Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 38ª Vara Cível · Decisão
Defiro o requerido. Determino a suspensão do feito por 1 (um) ano (comando 28), prazo do artigo 921, III, §1º, do CPC. Remetam-se ao arquivo sem baixa durante o prazo de suspensão. Mantenham-se as penhoras, averbações e demais constrições já efetivadas. Não tendo as diligências executivas realizadas resultado na satisfação do crédito, o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de medida executiva útil, postergando a duração do processo até o infinito, a despeito do disposto no artigo 921, III, sendo certo que toda e qualquer norma legal há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. Desta forma, embora tenha sido localizado e penhorado imóvel da executada, as diligências voltadas à satisfação do crédito restaram infrutíferas, inexistindo, por ora, medida executiva útil a ser adotada. O resultado é a impossibilidade momentânea de entrega da prestação jurisdicional requerida, não se mostrando razoável manter o processo em tramitação ativa enquanto inexistir providência concreta destinada à satisfação do débito. Fica o credor previamente cientificado de que não será intimado ou de qualquer forma notificado para dar andamento ao feito, seja porque a intimação está sendo feita neste momento com a publicação da presente decisão, seja porque a extinção do feito não se dará com base no art. 485, II e III, do CPC e, assim, totalmente desnecessária tal intimação. Caberá, portanto, ao credor, independentemente de intimação, dar andamento ao feito, tendo em vista estar sendo advertido pela presente decisão que defere a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 1 ano, uma vez expirado este. Intimem-se e cumpra-se (comando 28).
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