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TRF6 · Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0044202-16.2018.4.01.3800/MG EXECUTADO: REGINALDO DE SOUZA ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO PEREIRA (OAB MG162527) EXECUTADO: CARLA PEREIRA GARCIA DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA GUIMARAES RIBEIRO HESS (OAB MG068128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de objeção de executividade apresentada por CARLA PEREIRA GARCIA DE SOUZA em sede de execução fiscal proposta contra si pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG. Alega a excipiente (evento 89, EXCPRÉEX1), em síntese, a) sua ilegitimidade passiva, porquanto não atuava como sócia gerente, de fato, sendo seu ex-marido, único administrador da empresa, tendo encerrado as atividades da firma sem o seu consentimento, devendo apenas ele ser corresponsável pela dívida; b) a ausência de citação válida nos autos da execução fiscal, por ter não ter sido enviada em seu domicílio e por ter sido recebida por terceiro; c) a prescrição antecedente da dívida. Instado a manifestar-se (evento 100, PET_INTERCORRENTE1), o credor pugnou pela rejeição da objeção de executividade, asseverando: i) que a coobrigada figurava como gestora da empresa no momento da dissolução irregular, de modo que letígimo o redirecionamento da execução em seu desfavor; ii) a regularidade da citação da coobrigada no feito executivo; iii) a ausência do curso do lapso prescricional entre a constituição definitiva da dívida e o ajuizamento da ação. É o que cumpre relatar. Decido. A objeção de executividade tem sido admitida para reconhecer somente questões de ordem pública ou que não impliquem dilação probatória, conforme preconizado na Súmula 393 do STJ (cf. REsp 200500929787, Rel. Min. Fernando Gonçalves, STJ, Quarta Turma, 04/08/2009). Deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto uma vez comprovada pela documentação carreada pelo exequente (evento 14, VOL2, pgs. 7 e 9/11; Evento 45 e evento 14, VOL2, pg. 21) que a sócia possuía poderes de gerência no momento da dissolução constatação irregular, a comprovação em sentido contrário demanda dilação probatória, inadmissível, em sede de exceção de pré-executividade, devendo o pleito ser objeto da via processual adequada. As demais questões suscitadas, entretanto, são passíveis de análise em sede de objeção de executividade, havendo nos autos elementos que possibilitam a apreciação do alegado. Afasto a alegação de nulidade da citação, porquanto o aviso de recebimento dos correios foi recebido no endereço constantes dos cadastros atualizados junto aos órgãos públicos, notadamente junto à receita federal (evento 52, AR1), não tendo a executada logrado êxito em demonstrar que não residia no local no momento da citação. Registre-se que não se mostra razoável admitir a alegação do executado no sentido da invalidade de citação em endereço diverso do seu domicílio, se ele próprio deixou de comunicar aos órgãos competentes sua mudança se endereço, medida que era de sua responsabilidade. Da mesma forma, afasto a alegação de nulidade da citação no feito executivo, ao argumento da invalidade da citação recebida por terceiro, porquanto, em se tratando de processo de execução, a citação postal é valida, ainda que recebida por terceiro. Neste sentido, com meus destaques: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. 1. Tendo o apelante apresentado defesa no procedimento administrativo (Tomada de Contas Especial), cujas alegações foram analisadas pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Ademais, não procede a alegação de nulidade da citação feita por via postal, tendo em vista que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu como “válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros” (REsp n. 1648430/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgamento: 14/03/2017, publicação: 20/04/2017) 3. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL 2007.38.13.002038-2/MG - Relator: Desembargador Federal Hércules Fajoses - Órgão Julgador: Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - data do julgamento: 15/08/2017)." Ademais, o comparecimento espontâneo do executado aos autos por meio de advogado constituído, por ocasião da apresentação da presente exceção, ora supre eventual irregularidade do ato citatório. Quanto a alegação de prescrição, observa-se que a dívida é originária de multa administrativa, hipótese na qual é aplicável a suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, parág. 3º, da LEF. Não obstante a parte exequente não tenha comprovado nos autos a data exata da constituição definitiva da dívida, salta aos olhos a inocorrência de prescrição, porquanto, mesmo considerando a contagem do prazo prescricional a partir das datas da lavratura dos autos de infração (AI 08739037A, em 20/06/2013; AI 09225042A em 29/08/2013), descontando-se o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias acima referido, não houve o transcurso do prazo de cinco anos até o ajuizamento da ação em 30/11/2018 (evento 14, VOL2, pg. 1, 4 e 5). Neste ponto, convém relembrar a jurisprudência firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.03.2012, com referência ao estabelecido no REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de que, após o advento da LC 118/2005, como é o caso dos autos, a prescrição antecedente é interrompida pelo despacho citatório, a teor do art. 171, inc. I, do CTN, todavia retroagindo essa interrupção à data do ajuizamento da ação (art. 240, § 1º, do CPC), desde que eventual demora na prolação do despacho citatório não seja imputada ao exequente, mas decorrente dos mecanismos morosos do poder judiciário. No caso dos autos, não houve demora imputada ao credor que tenha ocasionado atraso na prolação despacho citatório, devendo prevalecer, portanto, a regra no sentido de que a interrupção da prescrição retroagiu ao momento do ajuizamento da ação. Sendo assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição alegada pela excipiente. Por fim, ressalto que a parte devedora não logrou êxito em demonstrar a existência de elementos suficientes para ilidir a presunção de legitimidade de que goza o título executivo. Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, da presente OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE, para, no mérito, INDEFERI-LA. Deixo de condenar a executada no pagamento de honorários sucumbenciais, eis que incabíveis, na espécie. Defiro a gratuidade judiciária à executada (art. 98, do CPC). Anote-se. Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio de valores - Evento 102, vez que tal pleito já foi apreciado na decisão de evento 75, DESPADEC1, tendo sido determinada a devolução dos numerários para as contas bancárias da executada, ato que restou cumprido pela CEF conforme comprovantes de evento 95, RESPOSTA1, via transferência bancária, cabendo a devedora, portanto, neste sentido, comprovar sua alegação de não ter sido creditados os montantes em sua conta bancária mencionada nos extratos juntados pela instituição bancária. Intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do exame de quaisquer atos ou diligências que o exequente requeira, ficando ciente a parte credora de que as diligências infrutíferas não têm o condão interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). A retomada da tramitação da execução, contudo, é atribuição exclusiva do exequente, eis que lhe compete o controle do processo, devendo atentar-se ao disposto na Súmula 314/STJ. Intimem-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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