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TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0044096-30.2012.8.10.0001 AUTOR: JACQUELINE DE ASSIS MARTINS CALISTO, CLAUDIO RIBEIRO FERREIRA, EDNESIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SA DA SILVEIRA - MA7069-A, EDVALDO GALVAO LIMA FILHO - DF19886-A, MAURIDELIA FERREIRA ALMEIDA AZEVEDO DE CARVALHO - MA16335-A REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do Cumprimento de Sentença que lhe movem JACQUELINE DE ASSIS MARTINS CALISTO e outros (2), alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial - ID 70977859 - Pág. 58/68. Pois bem, no que diz respeito ao pleito do impugnante de reconhecimento da inexigibilidade do título judicial e consequente extinção da presente execução de sentença, verifico que não merece prosperar tal desiderato, tendo em vista que a mesma já se encontra definitivamente julgada e com trânsito em julgado desde a data de 02/12/2014 (70977858 - Pág. 48). Além disso, o Incidente de Demandas Repetitivas interposto perante o e. Tribunal de Justiça local não atinge os processos julgados. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão e, diante da sucumbência, condeno o executado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total o executado. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos à parte exequente, devendo ser aplicados os parâmetros constantes nas Emendas Constitucionais n° 113/2021 e 136/2025. Apresentada a planilha de cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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