Publicações do processo

0044228-34.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0044228-34.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento e Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeita a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente bancária e vinculados a título de capitalização. Insurgência dos executados. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, totalizando R$ 11.649,72, encontrados em contas dos executados.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) se os valores bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; e (ii) se as constrições incidentes sobre o montante de R$ 40,93, encontrado em contas de titularidade de José de Oliveira Fabrício dos Santos Neto, devem ser levantadas à luz do art. 836 do CPC.III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça. Benefício deferido na origem e mantido hígido. Ausência de interesse da parte na renovação do pedido no recurso. Recurso não conhecido nesse aspecto.4. A impenhorabilidade estabelecida no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente, embora não de maneira absoluta, aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, podendo ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que demonstre o devedor que o numerário constitui reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial.5. Concretamente, discute-se o bloqueio de valores em contas bancárias dos coexecutados, no total de R$ 11.649,72. Pedido de levantamento, com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC. Não acolhimento. Ausência de demonstração do caráter de reserva financeira do montante constrito ou de sua imprescindibilidade à subsistência dos devedores. Único documento produzido, consistente em extrato bancário referente a conta corrente de titularidade do coexecutado Ben Hur, insuficiente para demonstrar a natureza protegida dos recursos bloqueados, deles não se extraindo a reserva afirmada. Alegações relacionadas à aplicação em título de capitalização, à subsistência dos executados e às dificuldades enfrentadas na atividade rural que não se mostram suficientes, por si só, sem demonstração hábil do afirmado, para atrair a proteção legal invocada. Cita precedentes.6. Pretensão, cumulada, de desbloqueio do montante constrito, ao argumento de que irrisório em relação ao débito em execução. Parcial acolhimento. Em relação ao coexecutado José, a constrição alcançou apenas R$ 40,93, quantia de ínfima expressão econômica, não bastando sequer a custear o seu levantamento. Incidência da regra prevista no art. 836 do CPC. Decisão agravada reformada parcialmente.7. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento e a superação da tutela recursal provisória.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido.9. Agravo interno julgado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 797, 805, 833, X e 836.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.677.144/RS, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 2.174.396/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0116592-72.2024.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Palmas, julgado em 08/4/2025; Agravo de Instrumento n. 0044522-57.2024.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, Curitiba, julgado em 09/12/2024; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0012529-59.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Maringá, julgado em 28/7/2025.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.