsApp. Procuradora da autora: Tá, mas aí a senhora recebeu as fotos da Mirian e do Ronne, né, do apartamento da Mirian que foi essa primeira que foi aí na sua casa você recebeu as fotos desse apartamento? Depoente: Eu acho que eu recebi. Eu acho que eu... Procuradora da autora: Tem alguém aí? Depoente: Desculpe, meu filho. Pera só um pouquinho. Eu acho que na época eu cheguei a receber algo assim sim, mas falar pra você que eu me lembro, não me lembro. Procuradora da autora: E aí a senhora não se lembra também qual o motivo de receber fotos de um apartamento? Depoente: Eu lembro porque, não, eu lembro sim, eu lembro muito bem e aí eu falei que não, que eu só iria vender se fosse no dinheiro, porque eu não queria vender a minha casa. Eu lembro como se fosse hoje sim e aí, inclusive... Procuradora da autora: E aí... Depoente: Eu falava que não queria vender minha casa, não queria vender... Procuradora da autora: Passou dois três meses... Depoente: Passou muito tempo, teve problemas familiares dentro da minha casa. Procuradora da autora: Tudo bem. De fevereiro, final de fevereiro pra começo de maio, daí dois meses nem três meses aí vocês mudaram de ideia fizeram a proposta de venda mudou a ideia... Depoente: Na verdade... Procuradora da autora: E aí vocês aceitaram esse apartamento da Mirian e do Ronne, correto? Juíza: Não, deixa só ela terminar. Doutora, a senhora faz a pergunta pra que ela possa responder então. A senhora só aguarda a pergunta então. Doutora Caroline. Depoente: Ela tá falando com (inaudível). Então fala. Procuradora da autora: Tá. Então a senhora recebeu as fotos do apartamento da Mirian correto? Depoente: Acredito ó, vou ser bem sincera, eu acho que eu recebi sim, eu falei que eu não aceitava imóvel, eu só venderia por dinheiro eu, tá? Eu Bruna. Não estou falando pelo meu marido, tá?PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 19 Procuradora da autora: Ok. Depoente: E a gente falava, e eu falava que ia dificultar a venda da minha casa sim, isso é coisa particular entre eu e ele que isso também não interessa a imobiliária nenhuma, desculpa com todo o respeito tá, aqui a gente tá discutindo sobre vendas, sobre o que vocês querem, o que não querem enfim, e eu vendi por situações que eu não queria vender a minha casa, e aí o que aconteceu entre eu e meu marido de mudar ou assinar ou fazer venda ou fazer o que vocês estão querendo falar que a gente fez, não depende mais de vocês. Procuradora da autora: Mas... Depoente: Depende de nós quando tomarmos a decisão de vender a nossa casa. Procuradora da autora: Sim, mas aí tem uma procuração na qual, né, vocês tomam ali a posse enfim, né, pra... poderes, sobre esse imóvel da Mirian e do Ronne, correto? Depoente: Doutora, não sei, porque se a gente vendeu... Procuradora da autora: Uma procuração assinada. Depoente: Se a gente vendeu, é óbvio que sim, né. Se tá escrito aí o que você tá questionando? Procuradora da autora: Então, que você tinha conhecimento do apartamento da Mirian anteriormente a assinatura da procuração? Depoente: Não, você tá fazendo pergunta errada. Você tem que me perguntar se a gente vendeu e aceitou o apartamento deles e quando veio lá da imobiliária Barreto se veio alguma proposta pra mim desse jeito. Não veio porque eu falei que eu só queria dinheiro tá? Ele me mandou, ele me mandou as fotos se me mandou, que você tá falando que mandou, eu não me lembro. E eu falei que eu não aceitava que eu só queria dinheiro. E ponto, morreu aí, acabou. Agora, você vem falar que eu, eu aqui... Juíza: Daí, dona Bruna, a doutora perguntou se depois esse imóvel foi aceito ali no pagamento. Daí vocês acabaram... Na negociação, aí aceitou? Depoente: Aí aceitou. Juíza: É o mesmo imóvel daí? Depoente: Provavelmente foi, né? Juíza: Doutora, mais alguma pergunta? Procuradora da autora: Sem mais, sem mais. Depoimento Pessoal da Ré Bruna Libardi Pereira Reis.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 20 Tem-se, portanto, evidenciada não apenas a apresentação física da residência à interessada, mas também a existência de efetivas tratativas destinadas a compatibilizar os interesses patrimoniais dos envolvidos. É certo que, posteriormente, houve interrupção das negociações. Com efeito, em 19/02/2023, Mirian comunicou à corretora Andreia que ela e Ronne haviam decidido desistir momentaneamente da aquisição de casa pronta e pretendiam se organizar para construir no terreno que já possuíam. A corretora recebeu a informação sem oposição. Também se verifica que, em 27/02/2023, Beto informou a Bruna que a cliente havia deixado de responder aos contatos, embora destacasse que ela “tinha gostado muito da casa”, e que, posteriormente, em abril, o anúncio do imóvel foi retirado. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar o direito à remuneração. Isso porque, a prova produzida demonstra que, após curto intervalo temporal, exatamente os mesmos interessados apresentados ao imóvel pela autora retomaram as tratativas e concluíram a sua aquisição mediante estrutura econômica substancialmente coincidente com aquela anteriormente cogitada durante a mediação. Nesse sentido, Alexandre declarou que a visita promovida pela imobiliária ocorreu em fevereiro de 2023 e que as tratativas diretas com Ronne tiveram início apenas no final de abril ou começo de maio, concluindo- se o negócio pouco depois. Também reconheceu que a negociação definitiva envolveu permuta.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 21 (...) Juíza: Entendi. Tá, e a venda, o imóvel foi vendido, né? Depoente: Foi vendido. Juíza: Tá, foi vendido assim, por intermédio de alguma outra imobiliária, algum outro corretor, foi vendido diretamente entre particulares? Depoente: Não, foi vendido diretamente entre particulares, como é que aconteceu? Eu tenho um amigo, o Antônio, o Antônio Marcos, chamado de Marcão, ele é empresário da cidade, e ele já sabia que eu queria vender a casa. E aí, por esse motivo que ele acabou, coincidentemente, ele tem o Ronne, que ele tem uma relação com o Ronne, de trabalho, acho que o Ronne presta serviço para ele, alguma coisa assim, ou vice-versa, e ele falou, olha, eu tenho um conhecido meu que está interessado em uma casa do Sun Lake, mas isso, tempos depois, porque nesse interim da visita que teve, e que a Bruna pode falar melhor, porque eu não estava lá, e a gente teve até outras propostas na casa. Então, assim, a gente teve propostas de fato, e acabou que não dando certo. (...) Juíza: E esses compradores, o senhor falou, o Ronne, o Ronne esteve nessa visita? Depoente: Não, do que eu saiba, não. Pelo que minha esposa falou, a única pessoa que foi nessa visita foi a Mirian. Juíza: A Miriam? E a Miriam, ela é a esposa do Ronne, isso? Depoente: Ela é a esposa do Ronne. Juíza: E o senhor sabe dizer quanto tempo depois dessa visita a casa foi vendida? Depoente: Olha, se eu não me engano, a gente começou a... Isso foi em 2023, né? Foi no final de abril, começo de maio, que a gente começou a conversar. E a conclusão foi em junho. Juíza: E a visita deles, da senhora Mirian ao imóvel, através da imobiliária, o senhor sabe quando que foi? Depoente: Ah, o que eu me lembro, acho que foi em torno de fevereiro ali, começo de fevereiro, por aí. Eu não tava lá, né? Quem tava em casa era a minha esposa, o meu filho, que na época tinha o que? Seis anos, e a minha ex-funcionária. Juíza: Tá, e o valor da venda, foi repassado às imobiliárias, inclusive a imobiliária Barreto? Depoente: Não, porque não teve imobiliária.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 22 Juíza: Não, não, pra que eles anunciassem, eu digo, não essa que o senhor disse, pra que eles anunciassem, foi passado o valor? Depoente: Não, foi passado o valor, sim. Juíza: Tá, e foi dito, assim, condições sobre o pagamento pra que eles anunciassem, só aceitava dinheiro, aceitava outros bens? Depoente: Que eu me lembro não, doutora, faz tanto tempo, vou ser bem sincero, aconteceu tanta coisa na minha vida, esse meio tempo aí, eu estou morando aqui nos Emirados Árabes e... Juíza: Tá, pelo que o senhor está dizendo, então, a princípio, seria o valor pra pagamento em dinheiro, não foi passado... Depoente: É, pagamento, isso, isso. Juíza: Tá. Depoente: Não me lembro, assim, exatamente. Juíza: Tá, a venda foi feita através de pagamento, né, de dinheiro somente, ou foram entregues em imóveis, móveis em pagamento também? Para o Ronne e a senhora Mirian? Depoente: Aí, depois que a gente começou a conversar, aí foi feito, sim, como está na escritura, né, da venda de compra e venda, foi feita a proposta pela parte do Ronne, e aí foi feito, sim, permuta. Juíza: Tá, essa pessoa que o senhor disse que acabou, que conhecia, né, o senhor Ronne, que é o senhor Marcos, né, ele recebeu comissão em razão dessa venda? Depoente: Não, não, ele é amigo, foi uma coisa de amizade. Juíza: Uhum. E o senhor, o senhor ou a esposa chegaram a comunicar à imobiliária Barreto, que não tinham mais interesse na venda, retiraram o imóvel, né, do anúncio? Depoente: O que que aconteceu, tá, que assim, que a Bruna me falou e ela vai poder confirmar. Depois dessa visita que teve, eles não mandaram mais nada, mais nada, não mandaram mensagem, não mandaram nada, não teve contato nenhum, nenhum. E como eu tinha várias imobiliárias trabalhando, vários corretores trabalhando, então eu considerei assim, tipo, é mais um que foi e não interessou, entendeu? E o que que acontece, quem me apresentou pro Ronne foi o Marcos, e quando eu conheci o Ronne, ele tava sozinho, ele não tava com a esposa. Futuramente, quando a gente começou a conversar a fim de formalizar o negócio, que aí que eu descobri que elesPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 23 eram casados. Mas enfim, já tinha passado muito tempo, nesse interim já tinha tido outras propostas, teve um médico que quis comprar a casa e formalizou uma proposta, e no final das contas acabou não dando certo. Teve várias outras coisas que aconteceram nesse tempo, que tipo, como a pessoa vai, faz a visita, fica de mandar proposta, não mandou, não entrou em contato, não falou mais nada, o que que você entende? Que perdeu o interesse, né? Foi isso que a gente, assim, eu tratei isso de maneira muito natural. Juíza: Então não houve, assim, um comunicado, olha, eu vou retirar o imóvel porque foi vendido, ou porque não tem mais interesse que seja anunciado? Depoente: Na verdade, doutora, eu não enxerguei essa necessidade de retirar imóvel, porque eu não tinha contrato, eu não assinei nada com eles. Eu falei pra eles como eu falei pra todos que trabalharam na minha casa, você quer trabalhar, trabalhe, mas você não tem exclusividade, você não tem nada de direito em cima disso, não vou ficar amarrado com você, eu vou poder anunciar com outras pessoas, foi isso que aconteceu. Depoimento Pessoal do Réu Alexandre Reis de Souza. Ainda que se reconheça que Ronne e Alexandre foram posteriormente apresentados pessoalmente por Antônio Marcos em evento realizado no condomínio, essa circunstância não constitui causa suficiente para romper o nexo entre a atividade anteriormente desenvolvida pela autora e a transação final. Com efeito, quando ocorreu a referida aproximação, Mirian já conhecia a residência em razão da atuação da autora, já manifestara interesse na aquisição e já havia apresentado apartamento e terreno como possíveis componentes da negociação. Antônio Marcos não apresentou aos compradores uma oportunidade negocial até então desconhecida, mas promoveu novo contato entre pessoas cujos interesses sobre aquele mesmo imóvel já haviam sido concretamente aproximados pela imobiliária. A própria prova oral confirma que Antônio Marcos limitou-se a comentar com Ronne que Alexandre estava vendendo sua residênciaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 24 e a apresentá-los no churrasco, deixando que ambos passassem a conversar diretamente, sem que tivesse participado das condições econômicas posteriormente ajustadas. (…) Juíza: Bom, senhor Antônio, o nome do senhor já foi mencionado aqui várias vezes hoje, em alguns depoimentos. Eu gostaria de ouvir do senhor a respeito da negociação dessa casa. Sobre essa casa que o senhor Alexandre vendeu lá no condomínio Sun Lake, o senhor soube que ele estava vendendo a casa? Depoente: Ele tinha falado para mim que ia vender ela. Juíza: Tinha? Depoente: Tinha, eu já sabia. Aí o... Juíza: Quando o senhor se lembra? Quando que ele tinha falado para o senhor? Depoente: Não lembro, na época ele já estava até programando para ir embora, trabalhar fora, faz tempo, não lembro o certo, 22, na época já falava. Juíza: Certo, certo. E o senhor Ronne o senhor já conhecia? Depoente: Ronne conheço faz bastante tempo, Ronne eu conheço. Juíza: Amigo do senhor também? Depoente: É, ele tem tornearia, e as peças, as coisas que quebra, tudo da empresa a gente leva, ele que arruma pra gente. Juíza: Tá, e aí, então, o senhor então sabia, o senhor Alexandre tinha comentado com o senhor que ia vender a casa? E o senhor chegou a comentar com o senhor Ronne? Depoente: No churrasco, naquele churrasco de terça-feira que acontece em Sun Lake, que eu falei daí para o Ronne do Alexandre, que ele estava vendendo a casa, o Ronne estava pensando em construir e tal, daí eles ficaram conversando ali e tal, mas aí eu só apresentei esse lado, os dois ficaram conversando ali, o senhor Ronne era proprietário, eu ia, eu vou às vezes lá como convidado, eu sempre tive terreno ali, mas não tenho mais, mas sempre um amigo ou outro convida de terça-feira no churrasco lá. Juíza: O senhor foi como convidado? Depoente: Como convidado. Juíza: Convidado do Alexandre ou do Ronne?PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 25 Depoente: Nessa época eu fui convidado do Márcio, o Márcio Dias de Oliveira, amigo meu também que mora no condomínio. Juíza: Ah, tá, entendi. E por que o senhor foi comentar com o senhor Ronne da venda da casa, sendo que ele estava interessado na construção, né, o senhor diz? Depoente: (…) eu falei que o meu primo ia vender a casa, que a casa do meu primo era muito boa, porque ele fez pra morar na época, ele não fez pra vender. E quando se faz pra morar, os caras fazem com mais qualidade, um produto melhor do que o outro. A casa do meu primo é boa, e depois eu garanto que a casa dele é boa, só isso que eu falei na época. Juíza: Entendi. E o senhor sabe se ele já tinha oferecido esse imóvel pra vender pra outras pessoas? Depoente: Não, não, não, conversaram, conversaram normal, não tinha nada que... Já sabia, não tinha, não teve esse, entendeu? O Ronne nem imaginou nada. Juíza: Sim, mas eu digo, o senhor sabia se o senhor Alexandre já estava vendendo esse imóvel, já estava mostrando esse móvel pra outras pessoas? Depoente: Não, não. Juíza: Entendi. E o senhor ganhou alguma comissão? Depoente: Nada, nem queria que se desse algo, (inaudível), eu nem queria. Juíza: Esse churrasco que o senhor mencionou, o senhor diz que contou ali, né, o senhor sabe quanto tempo depois que se efetivou essa venda? Depoente: Na verdade, eu falei pra conversa, a gente fez a conversa, e um dia dali eu fui fazer um serviço no Ronne, e o Ronne falou, Marcos, eu estou vendo na casa do teu primo, acho que vai dar certo o negócio, estamos mexendo aqui, estamos acertando uns negócios e tal, mas não foi muito na hora, foram uns dias, entendeu? Eu fui lá pra tornearia e ele falou. Juíza: Mas assim, foi um mês, dois meses, menos que isso? Depoente: Não, não, não, acho que foi uns 15 dias depois da venda, assim, que o Ronne puxou assunto comigo. Acho que até na época até liguei, tava negociando com ele, falou Marcos vai dar certo, sim, tamo vendo. Vamos ver se dá certo. Juíza: Entendi. E o senhor sabe se o senhor Ronne tinha imóvel ali, no condomínio? Depoente: Ele tinha terreno lá no condomínio, eu sabia que tinha terreno lá. Depoimento do Informante dos Réus Antônio Marcos Carrilho.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 26 De maior relevância, entretanto, é a correspondência entre as condições anteriormente discutidas e aquelas efetivamente implementadas. A escritura pública lavrada em 25/05/2023 comprova que Alexandre e Bruna venderam a residência a Ronne e Mirian, declarando-se o pagamento da importância de R$ 1.150.000,00 (evento 1.9). Poucos dias depois, em 02/06/2023, Ronne e Mirian outorgaram a Alexandre e Bruna procurações públicas com poderes amplos para alienar, transferir e permutar precisamente o apartamento nº 504 do Condomínio Garden Araucária e o lote nº 30 situado no Sun Lake Residence (eventos 1.10 e 1.11). Não se trata, assim, de simples coincidência de compradores e vendedores. O apartamento alcançado pela procuração é justamente aquele em que Ronne e Mirian residiam e sobre o qual Mirian já havia mantido tratativas com a autora. Antes mesmo da visita ao imóvel objeto da ação, Andreia indagara acerca do apartamento, do andar e do condomínio, justamente para pesquisar seu valor. A posterior utilização dos mesmos bens anteriormente apresentados no contexto da corretagem constitui elemento objetivo de elevada força probatória no sentido de que o negócio concretizado não se revelou absolutamente novo ou independente, mas representou retomada, ainda que sem a participação formal da autora, da oportunidade negocial por ela anteriormente criada. A jurisprudência reconhece que, comprovada a aproximação útil e concluído o negócio poucos meses depois, a comissão pode ser devida mesmo que o corretor não participe da formalização final. A propósito:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 27 Apelação. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Sentença de improcedência . Recurso das Autoras que merece prosperar. Aproximação entre as partes negociantes bem demonstrada. Concretização do negócio intermediado. Resultado útil alcançado . Conjunto probatório dos autos que demonstra a efetiva atuação profissional das Autoras visando a concretização do negócio, o qual foi concluído poucos meses depois, em razão da efetiva aproximação das partes pela ação da corretora. Comissão devida no montante de 6% (seis por cento) sobre o valor da compra e venda. Inteligência do art. 724 do CC . Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada . Sucumbência alterada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023182620208260587 São Sebastião, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu, em ação relativa à intermediação de negócio imobiliário, que a aproximação das partes e a posterior conclusão bem-sucedida do negócio, podem configurar resultado útil, ainda que a formalização ocorra sem participação direta do corretor: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR . PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. ACOLHIMENTO. “PARA QUE SEJA DEVIDA A COMISSÃO, BASTA A APROXIMAÇÃO DAS PARTES E A CONCLUSÃO BEM-SUCEDIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO. A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO CORRETOR NA NEGOCIAÇÃO DO CONTRATO É CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESEMPENHA, VIA DE REGRA, PAPEL ESSENCIAL NO ADIMPLEMENTO DE SUA PRESTAÇÃO” RESP Nº 1 .072.397/RS. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE QUE FOI O RESPONSÁVEL PELA APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDORES E COMPRADORES. CONDUTA FUNDAMENTAL PARA A CONCRETIZAÇÃO, MESMO QUE POSTERIOR, DO NEGÓCIO .PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 28 RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ALCANÇADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1 . Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem imobiliária, referente à venda de chácara situada na Gleba Cambé, Londrina/PR. O autor alegou ter sido responsável pela aproximação das partes e pela intermediação do negócio, pleiteando comissão de corretagem. A sentença reconheceu a inexistência de direito à comissão, diante da ausência de prova da intermediação efetiva e da realização do negócio por terceiros, sem participação do autor. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a aproximação das partes realizada pelo corretor autor é suficiente para ensejar o pagamento da comissão de corretagem, mesmo que o negócio tenha sido concluído posteriormente, sem sua participação direta;(ii) verificar a existência de contrato válido e a efetiva prestação de serviço de corretagem;(iii) analisar a incidência do art. 727 do Código Civil quanto à remuneração do corretor em caso de negócio realizado após a dispensa. III . Razões de decidir3. O contrato de corretagem tem por objetivo a intermediação entre partes interessadas, sendo suficiente para a remuneração do corretor a aproximação útil das partes e a conclusão exitosa do negócio, conforme inteligência dos arts. 725 e 727 do Código Civil. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a comissão é devida ao corretor quando sua atuação resulta na aproximação das partes, ainda que o negócio seja concluído posteriormente, sem sua participação direta (REsp 1.072.397/RS; AgInt no AREsp 2.583 .647/MS; TJPR, 19ª CC, 0010827-83.2022.8.16 .0194; TJPR, 2ª CC, 0019354-60.2018.8.16 .0001). 5. No caso concreto, restou comprovado que o autor foi responsável pela aproximação das partes, sendo sua atuação essencial para a concretização do negócio, ainda que a formalização tenha ocorrido posteriormente e sem sua participação direta. 6 . Não há exigência de contrato escrito para a cobrança da comissão, bastando a demonstração da mediação útil e do resultado alcançado. 7. Inverte-se o ônus de sucumbência.IV . Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. É devida a comissão de corretagem ao profissional que promove a aproximação das partes e contribui para a realização do negócio, ainda que a formalização ocorra posteriormente e sem sua participaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 29 direta .9. A existência de contrato escrito não é requisito indispensável para o reconhecimento do direito à comissão, desde que comprovada a mediação útil e o resultado útil da negociação.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 722, 725, 727Lei nº 6 .530/78Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.072.397/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.09 .2009STJ, AgInt no AREsp nº 2.583.647/MS, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024TJPR, 19ª Câmara Cível, 0010827-83 .2022.8.16.0194, Rel . Des. José Hipolito Xavier da Silva, j. 11.11 .2024TJPR, 2ª Câmara Cível, 0019354- 60.2018.8.16 .0001, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 05 .06.2023Resumo em linguagem acessível:O julgamento reconheceu que o corretor tem direito à comissão quando sua atuação resulta na aproximação das partes e na realização do negócio, mesmo que o contrato seja formalizado posteriormente e sem sua participação direta. Não é necessário contrato escrito para garantir esse direito, desde que fique comprovada a utilidade da mediação. O recurso foi provido e a sentença de improcedência do pedido de cobrança foi reformada . (TJ-PR 00338269020198160014 Londrina, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 02/03/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026) É certo que a proposta inicial não chegou a ser formalizada por instrumento escrito e que as condições sofreram ajustes. Isso, todavia, não descaracteriza o resultado útil. A atividade de corretagem não pressupõe identidade absoluta entre todas as condições inicialmente cogitadas e aquelas definitivamente contratadas. Alterações no preço, na proporção entre numerário e bens ou em outros elementos secundários são inerentes ao processo negocial. O que importa é que a atuação do intermediador tenha constituído causa eficiente para a aproximação dos interesses que culminou na celebração do negócio. E, no caso, a sequência probatória é suficientemente consistente: a autora encontrou a interessada, apresentou-lhe especificamente a residência, promoveu a visita, identificou a possibilidade de utilização do apartamento e do terreno na operação e transmitiu tais informações aosPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 30 vendedores; pouco depois, os mesmos interessados adquiriram o mesmo imóvel e os mesmos bens anteriormente cogitados ingressaram na composição econômica da transação. Nesse contexto, a desistência manifestada em fevereiro deve ser compreendida como interrupção temporária das tratativas, e não como fato apto a apagar os efeitos da mediação anteriormente realizada, sobretudo diante da proximidade temporal e da identidade substancial do negócio posteriormente concretizado. Incide, portanto, a regra do art. 727 do Código Civil. Também não prospera a alegação fundada na ausência de contrato escrito. O contrato de corretagem não exige forma solene, podendo sua existência e conteúdo ser demonstrados por outros meios de prova. No caso dos vendedores, a autorização concedida à autora é evidenciada pelas próprias mensagens de Bruna, que forneceu fotografias e informações da residência, autorizou sua divulgação e recebeu os corretores e a interessada para visita. Quanto aos compradores, igualmente se verifica atuação da autora a seu interesse, uma vez que Mirian procurou a imobiliária para localização de imóvel no Sun Lake, recebeu opções, solicitou visitas e apresentou seus próprios bens para viabilização da aquisição. Reconhecido o resultado útil, surge o direito à remuneração. A autora postulou comissão equivalente a 6% sobre o valor econômico de R$ 2.650.000,00, resultando em R$ 159.000,00, distribuindo o encargo de acordo com a estrutura da transação: R$ 69.000,00 relativamente à parcela de R$ 1.150.000,00 satisfeita em dinheiro e R$ 90.000,00 relativamente aos imóveis utilizados na composição econômica da operação. Embora não haja instrumento escrito fixando a remuneração, o art. 724 do Código Civil estabelece que, não estando ela fixada emPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 31 lei nem ajustada entre as partes, deve ser arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. No caso concreto, o percentual de 6% foi desde o início indicado pela autora, mostra-se compatível com a natureza da intermediação realizada e não foi produzida prova apta a demonstrar que o percentual usual aplicável à operação seria diverso. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM – Autora que pleiteia o recebimento de verbas a título de comissão de corretagem, em razão da prestação de serviços de intermediação na venda de imóvel dos réus - Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Acolhimento – Contrato de corretagem que não exige forma escrita - Elementos de convicção trazidos aos autos que evidenciam ter havido efetivo trabalho de aproximação útil das partes – Venda do imóvel que foi concretizada após intermediação da autora - Intermediação demonstrada - Comissão de corretagem devida, embora não no valor indicado na inicial, mas de 6% do valor da transação – Incidência do art. 725 do Código Civil - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11812630220248260100 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 20/10/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) De igual modo, o valor econômico global de R$ 2.650.000,00 encontra correspondência com o próprio preço pelo qual a residência foi apresentada à compradora pela autora, sendo posteriormente demonstrada a composição da operação por pagamento em dinheiro e utilização do apartamento e do lote dos compradores. Não houve demonstração, pelos réus, de que o valor econômico dos bens utilizados na negociação fosse diverso daquele indicado na inicial.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 32 Dessa forma, mostra-se devido o valor de R$ 159.000,00 a título de comissão de corretagem, nos limites postulados. Ademais, diante da inexistência de disposição acerca do índice de atualização monetária e taxa de juros, deverão ser aplicados os artigos 389 e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Por fim, embora reconhecido o direito da autora, não há elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé de qualquer das partes. A existência de controvérsia concreta sobre os efeitos da desistência e da posterior intervenção de terceiro justificava o exercício do direito de defesa, inexistindo comprovação das hipóteses do art. 80 do CPC.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 33 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BARRETO IMÓVEIS S/S LTDA, para condenar os réus ao pagamento da comissão de corretagem no valor total de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), observada a proporção postulada pela autora, sendo: a) ALEXANDRE REIS DE SOUZA e BRUNA LIBARDI PEREIRA REIS, conjuntamente, responsáveis pelo pagamento de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais); b) RONNE EMERSON DOS SANTOS e MIRIAN OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTOS, conjuntamente, responsáveis pelo pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que concretizado o negócio, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da parte autora 2 , condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador dos réus, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo 2 Sucumbiu a autora apenas em relação ao pedido de condenação dos réus nas penas de litigância de má- fé.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 34 do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação em audiências. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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