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0044193-03.2021.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044193-03.2021.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0044193-03.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01101735 APELANTE: FABIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: .DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONSULTAS AO SÍTIO ELETRÔNICO DA RECEITA FEDERAL REFERENTES A ANOS ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O agravante sustenta ter comprovado a hipossuficiência por meio de consultas ao sítio eletrônico da Receita Federal, referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, que indicam não estar obrigado à apresentação de declaração de imposto de renda, e requer a concessão do benefício, alegando ainda que caberia ao Relator realizar pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as consultas extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal, referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, são suficientes para comprovar a atual insuficiência de recursos do agravante, apesar do descumprimento reiterado da determinação de apresentação de documentos financeiros; e (ii) estabelecer se cabe ao Poder Judiciário realizar pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para comprovar a situação econômico-financeira da parte requerente da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade de justiça à parte que comprova insuficiência de recursos.4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual o magistrado pode exigir da parte a comprovação de sua incapacidade financeira.5. O descumprimento da determinação de apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, das três últimas faturas de cartão de crédito e de extratos bancários atualizados, mesmo após a concessão de prazo adicional, impede o reconhecimento da hipossuficiência quando a parte não produz elementos suficientes para demonstrá-la.6. As consultas ao sítio eletrônico da Receita Federal referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021 não demonstram, por si sós, a atual situação econômico-financeira da parte.7. O ônus de comprovar a insuficiência de recursos incumbe à parte que requer a gratuidade de justiça e não pode ser transferido ao Poder Judiciário mediante a exigência de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

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