2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044264-63.2024.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0044264-63.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00312697 RECTE: VERÔNICA DE QUEIROZ VARELLA MARINHO BRANDÃO RECTE: PRISCILA ZACHARIAS DA SILVA RECTE: ISNAR PITTAN AZEVEDO RECTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORTES DE FARIAS RECTE: RICARDO MARINHO BRANDÃO SIMÃO ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON OAB/RJ-103458 ADVOGADO: BRUNO PINHO FRAZÃO OAB/RJ-256640 ADVOGADO: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS OAB/RJ-163430 ADVOGADO: ELIANA DA COSTA LOURENCO OAB/RJ-051575 ADVOGADO: VIVIAN SAADIA OAB/RJ-167853 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0044264-63.2024.8.19.0000 Recorrentes: VERÔNICA DE QUEIROZ VARELLA MARINHO BRANDÃO e OUTROS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 115/144, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, de fls. 42/57 e 107/109, assim ementados: "Agravo Instrumental. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Ação proposta por Auditores Fiscais da Receita Estadual. Fase de cumprimento de sentença. Indeferimento de pleito de intimação pessoal de autoridade administrativa fazendária para determinadas providências. Acerto da decisão. Questão que envolve a aplicação de legislação que veio a ser declarada inconstitucional. Recurso desprovido." "Agravo Interno nos Embargos declaratórios em agravo de instrumento. Argumentação do recorrente que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15. O inconformismo da parte com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo. Súmula 52 deste Tribunal. Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, § 1º, do mesmo Código. Recurso desprovido." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, IV, 505, I, e 535, III, §§5º e 8º, 1022, II, todos do Código de Processo Civil, além da existência de dissídio jurisprudencial. Apontam a nulidade dos acórdãos recorridos em razão da inexistência de fundamentação específica em relação ao caso concreto. Contrarrazões anexadas às fls. 153/168. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 170/174, que determinou o sobrestamento do recurso especial, à luz do Tema nº 1.306 do STJ. Certidão do NUGEPAC à fl. 192, na qual informa o trânsito em julgado dos paradigmas do Tema nº 1.306 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 194/197, determinando o encaminhamento do feito ao Órgão Julgador para eventual exercício de juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.306 do STJ. Acórdão da Câmara de Origem, anexado às fls. 253/257, em que não foi exercido o juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão de fls. 42/57, assim ementado: "Agravo interno no agravo de instrumento. Análise do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. Tema 1306 do STJ. Legalidade da fundamentação per relationem condicionada ao enfrentamento de novas questões relevantes para o julgamento do processo. Conformidade que dispensa a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas suscitadas pela parte. Observância por este Órgão Fracionário. Insurgência dos recorrentes que caracteriza mero inconformismo que deve ser apreciado pela Corte de Sobreposição no julgamento do recurso adequado. Manutenção da decisão colegiada. Tese repetitiva observada. Não exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido." É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração, mantendo o indeferimento do pedido de intimação pessoal da autoridade administrativa da SEFAZ para comprovar o cumprimento do julgado com a atualização da produtividade dos autores, ora recorrentes, pela UFIR-RJ de 2023. O Colegiado negou provimento ao recurso. Encaminhados à Câmara de origem, o Colegiado manteve seu posicionamento de negativa de provimento do recurso concluindo que "a fundamentação por referência tomou como parâmetro as contrarrazões do agravado (fls. 25/36), que atacou ponto a ponto as razões do agravo de instrumento, restando superada a questão abordada no Tema 1.306 do STJ. Prosseguindo, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra no acórdão recorrido os vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp n. 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar acórdão que manteve decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da autoridade administrativa da SEFAZ para comprovar o cumprimento do julgado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à individualização das condutas; (ii) saber se houve omissão quanto à demonstração concreta de benefícios auferidos; (iii) saber se houve omissão quanto ao relatório de liquidações; (iv) saber se houve omissão quanto às operações intercompany; (v) saber se houve omissão quanto à prova de desvio de finalidade; (vi) saber se houve omissão quanto à demonstração de confusão patrimonial qualificada; (vii) saber se houve omissão quanto à individualização de condutas; (viii) saber se houve omissão quanto à comprovação de fraude; (ix) saber se há contradição por descrever fatos e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 7 do STJ; (x) saber se há contradição pela aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ quando caberia valoração jurídica; e (xi) saber se há erro de fato ao confundir reexame de provas com mera valoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissões quanto à individualização de condutas, operações intercompany, relatório de liquidações e benefícios auferidos, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, destacando a emissão e cancelamento injustificado de títulos como elementos de abuso e confusão patrimonial; não há contradição nem erro de fato na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões demandaria reexame de provas, e a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide ante a ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à individualização de condutas, às operações intercompany e ao relatório de liquidações. 2. Inexiste contradição ou erro de fato na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a modificação pretendida demanda revolvimento do acervo probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de manifesto intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AREsp n. 2.952.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "o réu não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo do direito; não comprovou o adimplemento das dívidas arroladas na petição inicial". 2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.011.523/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)" Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br