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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0044263-55.2016.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A): CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB SP099939) ADVOGADO(A): MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB SP286836) ADVOGADO(A): BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB SP399942) ADVOGADO(A): MARCO VANIN GASPARETTI (OAB SP207221) EXECUTADO: MANSUR MARCOS TRAD ADVOGADO(A): FERNANDA EGEA CHAGAS CASTELO BRANCO (OAB SP162528) ADVOGADO(A): RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB SP161724) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 377: Cumpra-se o v. acórdão (evento 377, DOC1). Anote-se o provimento do Agravo de Instrumento nº 2113272-30.2026.8.26.0000 para o fim de "afastar integralmente a multa imposta" em relação à STADA HOTEIS NORTE E NORDESTE LTDA. Evento 380: Manifeste-se a exequente, em 15 dias. Evento 384: (i). Retifique-se o erro material constante da decisão retro para que passe a constar que o imóvel objeto da matrícula 272.190 está vinculado ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP: "R$ 1.439.666,67 para o imóvel objeto da matrícula nº 272.190, junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP." (ii). Retifique-se a averbação de penhora em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 272.190 junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para que passe a constar a constrição da integralidade do bem, nos termos determinados no evento 198, DOC357. Providencie a z. serventia o necessário, via ARISP. (iii). Intime-se a terceira RITA DE CÁSSIA SANTOS TRAD nos termos requeridos, observada as despesas constantes do evento 383, DOC1. Providencie a z. serventia o necessário. (iv). Anote-se, para fins de controle deste juízo, a informação de que não há débitos tributários em relação aos imóveis penhorados (evento 384, DOC2 e evento 384, DOC3). (v). Oficiem-se Condomínios Edifício Jardin de Giverny e Crystal Living para que informem a existência e o valor de eventuais débitos vinculados aos imóveis: - objeto da matrícula de nº 81.787, junto ao 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR; - objeto da matrícula nº 272.190, junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Servirá esta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhado pelo exequente, comprovando-se nos autos em 15 dias. As respostas deverão ser encaminhadas exclusivamente pelo sistema EPROC, mediante utilização da chave de acesso constante deste expediente, com juntada automática aos autos. Respostas encaminhadas por e-mail não serão consideradas, por não produzirem efeitos processuais. Para envio, clique no botão “Consulta Documento pela Chave”, na categoria “Consulta Pública”, informe o número do processo e a chave de acesso que acompanha este ofício/e-mail. Em seguida, anexe o(s) arquivo(s) da resposta e clique em “Responder”. Sua resposta será automaticamente juntada ao processo Atente-se ao prazo de validade da chave de acesso indicado neste expediente. Chave de acesso: 128661666035 Validade: 04/10/2026 (vi). 1. Considerando o sucesso obtido em processos semelhantes a este e a fim de se dar maior agilidade ao feito, defiro a realização de leilão por meio eletrônico, nos termos do Provimento CSM 1625/2009. 2. Em que pese a indicação do leiloeiro, cabe ao magistrado a nomeação (art. 883, CPC). Nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (contato@megaleiloes.com.br), leiloeiro oficial cadastrado pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Intime-o para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009. Anote-se que, nesta data, o leiloeiro foi cadastrado nos autos. 3. Conforme o Provimento do CSM nº 1625/2009: (i) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13); (ii) o pagamento da comissão devida ao gestor, pelo arrematante, será de 5% sobre do valor de arrematação, não incluído no lanço (art. 17); (iii) constará do edital que eventuais ônus sobre o bem penhorado correrão por conta do arrematante, com exceção do previsto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e dos débitos decorrentes de despesas condominiais, que possuem natureza "propter rem", os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação, nos moldes do §1º, art. 908, CPC; (iv) o arrematante terá o prazo de 24 horas para depósito do lance vencedor, a partir do encerramento do Pregão (art. 19); (v) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21); (vi) se o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, CPC); e (vii) o auto de arrematação será assinado pelo juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20). 4. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC). 5. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 6. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. 7. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. Havendo inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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