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0044213-65.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044213-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0044213-65.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): DANIELA PONATH GATTELLI MAXCIEL ALCIMAR GATTELLI Agravado(s): DANIEL VALENTE HYCZY LUIZ MAURICIO KURSHAIDT HYCZY CLAUDINEI PEREIRA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0044213-65.2026.8.16.0000 da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que são agravantes DANIELA PONATH GATTELLI E OUTRO e agravados CLAUDINEI PEREIRA E OUTROS. I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA PONATH GATELLI E OUTRO em face da decisão de mov. 24.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Guarapuava que, nos autos de Embargos de Terceiro, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da demanda executiva em relação ao imóvel de matrícula nº 34.112 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. Sustentam os agravantes que a decisão deve ser reformada, haja vista que restou devidamente demonstrado que os agravantes não integram a relação processual executiva, sendo terceiros estranhos à lide, bem como que adquiriram o imóvel por meio de instrumento contratual válido e oneroso, anteriormente à averbação premonitória. Afirmam inexistir justificativa para a manutenção da averbação premonitória, que incide diretamente sobre o bem e continua a produzir efeitos restritivos incompatíveis com tal reconhecimento. Ademais, insistem que se encontra plenamente demonstrado o requisito de perigo de dano, qual não foi devidamente apreciado pelo juízo, na medida em que houve negativa de prosseguimento do financiamento justamente em razão da existência da averbação na matrícula do bem. Argumentam que sem a liberação do financiamento, os agravantes não possuem meios de adimplir integralmente o contrato firmado, ficando expostos ao risco de inadimplência, com possíveis repercussões como restrição de crédito, incidência de penalidades contratuais e até mesmo a propositura de medidas executivas em seu desfavor. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito ativo ao recurso para que se proceda o imediato levantamento da averbação premonitória, pedido este que foi indeferido (mov. 8.1) Intimada, a parte ré apresentou petição (mov. 15.1), informando que houve realização de acordo entre as partes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. Em consulta ao Sistema PROJUDI, constata-se que ao mov. 51.1 dos autos originários houve a homologação do acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com julgamento do mérito, conforme trechos: “Ex positis, homologo, por sentença, a transação entabulada entre as partes, integrando os termos do acordo na parte dispositiva desta decisão. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários na forma do acordo. Não havendo deliberação, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.” Sendo assim, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, ocorrendo sua homologação no mov. 51.1 dos autos originários, se constata que o presente recurso perde seu objeto, estando manifestamente prejudicado o exame de mérito, em conformidade com o disposto no art. 182, XIX do Regimento Interno desta Corte. Face ao exposto, não conheço do recurso pela perda do seu objeto, estando manifestamente prejudicado. Intime-se, procedendo-se as anotações de estilo e a seguir arquive-se comunicando-se o juízo de origem. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado

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