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TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044227-65.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0003527-43.2020.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00546566 AGTE: MARIA DAS GRAÇAS CAETANO LOPES ADVOGADO: ANNA MARIA LOPES DE LIMA OAB/RJ-164934 AGDO: ESPÓLIO DE AUGUSTO CESAR FERREIRA REP/ P/ S/ CURADOR ESPECIAL AGDO: DEUZA CRESCENTE LIMEIRA REP/ P/ S/ CURADOR ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.2. A agravante sustenta que o crédito executado decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado por crime de estelionato, alega ocultação deliberada de bens pelos executados e defende a adoção das medidas atípicas como único meio de satisfação do crédito.3. Decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de elementos concretos que demonstrem ocultação patrimonial, comportamento doloso ou utilidade prática das medidas, ressaltando a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte dos executados, em execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação, necessidade e menor onerosidade, conforme entendimento do STF (ADI 5.941) e do STJ (Tema Repetitivo nº 1.137).6. A imposição de restrições pessoais exige demonstração concreta de ocultação de bens, comportamento doloso ou relação entre a medida e a satisfação do crédito, não se admitindo sua utilização como sanção processual ou mera pressão psicológica.7. A origem criminal do título executivo não dispensa a comprovação dos pressupostos necessários à adoção das medidas atípicas, tampouco autoriza presunção de fraude ou ocultação patrimonial.8. No caso, não há elementos objetivos que evidenciem patrimônio oculto, fraude à execução ou comportamento doloso dos executados, sendo insuficientes as alegações de contratação de advogados particulares, endereços em regiões valorizadas e insucesso das diligências patrimoniais.9. A ausência de demonstração da utilidade prática das medidas pretendidas e a inexistência de correlação entre as restrições pessoais e a satisfação do crédito impedem a adoção das providências requeridas.10. A continuidade da atividade executiva por meios menos gravosos, como a inscrição dos nomes dos executados em cadastros restritivos de crédito, revela observância ao princípio da menor onerosidade.11. Não há elementos que justifiquem a imposição de multa ao herdeiro por ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo ao juízo de origem a apreciação de eventual resistência injustificada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atíp Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. EDUARDO ABREU BIONDI e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.
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