Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
MARLENE GARCIA DE MENDONÇA ajuizou ação de rescisão contratual com nulidade de cláusulas contratuais em face de C.P.S. CONTRUÇÕES PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA EPP alegando, em síntese, que em 04 de janeiro de 2012, celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, com financiamento, para aquisição de um imóvel, constituído de um apartamento nº 206 único e uma garagem no Edifício, localizado na Rua nº Mapendi nº 685, apart 206, Taquara, Rio de Janeiro, RJ, Edifício Green Garden Mapendi, totalizando o valor de R$142.348,40 (Cento e quarenta e dois mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos); que efetuou o pagamento da entrada e das parcelas previstas, devendo então providenciar o financiamento junto a uma instituição financeira; que contatou com a Ré e obteve a informação de que deveria financiar uma importância aproximada de R$119.120,00 (cento e dezenove mil cento e vinte reais), quando da entrega do imóvel; que o prazo para entrega do imóvel seria de 29/12/2012, já incluído a prorrogação legal de 6 (seis) meses, ocorre que na data de dezembro a autora se viu obrigada a distribuir uma ação de rescisão porque teria que entregar seu imóvel antigo ao novo comprador, e adquiriu um outro imóvel para poder se mudar e cuidar de sua saúde; que a ré nunca rescindiu o contrato apesar de inúmeras tentativas amigáveis, então a autora distribuiu ação para ter seus valores restituídos, onde a juízo condicionou a devolução a rescisão contratual, conforme prova a sentença em anexo; que a ré nega-se a devolver os valores pagos pela Autora, mesmo levando mais de um ano para liberar o habite-se, requerendo, ao final a rescisão do contrato com devolução da quantia paga pela autora e indenização por danos morais (fls. 73). Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 23/65. A parte ré apresentou a contestação de fls. 196/200 por negativa geral através da Curadoria Especial. Réplica a fls. 202. Despacho Saneador a fls. 206/207. Prova documental juntada a fls. 216/234. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de natureza desconstitutiva proposta por promitente comprador em face de promitente vendedor, a fim de obter a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de inadimplência contratual por descumprimento da data de entrega do imóvel. O atraso na entrega do imóvel restou incontroverso através das sentenças dos processos de nº 0048594-96.2012.8.19.0203 e 0025191-70.2018.8.190209. Outrossim, deve ser reconhecido que o atraso na conclusão da obra se deu por razões que integram o risco do negócio exercido, motivo pelo qual ocorreu efetivamente a mora da parte ré, podendo ocorrer a rescisão da promessa de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos pela autora. A jurisprudência corrobora este entendimento: AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA ENTREGA FUTURA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, PERDAS E DANOS E DANO MORAL. EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONSISTENTE NA PARALISAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E NA NÃO ENTREGA DA OBRA. FORTUITO INTERNO A AFASTAR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU FATO DO PRÍNCIPE . SUCUMBÊNCIA. A alegada propaganda enganosa e abusiva não restou comprovada, não se constatando que as Rés tenham afirmado falsidades ou inverdades na propaganda veiculada sobre o empreendimento, conforme afirmado pela Autora, nem que tenham as contratantes se conduzido na contramão da boa-fé contratual. O que se verificou, de fato, foi o descumprimento contratual por parte das Demandadas, consistente na paralisação das obras em diversas oportunidades para atender às exigências legais que se fizeram necessárias somente após o início da construção, que já estava licenciada, e em cumprimento à decisões judiciais, o que repercutiu no desenvolvimento regular da construção e na conclusão do empreendimento. Fortuito interno inerente ao próprio negócio, que pode surgir a partir da execução ou do fornecimento de qualquer serviço, a exigir providências que cabem exclusivamente ao fornecedor do produto ou ao prestador do serviço, sendo seu exclusivamente o ônus de suportar eventuais prejuízos daí decorrentes, ao passo que a parte consumidora que se considerar lesada não está obrigada a aceitar ou a dividir qualquer prejuízo a que não deu causa, podendo requerer o ressarcimento dos danos sofridos. Cabimento do pedido de devolução das parcelas pagas, na forma determinada na sentença. Não tendo sido reconhecido dolo contratual ou, ao menos, recalcitrância ou intransigência das Rés na condução das tratativas que se seguiram à interrupção das obras, não há como reconhecer que o aborrecimento passado pela Autora com o inadimplemento contratual tenha ocasionado ofensa profunda no seu íntimo, abalando sua personalidade e incutindo-lhe sentimento desonroso ou de inferioridade. O instituto da sucumbência não tem relação com eventual culpa pela demanda judicial, como alegado pela primeira Apelante, mas decorre do que ganhou ou perdeu a parte relativamente ao direito alegado e ao pedido formulado. Desprovimento de ambos os recursos. TJRJ 2006.001.06088 - APELACAO CIVEL - DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 01/08/2006 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Tendo ocorrido o inadimplemento contratual por parte do réu que não cumpriu a sua parte no negócio jurídico, posto que não entregou a obra no prazo contratado a rescisão implica na devolução de todas as importâncias pagas pela autora, inclusive sinal, devendo ser corrigidas monetariamente a partir da data de cada pagamento. TAXA DE CORRETAGEM Na devolução ficam excluídos os pagamentos de SATI e comissão de corretagem, considerando a prescrição ocorrida, na forma de recente uniformização de jurisprudência (Tema 938 - STJ): (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão da restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)... DOS DANOS MORAIS Tratando-se de pedido de danos morais por não ter procedido a presente rescisão com a devolução da quantia paga pela autora . Ocorre que inexiste nos autos qualquer requerimento de rescisão contratual por parte da parte autora e por conseguinte recusa da parte ré. Desta forma não restou comprovado o ato ilícito, motivo pelo qual a pretensão autoral não merece prosperar. Há de se ressaltar que eventual pedido de indenização por danos morais em razão do atraso da obra está coberto pelo manto da coisa julgada posto que pedido idêntico ao do processo de nº 0048594-96.2012.8.190.0203. Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial declarando rescindido o contrato a partir da data da citação e CONDENO o réu a restituir todos os valores pagos pela autora em razão do contrato, excluindo-se serviços de intermediação e corretagem pagos a terceiros, sendo que os valores deverão ser devidamente atualizados monetariamente, quando da efetiva restituição, e acrescidos de juros legais contados da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) observada a Gratuidade de Justiça da autora. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos a Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
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