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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 0044244-05.2023.8.26.0100 (processo principal 1031769-68.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Marcelo Augusto Lins de Souza - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Vistos. 1. O agravo de instrumento interposto pelas executadas contra a decisão de fls. 161/162 foi desprovido, por votação unânime, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 13 de março de 2026, conforme fls. 199/212. Encontra-se, portanto, definitivamente homologado o débito no valor de R$ 44.599,01, atualizado para janeiro de 2024, afastada a compensação de valores relativos ao período posterior ao abrangido pelo título executivo. 2. As executadas realizaram, em novembro de 2025, três depósitos judiciais, nos valores de R$ 16.844,19, R$ 6.591,48 e R$ 25.047,23, conforme comprovantes de fls. 168/173. Na petição que acompanhou os depósitos, qualificaram os dois primeiros, que somam R$ 23.435,67, como pagamento do valor incontroverso, e o terceiro, no importe de R$ 25.047,23, como garantia do juízo, diante da interposição do recurso. Considerando que os dois primeiros depósitos foram expressamente realizados a título de pagamento incontroverso, defiro ao exequente o levantamento das quantias de R$ 16.844,19 e R$ 6.591,48, com os respectivos acréscimos bancários. Providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico, observados os dados bancários informados às fls. 197 e as formalidades administrativas pertinentes. Caso necessário, apresente o exequente o formulário próprio devidamente preenchido, no prazo de cinco dias. Por ora, fica mantido em conta judicial o depósito de R$ 25.047,23, expressamente realizado como garantia do juízo, até a definição do saldo remanescente, sem prejuízo de posterior levantamento e imputação ao débito. O exequente sustenta que o débito alcançava R$ 59.774,22 em novembro de 2025 e que, deduzidos os depósitos efetuados pelas executadas, remanesceria saldo de R$ 11.291,34, sobre o qual pretende a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. As executadas, por sua vez, reconhecem a existência de saldo remanescente, mas afirmam que o débito atualizado correspondia a R$ 57.232,78 e que o saldo estaria limitado a R$ 8.749,91, posteriormente atualizado para R$ 9.365,96. Diante das alegações das executadas, que sustentam a incorreção do valor apresentado pelo exequente, o saldo tornou-se controvertido. Nenhuma das partes, contudo, apresentou memória analítica que permita verificar, com segurança, a evolução mensal do débito e os efeitos de cada depósito judicial. O exequente limitou-se a acrescentar, em bloco, juros correspondentes a vinte e três meses sobre o valor corrigido, ao passo que as executadas não juntaram o demonstrativo mencionado às fls. 216/217, tampouco explicaram como alcançaram os valores por elas indicados. É certo que este magistrado não é versado em cálculos de modo a concluir, sem auxílio técnico, pela exatidão dos valores apresentados. Outrossim, ante o disposto na Portaria nº 10.185/2022 da Presidência deste E. Tribunal de Justiça, que transferiu aos respectivos Ofícios de Justiça a competência para os serviços de cálculos judiciais realizados nas unidades da Comarca da Capital e vedou o envio de processos às unidades que anteriormente os realizavam, bem como em razão de a UPJ vinculada a esta Vara não possuir pessoal com conhecimento técnico e experiência profissional para executar o trabalho antes atribuído à Contadoria Judicial, nomeio, para análise e apresentação dos cálculos, à vista da divergência declarada, o perito Arles Denapoli, já devidamente habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, nos termos dos artigos 156, 465 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de seus dados de contato profissional, inclusive telefone comercial e endereço eletrônico, para os quais serão dirigidas as intimações pessoais e por meio dos quais poderão ser realizados contatos pelas partes e eventuais assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas executadas, porquanto foram elas que suscitaram a incorreção do saldo indicado pelo exequente e apresentaram valores divergentes sem a correspondente memória discriminada, incumbindo-lhes a demonstração do excesso alegado, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da insurgência e julgamento com base nos elementos já existentes nos autos. Providencie a serventia o cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, nos termos do Comunicado CG nº 2.191/2016. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as executadas para manifestação e depósito do valor, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositados os honorários, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, observando os seguintes parâmetros: (a) o valor de R$ 44.599,01, atualizado para janeiro de 2024, conforme definitivamente estabelecido às fls. 161/162; (b) a incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal e de juros de mora de 1% ao mês, segundo os critérios fixados no título executivo; (c) as datas e os valores exatos dos depósitos judiciais de fls. 168/173; (d) que os depósitos de R$ 16.844,19 e R$ 6.591,48 foram expressamente realizados como pagamento do valor incontroverso; (e) que o depósito de R$ 25.047,23 foi expressamente efetuado como garantia do juízo, incidindo, quanto a ele, a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; (f) a atualização do depósito mantido em garantia pela instituição financeira depositária; e (g) a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, somente sobre eventual parcela que não tenha sido voluntariamente paga no prazo legal. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas divergências de natureza técnica, intime-se o perito judicial para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento do saldo remanescente, apreciação do levantamento do depósito mantido em garantia e ulterior prosseguimento ou extinção do incidente. Intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO LINS DE SOUZA (OAB 446750/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)