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TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044178-26.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252778560, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 02 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO Vistos.. Cuida-se de manifestação apresentada pela exequente MARIA LUZINETE SILVA, ID 248916374, em cumprimento à decisão de ID 245230637, por meio da qual informa não ter conhecimento, neste momento, de outros bens passíveis de constrição pertencentes ao executado ANTONIO CARLOS RIBEIRO. A exequente requer, contudo, o regular prosseguimento da execução em face da executada IGARASSU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., ao fundamento de que existem medidas constritivas já efetivadas e pendentes de aperfeiçoamento, consistentes no bloqueio de R$ 10.175,17, realizado via SISBAJUD, conforme ID 230650645, e na existência de veículos localizados por intermédio do RENAJUD, placas QYQ4H43 e KHD2725, sobre os quais já foi inserida restrição de circulação, conforme ID 230271980. Compulsando os autos, verifico que a executada IGARASSU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. já foi regularmente citada. Com efeito, conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça no ID 220103993, após diligência no endereço da pessoa jurídica e constatação do falecimento de seu anterior representante legal, Nilson Lundgren, foi identificada como nova representante da empresa a Sra. Ângela Andrade de Lucena, CPF nº 233.860.024-04. Consta da fé pública do Oficial de Justiça que, em 08 de outubro de 2025, às 12h42, foi realizada a citação por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp vinculado ao número (81) 98517-0898, ocasião em que Ângela Andrade de Lucena recebeu as vias digitais do mandado e do despacho, encaminhou fotografia de sua CNH e devolveu a via assinada do mandado. As respectivas mensagens foram juntadas no ID 220104021. Não se cogita, portanto, de realização de nova citação da pessoa jurídica. Diversa é, entretanto, a questão atinente à intimação da indisponibilidade de ativos financeiros, que deve observar especificamente o procedimento estabelecido pelo art. 854, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 854, § 3º, do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” No caso, o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu a quantia de R$ 10.175,17 pertencente à executada IGARASSU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., conforme ID 230650645, estando pendente a regularização de sua intimação para exercício do contraditório previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Considerando que o número de WhatsApp (81) 98517-0898 já foi utilizado com êxito para a própria citação da pessoa jurídica, com inequívoca confirmação da identidade da representante legal e do recebimento do ato, mostra-se adequado que a intimação acerca da constrição financeira seja realizada pelo mesmo meio, sobretudo diante da anterior frustração da intimação postal. Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela exequente no ID 248916374 e determino: 1. Proceda-se à intimação da executada IGARASSU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., na pessoa de sua representante legal, ÂNGELA ANDRADE DE LUCENA, CPF nº 233.860.024-04, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, no montante de R$ 10.175,17, conforme ID 230650645, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. A diligência deverá ser realizada, preferencialmente pelo mesmo meio eletrônico anteriormente utilizado para a citação, mediante WhatsApp vinculado ao número (81) 98517-0898, por Oficial de Justiça, observadas as cautelas necessárias à identificação da destinatária e à certificação do efetivo recebimento da comunicação. 2. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser determinada a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Apresentada manifestação pela executada acerca da constrição, façam-se os autos conclusos para apreciação. 3. Quanto aos veículos de placas QYQ4H43 e KHD2725, de propriedade da executada IGARASSU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., identificados no RENAJUD de ID 230271980, defiro o prosseguimento dos atos executivos destinados à efetivação da penhora e avaliação dos bens. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça proceder à constrição e avaliação dos veículos, caso localizados, certificando suas condições de conservação e demais elementos necessários à futura expropriação. Efetivada a penhora, intime-se a executada na forma do art. 841, do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo pertinente, prossiga-se com os atos expropriatórios cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. " RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
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