2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044226-82.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253167024 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida nos autos deste Cumprimento Provisório de Sentença (ID 230649907), que rejeitou a sua Impugnação. A embargante aduz, em síntese, que houve omissão e julgamento ultra petita, argumentando que o título executivo exige prescrição médica específica (laudo) para as modalidades de tratamento, e que não haveria nos autos laudo indicando expressamente atendimento psicológico em ambiente domiciliar ou a utilização do método "Multigestos" pela fonoaudiologia(ID 232453579). Os embargos são tempestivos, conforme certidão expedida nos autos, razão pela qual deles conheço (ID 237984411). No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, esclarecê-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios elencados na legislação. A leitura atenta da sentença embargada demonstra que as questões relativas à ausência de menção literal ao método "Multigestos" e ao ambiente domiciliar foram direta e expressamente enfrentadas pelo então Juiz processante. Quanto ao ambiente domiciliar, a decisão assentou expressamente: "O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0001641-43.2020.8.17.9000, que fundamenta a sentença ora executada, é explícito ao fazer referência à Tese 1.0 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) deste Egrégio Tribunal de Justiça, a qual estabelece a obrigatoriedade de cobertura para tratamento multidisciplinar de TEA, "inclusive em ambiente escolar e domiciliar"." Quanto ao método "Multigestos", o julgado também afastou a tese da embargante de forma fundamentada: "O título executivo determina o custeio do tratamento "nos moldes apontados nos laudos médicos". Compete exclusivamente ao profissional de saúde que assiste o paciente, e não à operadora do plano de saúde, a escolha da terapêutica mais adequada. Se o médico prescreveu terapias como fonoaudiologia ou psicomotricidade, a utilização de uma técnica específica, como o método "Multigestos", insere-se na autonomia profissional e no escopo do tratamento." Resta evidente, portanto, que a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória. A embargante busca, pela via inadequada dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão e a interpretação dada por este Juízo ao alcance do título executivo judicial. O mero inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado por meio do recurso próprio. Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos ora opostos e mantenho a decisão embargada em seus exatos termos. Recife, 1 de setembro de 2026. Adriana Cintra Coêlho Juíza de Direito (Em Substituição Automática)" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044226-82.2025.8.17.2001