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Processo 0044236-44.2016.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044236-44.2016.8.17.2001 RECORRENTE: ALOÍSIO ALVES CAMELO RECORRIDOS: SOLANGE ASFORA LOPES PERES e OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALOÍSIO ALVES CAMELO (ID 58065525), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Cível do TJPE (ID 57142234 e ID 56086096), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negara provimento ao Agravo Interno (ID 54357349), mantendo a decisão que não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nas razões recursais (ID 58065525), o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; aos artigos 110 e 313, I e § 1º, do CPC, em razão da ausência de substituição processual após o falecimento do réu e da não suspensão do feito; defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito; e requer o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, com fundamento na Súmula 98/STJ, por entender que os embargos tinham finalidade de prequestionamento. Ao final, pleiteia a anulação do acórdão dos embargos declaratórios e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da apelação. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 59351337). De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, a representação processual do subscritor encontra-se hígida nos autos e o preparo recursal foi integralmente comprovado, tanto em relação às custas do Superior Tribunal de Justiça quanto ao preparo local devido a esta Corte Estadual após a regular intimação do recorrente (ID 58066055, ID 58066461, ID 63668622 e ID 63668623). Passo ao exame detido dos pressupostos intrínsecos e das teses veiculadas no apelo excepcional. - DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC) Sustenta o recorrente que o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração violou frontalmente o art. 1.022, inciso II, e o artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ale gando persistência de omissão e ausência de fundamentação válida quanto à sucessão e suspensão processual decorrentes da morte do locatário. Da atenta leitura do inteiro teor do aresto embargado e do julgamento monocrático precedente, constata-se que a prestação jurisdicional foi outorgada de maneira fundamentada, coerente e completa. A 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça expressou com clareza límpida que o recurso de apelação e o posterior agravo interno não ultrapassaram a barreira de admissibilidade em virtude da ausência de dialeticidade recursal, tendo o recorrente formulado razões inteiramente divorciadas das premissas que orientaram o decreto sentencial (ID 57142234 e ID 56086096). O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses meritórias de fundo quando a lide recursal sucumbe em preliminar formal autônoma impeditiva do conhecimento, qual seja, a inépcia das razões recursais por descumprimento do art. 1.010, inciso II, do CPC. Reconhecido validamente o vício de admissibilidade da apelação, exaure-se a obrigação de motivação do Órgão Julgador, não remanescendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a decisão fundamentada de forma clara e suficiente afasta a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, consoante se extrai de recente precedente da Terceira Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Desse modo, o descontentamento da parte com a solução conferida ao litígio não consubstancia omissão nem negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os dispositivos processuais federais invocados. -DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INADMISSIBILIDADE E DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 110 E 313 DO CPC O recorrente insurge-se contra a suposta falta de observância das normas atinentes à sucessão do réu falecido pelo espólio ou herdeiros e à correspondente suspensão do processo, indicando ofensa aos artigos 110 e 313 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Ocorre que o acórdão combatido manteve a decisão que não conheceu da apelação com esteio no princípio da dialeticidade, assentando que o apelo limitou-se a invocar matérias genéricas de mérito sem atacar os fundamentos específicos e determinantes erigidos na sentença de primeiro grau. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente insiste diretamente no mérito da relação de locação, na sucessão das partes e na suspensão da marcha processual, abstendo-se de confrontar e desconstituir adequadamente a ratio decidendi do julgado colegiado que obstou o conhecimento do recurso ordinário por inobservância do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. A apresentação de razões recursais que não impugnam diretamente o fundamento autônomo e bastante adotado pela Corte local para negar seguimento ao recurso (falta de dialeticidade) atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor enuncia que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicável integralmente aos recursos especiais. Ademais, ao pretender a reforma do entendimento colegiado que reputou as razões da apelação dissociadas dos fundamentos da sentença, o recorrente demandaria inevitável incursão e revolvimento no caderno fático e nos termos das peças originárias dos autos, expediente vedado na instância especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. - DA PENALIDADE POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC) No que tange à imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, fundamentada no art. 1.026, § 2º, do CPC, o recorrente alega a necessidade de afastamento da sanção, porquanto a via integrativa foi utilizada com nítido intento de prequestionar a matéria federal controvertida. Dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se sumulada pela Corte Especial no verbete da Súmula 98: SÚMULA STJ nº 98 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO]: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) No entanto, embora os embargos declaratórios tenham sido expressamente opostos sob o rótulo de prequestionamento, a pretensão integrativa objetivou discutir matéria fática e meritória que não compunha o objeto da decisão terminativa mantida pelo Colegiado, revelando a inadequação absoluta da via eleita no órgão de origem. Contudo, a análise da subsistência da multa encontra-se prejudicada ante a inadmissibilidade integral do apelo nobre pelas razões processuais antecedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 01

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044236-44.2016.8.17.2001 RECORRENTE: ALOÍSIO ALVES CAMELO RECORRIDOS: SOLANGE ASFORA LOPES PERES e OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALOÍSIO ALVES CAMELO (ID 58065525), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Cível do TJPE (ID 57142234 e ID 56086096), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negara provimento ao Agravo Interno (ID 54357349), mantendo a decisão que não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nas razões recursais (ID 58065525), o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; aos artigos 110 e 313, I e § 1º, do CPC, em razão da ausência de substituição processual após o falecimento do réu e da não suspensão do feito; defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito; e requer o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, com fundamento na Súmula 98/STJ, por entender que os embargos tinham finalidade de prequestionamento. Ao final, pleiteia a anulação do acórdão dos embargos declaratórios e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da apelação. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 59351337). De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, a representação processual do subscritor encontra-se hígida nos autos e o preparo recursal foi integralmente comprovado, tanto em relação às custas do Superior Tribunal de Justiça quanto ao preparo local devido a esta Corte Estadual após a regular intimação do recorrente (ID 58066055, ID 58066461, ID 63668622 e ID 63668623). Passo ao exame detido dos pressupostos intrínsecos e das teses veiculadas no apelo excepcional. - DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC) Sustenta o recorrente que o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração violou frontalmente o art. 1.022, inciso II, e o artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ale gando persistência de omissão e ausência de fundamentação válida quanto à sucessão e suspensão processual decorrentes da morte do locatário. Da atenta leitura do inteiro teor do aresto embargado e do julgamento monocrático precedente, constata-se que a prestação jurisdicional foi outorgada de maneira fundamentada, coerente e completa. A 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça expressou com clareza límpida que o recurso de apelação e o posterior agravo interno não ultrapassaram a barreira de admissibilidade em virtude da ausência de dialeticidade recursal, tendo o recorrente formulado razões inteiramente divorciadas das premissas que orientaram o decreto sentencial (ID 57142234 e ID 56086096). O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses meritórias de fundo quando a lide recursal sucumbe em preliminar formal autônoma impeditiva do conhecimento, qual seja, a inépcia das razões recursais por descumprimento do art. 1.010, inciso II, do CPC. Reconhecido validamente o vício de admissibilidade da apelação, exaure-se a obrigação de motivação do Órgão Julgador, não remanescendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a decisão fundamentada de forma clara e suficiente afasta a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, consoante se extrai de recente precedente da Terceira Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC.1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas.2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Desse modo, o descontentamento da parte com a solução conferida ao litígio não consubstancia omissão nem negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os dispositivos processuais federais invocados. -DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INADMISSIBILIDADE E DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 110 E 313 DO CPC O recorrente insurge-se contra a suposta falta de observância das normas atinentes à sucessão do réu falecido pelo espólio ou herdeiros e à correspondente suspensão do processo, indicando ofensa aos artigos 110 e 313 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Ocorre que o acórdão combatido manteve a decisão que não conheceu da apelação com esteio no princípio da dialeticidade, assentando que o apelo limitou-se a invocar matérias genéricas de mérito sem atacar os fundamentos específicos e determinantes erigidos na sentença de primeiro grau. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente insiste diretamente no mérito da relação de locação, na sucessão das partes e na suspensão da marcha processual, abstendo-se de confrontar e desconstituir adequadamente a ratio decidendi do julgado colegiado que obstou o conhecimento do recurso ordinário por inobservância do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. A apresentação de razões recursais que não impugnam diretamente o fundamento autônomo e bastante adotado pela Corte local para negar seguimento ao recurso (falta de dialeticidade) atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor enuncia que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicável integralmente aos recursos especiais. Ademais, ao pretender a reforma do entendimento colegiado que reputou as razões da apelação dissociadas dos fundamentos da sentença, o recorrente demandaria inevitável incursão e revolvimento no caderno fático e nos termos das peças originárias dos autos, expediente vedado na instância especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. - DA PENALIDADE POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC) No que tange à imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, fundamentada no art. 1.026, § 2º, do CPC, o recorrente alega a necessidade de afastamento da sanção, porquanto a via integrativa foi utilizada com nítido intento de prequestionar a matéria federal controvertida. Dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se sumulada pela Corte Especial no verbete da Súmula 98: SÚMULA STJ nº 98 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO]: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284) No entanto, embora os embargos declaratórios tenham sido expressamente opostos sob o rótulo de prequestionamento, a pretensão integrativa objetivou discutir matéria fática e meritória que não compunha o objeto da decisão terminativa mantida pelo Colegiado, revelando a inadequação absoluta da via eleita no órgão de origem. Contudo, a análise da subsistência da multa encontra-se prejudicada ante a inadmissibilidade integral do apelo nobre pelas razões processuais antecedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 01

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