2026-09-16 · TJPE
NÚCLEO 4.0 2º GRAU – ECECC – 3ª TURMA – 2º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044245-30.2021.8.17.2001 COMARCA: 3ª Vara Cível da Capital – Seção B APELANTE: AURISTELA CARLOS MACHADO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. ESCLARECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questões em discussão Verificar se a autora comprovou a existência de irregularidades na contratação capazes de ensejar a nulidade do contrato e se há fundamento para a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.2. O banco apresentou o contrato de empréstimo consignado, acompanhado do comprovante de disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora, demonstrando a efetiva formalização e execução da operação. 3.3. A instituição financeira esclareceu que o documento apresentado pela autora correspondia apenas a formulário de preenchimento cadastral, não se confundindo com o contrato que originou a operação financeira. 3.4. As alegações de nulidade do contrato e de cobrança de juros excessivos não vieram acompanhadas de elementos probatórios aptos a afastar a validade da documentação produzida pelo banco. 3.5. A mera referência às taxas médias divulgadas pelo Banco Central, desacompanhada da demonstração de ilegalidade ou vício de consentimento, não conduz à invalidação do contrato regularmente celebrado. 3.6. A divergência entre o valor financiado e o crédito líquido disponibilizado decorre da renovação de contrato anterior, com amortização do saldo devedor preexistente, circunstância regularmente demonstrada pela documentação acostada aos autos. 3.7. Não demonstrada qualquer irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço, são incabíveis a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e teses de julgamento Recurso não provido. Teses de julgamento: 4.1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado, acompanhada do comprovante de disponibilização do crédito, constitui prova suficiente da regularidade da contratação quando não infirmada por prova em sentido contrário. 4.2. A alegação genérica de irregularidade do instrumento contratual ou de cobrança de juros superiores às taxas médias de mercado não é suficiente para desconstituir contratação regularmente comprovada, sem demonstração concreta de ilegalidade ou vício de consentimento. V. Dispositivos legais citados – Código de Defesa do Consumidor: art. 14. – Código de Processo Civil: arts. 85, § 11, 98, § 3º, 371 e 373, incisos I e II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0044245-30.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes do Núcleo 4.0 2º Grau – ECECC – 3ª Turma, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior - Relator