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0044156-26.2024.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0044156-26.2024.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DESPACHO Cuida-se de requerimento da parte exequente de expedição de ofício à Qualicorp, a fim de obtenção de informações sobre eventuais créditos, participações societárias, valores a receber ou quaisquer ativos financeiros vinculados à executada, para possibilitar atos constritivos. O referido pedido já foi analisado anteriormente, sendo indeferido. Não havendo fatos novos capazes de modificar o anterior entendimento, mantenho o indeferimento, pelas razões já expostas. Quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, ressalte-se que se trata de mecanismo que entrou em vigor em abril de 2021, por meio do qual o sistema SISBAJUD "teima" em buscar, por trinta dias, ativos que possam ser bloqueados em nome do executado. Todavia, ainda que o devedor deva responder com seus bens presentes e futuros, somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta no ato da realização do bloqueio. Embora automática, a busca reiterada de ativos financeiros gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Diante disso, da inexistência de saldo em conta bancária da parte executada tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. Ademais, prevê o art. 13 do Regulamento do BacenJud 2.0 o seguinte: “Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. (...) § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. (...) § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc). Resta flagrante a impossibilidade de penhora de créditos futuros e incertos, bem como de se exigir do Banco Central diligência permanente para satisfazer o interesse privado do exequente, tendo em vista a inexistência de qualquer saldo disponível nas contas bancárias em nome da parte executada. Neste sentido colaciono entendimento de Tribunal Pátrio sobre o caso em análise: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado (“teimosinha”) Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2291563-28.2021.8.26.0000 – 12.01.2022). Assim, indefiro o requerimento, em relação ao pedido de novas ordens de bloqueio, via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis à penhora ou meios hábeis para propiciar o prosseguimento dos atos executórios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente execução. No mais, certifique se a parte executada foi devidamente intimada sobre os bloqueios de valores em conta, via Sisbajud. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito". RECIFE, 8 de setembro de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: PAULA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA Endereço: AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Empresarial Rio Mar Trade Center III Sala 2801, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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