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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044105-52.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0004575-77.2004.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00545053 AGTE: REJANA TASSANA RODRIGUES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: PEDRO PAULO DE ANDRADE RIBEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, MANTENDO A CONSTRIÇÃO SOBRE AUTOMÓVEL DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora formulada pela executada, determinando a manutenção da penhora incidente sobre seu veículo automotor e o prosseguimento da execução de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia recursal circunscrita à impenhorabilidade do automóvel pertencente à agravante que exerce empresa voltada ao banho e à tosa de animais domésticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme consolidado entendimento do E. STJ, excluídas as hipóteses em que o veículo seja a própria ferramenta de trabalho, a exemplo das profissões de taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola, incumbe ao executado comprovar a necessidade ou a utilidade do automóvel para o exercício da profissão.4. A agravante ofertou evidência robusta e inequívoca acerca da destinação e imprescindibilidade profissional de seu veículo.5. A prova estampada nos autos demonstra que o serviço prestado pela agravante não se limita ao banho e à tosa de animais domésticos, incluindo de modo perfeitamente individualizado o transporte seguro dos animais.6. Segundo atestam as declarações autenticadas fornecidas por clientes, a condução segura dos animais é o elemento de maior atratividade perante a clientela conquistada pela agravante graças à confiança daqueles que lhe entregam a segurança e o bem-estar de seus animais domésticos.7. A impenhorabilidade não está condicionada à prova da adaptação física do bem para o exercício exclusivo de determinada atividade. Tampouco parte de considerações apriorísticas sobre a natureza da profissão do executado, isto é, se ela pode ou não ser exercida por outros meios, mas exige apenas e tão somente a prova da serventia do bem para o exercício da profissão do executado.8. Não é minimamente crível que a agravante tenha condições de permanecer ofertando o transporte de animais domésticos com os mais variados portes e índoles, apesar de privada do único automóvel de que dispõe.9. A constrição judicial sobre o veículo pertencente à agravante materializou precisamente o resultado que a norma processual pretendia evitar, uma vez que, à luz da concreta dinâmica de trabalho evidenciada nos autos, a supressão de seu veículo tolheu elemento essencial à continuidade do serviço com o potencial de afastar grande parcela de sua atual clientelaIV. DISPOSITIVO 10. Provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.851.258/RS, Min. Rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. 15.09.2025, STJ; Agravo de Instrumento n. 0026277-87.2019.8.19.0000, Des. Rel. Arthur Narciso de Oliveira Neto, julg. 28.08.2019, Vigésima Sexta Câmara Cível, TJRJ; Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.