Publicações do processo

Processo 0044247-57.2008.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CIVEL 0044247-57.2008.8.19.0042 (2009.135.23675) Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0044247-57.2008.8.19.0042 Protocolo: 3204/2009.00327054 RECTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: MARIANA TORRES PEREIRA DE CARVALHO OAB/RJ-113283 RECDO: FELIPE HANSEN HUTTER ADVOGADO: CHRISTIANE LADVOCAT CINTRA OAB/RJ-059278 ADVOGADO: MARCELLE FELIPE E FELIPE OAB/RJ-144238 ADVOGADO: GUILENE CHRISTIANE LADVOCAT CINTRA OAB/RJ-133443 DECISÃO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- CIVEL N° 0044247-57.2008.8.19.0042 Agravante: BANCO ITAU S.A. Agravado: FELIPE HANSEIM HUTTER DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 4° Câmara Cível, assim ementado: 1. AGRAVO INOMINADO. 2. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, FUNDAMENTADA, QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. 3. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. RECURSO IMPROVIDO. As fls. 216 foi proferida decisão determinando o sobrestamento do recurso em razão de a matéria estar, à época, afetada para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Tese n° 72 do TJRJ (Temas n° 298 a n° 304 do repertório do Superior Tribunal de Justiça). Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 239, determinou o sobrestamento do recurso interposto. Decisão às fls. 243/247 determinando o retorno dos autos à Câmara de origem. Acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 335/349, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO COMO ÚNICA VIA PARA A RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. O caso concreto envolve expurgos inflacionários. Considerando os temas do e. STJ, o processo retornou da 3ª Vice-Presidência para juízo de conformidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Tendo em vista a evolução do tema em destaque, expurgos inflacionários, a discussão consiste em saber se existe interesse processual (necessidade e utilidade do processo judicial) a justificar a não extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes havia sentido, para fins de extinção das ações individuais, a necessidade de o poupador trazer aos autos a petição de acordo instruída para homologação e extinção do processo. 3.1. A constitucionalidade dos planos econômicos era uma controvérsia ainda não decidida e o acordo que foi homologado previa o prosseguimento das ações dos poupadores não aderentes. 4. A constitucionalidade dos planos foi reconhecida pela Corte Suprema na ADPF nº 165, âmbito no qual também foi assentou que o único meio válido para recomposição de valores decorrentes dos expurgos é a adesão ao acordo homologado por aquela Corte; esse entendimento foi reafirmado no RE 631.363. 5. Diante dessa nova realidade alterando o estado de coisas em que superada a inconstitucionalidade, assim como definida a via adequada para a recomposição, a necessidade e utilidade de um processo judicial para o mesmo fim afigura-se ausente. 5.1. A superveniente ausência de interesse de agir é plenamente reconhecível e reconhecida após prolação da sentença, na fase recursal especificamente. IV. DISPOSITIVO 6. Em juízo de retratação, sentença reformada para a extinção do processo por ausência de interesse. _________ Jurisprudência relevante citada: STF - PLENO - ADPF 165/DF - Min. CRISTIANO ZANIN - DJ 10/06/2025. 0013763-74.2008.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). ROBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO - Julgamento: 04/12/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0020599- 37.2009.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/11/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0184853-98.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 25/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0047027-84.2008.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVAALVES - Julgamento: 18/11/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.'' É o brevíssimo relatório. Considerando a decisão proferida pelo órgão julgador de origem, que extinguiu o processo por ausência de interesse, está prejudicado o recurso especial. À vista do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial e determino, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ