Publicações do processo

0044121-06.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044121-06.2026.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA - 4 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0804711-36.2026.8.19.0604 Protocolo: 3204/2026.00545261 IMPTE: DIEGO TADEU CORRÊA ESTEVES OAB/RJ-174270 IMPTE: GADIEL FRANCISCO STUMBO PENHA OAB/RJ-260886 PACIENTE: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORREU: TATIANA OLIVEIRA DE CASTRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARTIGO 319, INCISOS I, III, IV E IX, DO CPP. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática dos crimes de extorsão e ameaça, cuja prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de indícios de autoria e no risco de reiteração delitiva. 2. Impetrantes que sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a insuficiência dos elementos de autoria e materialidade, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. 3. Liminar parcialmente deferida para relaxar a prisão preventiva, mediante imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e, consequentemente, a possibilidade de manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Decreto prisional que, em princípio, apresenta fundamentação idônea, com indicação de elementos relacionados à existência de indícios de autoria e ao risco decorrente da suposta reiteração delitiva. 6. O paciente foi preso em 30/06/2026, sem que tenha sido oferecida denúncia, em inobservância ao prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal. Ausência, ainda, de apreciação do pedido de revogação da prisão formulado pela Defesa por ocasião da audiência de custódia. Diante de tais circunstâncias, foi proferida decisão deferindo parcialmente a liminar em 04/08/2026.7. Juízo de origem que, após ser cientificado da referida decisão, determinou que se aguardasse o julgamento definitivo do Writ, permanecendo a marcha processual paralisada, sem justificativa idônea. 8. Embora os prazos processuais possam ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, sua extrapolação deve observar os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Feito que, a princípio, não apresenta maior complexidade. 9. Demora injustificada no oferecimento da denúncia, sem circunstância concreta apta a justificar a extrapolação do prazo legal, tornando inviável a manutenção da custódia cautelar, sob pena de convalidação da ilegalidade. 10. Medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do CPP que se mostram adequadas e suficientes às necessidades do caso concreto, para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO11. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Conclusões: Por unanimidade, foi CONCEDIDA PARCIALMENTE a ordem, ratificando-se integralmente o deferimento da liminar, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.