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TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044215-51.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0033211-42.2012.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00546505 AGTE: WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA ADVOGADO: WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA OAB/RJ-104062 AGDO: CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES OAB/RJ-111386 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório exarado pela Serventia que determinou o recolhimento de custas para a expedição de mandado de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento que somente é cabível contra decisões interlocutórias, nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, não se prestando à impugnação de ato meramente ordinatório, desprovido de conteúdo decisório. Ausente decisão judicial agravável, revela-se inadequada a via eleita pelo Agravante, sendo assim, o recurso inadmissível. Precedentes do TJRJ. Recurso não conhecido.
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