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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório do 3º Juizado de Violência Doméstica · Decisão
Trata-se de requerimento de prorrogação de MPU formulado pelo MP em razão da relevância da palavra da vítima. Decido A vítima, em atendimento perante a Equipe Técnica deste Juízo, relatou que o SAF Willian, o qual mora ao lado da residência dela, ao perceber que ela está saindo de casa, também se dirige ao portão. Acrescentou que o SAF já teria tentado se aproximar da mãe da ofendida, embora as medidas protetivas sejam extensivas a esta. Entretanto, no caso concreto, não vislumbro elementos suficientes a justificar a continuidade das medidas protetivas. Embora a palavra da vítima possua especial relevância em situações de violência doméstica e familiar, a manutenção das medidas protetivas pressupõe a persistência de situação atual de risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Na hipótese, a vítima não apresentou qualquer elemento objetivo destinado a corroborar os episódios narrados perante a Equipe Técnica. Ademais, não relatou que, nas ocasiões em que o SAF supostamente se dirigiu ao portão ou tentou se aproximar da genitora dela, tenha proferido ameaças, adotado comportamento intimidatório ou praticado qualquer ato concreto dirigido a constrangê-las ou amedrontá-las. De outro lado, o SAF afirma que, em cumprimento a MPU, não mais reside no imóvel contíguo ao da vítima, tendo apresentado documento indicativo de novo endereço, circunstância que enfraquece, ao menos no atual momento, a alegação de contato reiterado decorrente da proximidade entre as residências. Acresça-se que foram juntados registro de ocorrência e outros documentos indicativos da existência de conflitos recíprocos entre as partes, figurando a própria vítima como autora do fato em outros procedimentos envolvendo o SAF. Tais elementos revelam a existência de desavença antiga entre ambos, aparentemente também relacionada a questões de natureza patrimonial, recomendando que os fatos sejam examinados dentro desse contexto, sem que a simples persistência da animosidade seja automaticamente equiparada à permanência de situação de violência doméstica apta a justificar, por tempo indeterminado, a tutela protetiva. Assim, ausentes, por ora, elementos concretos e atuais que evidenciem a subsistência da situação de risco que fundamentou a imposição das cautelares, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas. Dê-se ciência ao MP, a Defesa e à DP-vítima. Intime-se o SAF e a vítima. Preclusa a decisão, certifique-se e voltem conclusos.
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