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0044108-71.2017.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    1) No tocante a consulta junto ao CSS Bacen, nada a prover, tendo em vista os documentos de fls. 224 e 230/231, que já indicam as instituições financeiras que o executado mantém vínculo. O próprio SISBAJUD já utiliza do CCS Bacen com base no CPF do executado e indica todo o relacionamento com instituições financeiras. Ademais, não há, portanto, no convênio firmado entre o CNJ, o Banco Central (Bacen) e este E. Tribunal de Justiça, previsão para que o CSS-BACEN seja utilizado como ferramenta de pesquisa de bens do devedor para fins de penhora. Isso porque, o referido cadastro não tem por fundamento pesquisa de bens, mas apenas indica a instituição financeira onde a pessoa investigada ou seu procurador mantém conta bancária, não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, consoante artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 32/2020. 2) Indefiro a realização de consulta pelo sistema SIMBA, eis que se trata de sistema do Ministério Público Federal, não havendo convênio com este E. TJERJ (www.tjrj.jus.br/institucional/consultas/convenios-pjerj), sendo certo que a medida poderia, em tese, ser efetivada pelo Sisbajud. De mais a mais, o exequente sequer justifica a medida requerida, sendo certo que, embora seja possível a investigação de movimentação bancária pelo sistema conveniado SISBAJUD, cuida-se de medida extrema, não sendo adequada e proporcional no âmbito das execuções cíveis, conforme entendimento do STJ (REsp 2043328 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023), especialmente a se considerar, repita-se, que o requerimento é desprovido de qualquer fundamentação acerca da quebra do sigilo bancário: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência .6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (art. 1º, §4º) e quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (art. 6º e 7º).15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. Assim, INDEFRO a consulta ao sistema SIMBA. 3) INDEFIRO a consulta ao sistema SREI, eis que cabe à própria parte interessada, eis que independe da interferência do Poder Judiciário. Nesse sentido: 0007130-70.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXECUÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO INFOJUD, CNIB E SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD, UMA VEZ QUE DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. NA ESTEIRA DO ATUAL POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS POR PARTE DO CREDOR PARA QUE SE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, HAJA VISTA QUE TAIS FERRAMENTAS SÃO MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DO BEM PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. O SISTEMA CNIB, POR SE DESTINAR A INFORMAR SOBRE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDISTINTAMENTE, NÃO SE PRESTA PARA A BUSCA DE BENS IMÓVEIS. PESQUISA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI QUE INDEPENDE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, PODENDO SER PROMOVIDO DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 4) Defiro a consulta ao sistema Renajud, assim como a quebra do sigilo fiscal junto ao Infojud. Segue resultado em anexo. Anote-se o caráter sigiloso sos documentos anexos. Diga o exequente como pretende prosseguir. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 5) Em relação ao pedido de renovação da penhora pelo SISBAJUD na modalidade repetição programada, venha planilha de débito atualizada, conforme já determinado. Intime-se.

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