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Processo 0044121-52.2018.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Av. Martins Barros, Nº 593, 2º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-230 e-mail: gabdes.viana.ulisses@tjpe.jus.br PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 3º Gabinete REEXAME NECESSÁRIO nº 0044121-52.2018.8.17.2001 Juízo de Origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital AUTOR: JAG EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador de Justiça: ROBERTO BURLAMAQUE CATUNDA SOBRINHO Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO PARCIAL SEM ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por empresa contratada pelo Estado, condenando o ente público ao pagamento do saldo contratual remanescente, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Fato relevante. A contratada comprovou a execução integral da obra mediante boletins de medição e termo de recebimento definitivo. O Estado realizou pagamento parcial do valor histórico devido, sem atualização monetária e juros de mora. 3. As decisões anteriores. A sentença reconheceu que o pagamento realizado não extinguiu integralmente a obrigação, pois subsistiram os encargos decorrentes da mora, determinando a aplicação de critérios distintos de atualização conforme os períodos de incidência normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pagamento parcial realizado pela Administração Pública, sem os encargos decorrentes da mora, extingue a obrigação contratual; e (ii) quais critérios devem ser aplicados para a atualização do débito decorrente de contrato administrativo celebrado com a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pagamento do valor principal sem os acréscimos decorrentes da mora não extingue integralmente a obrigação. O devedor permanece responsável pelo saldo remanescente até a efetiva satisfação da prestação devida. 6. A comprovação da execução contratual e do recebimento definitivo da obra impõe o pagamento integral da contraprestação ajustada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. Até a judicialização da cobrança, prevalece a disciplina contratual estabelecida pelas partes. 8. Após o ajuizamento da demanda, aplicam-se os critérios legais de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame necessário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 354, 394, 395 e 401, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022. TJ-PE - Apelação Cível: 00033207520218173590, Rel. Des. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, j. 07/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo a sentença proferida, tudo consoante consta do relatório, do voto e da ementa, os quais fazem parte deste julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. José Viana Ulisses Filho Relator (06)

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