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TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0044090-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0044090-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): LUIS SEQUINEL Agravado(s): Banco do Brasil S/A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS SEQUINEL contra a decisão de mov. 187.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000083-38.2024.8.16.0136, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a parcela vencida em 15/09/2023, que fundamentou o vencimento antecipado da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/07171-5, foi integralmente paga em 28/12/2023, antes do ajuizamento da execução; b) o Extrato de Operações de Crédito emitido pelo próprio Banco do Brasil demonstra o pagamento da referida parcela, bem como das parcelas subsequentes, vencidas nos anos de 2024 e 2025, restando apenas aquela com vencimento em 15/09/2026; c) a documentação apresentada constitui prova pré-constituída suficiente para o exame da matéria em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória; d) a circunstância de o pagamento não ter sido alegado nos embargos à execução anteriormente opostos não impede seu posterior reconhecimento; e e) diante da quitação da parcela que deu ensejo ao vencimento antecipado, o título executivo é inexigível, impondo-se a extinção da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução. Inicialmente, o agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, considerando o indeferimento do mesmo pedido nos autos dos embargos à execução, o agravante foi intimado para comprovar eventual alteração de sua situação financeira ou efetuar o recolhimento do preparo recursal. Após sucessivas intimações, no mov. 24.3, o recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade do título executivo. Com efeito, a execução está fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/07171-5 e foi proposta para cobrança do montante de R$ 75.983,78, em razão do inadimplemento da parcela vencida em 15/09/2023 e do consequente vencimento antecipado da dívida. A referida cédula foi firmada no valor de R$ 101.300,00, com pagamento previsto em sete parcelas anuais, vencíveis entre 15/09/2020 e 15/09/2026. O instrumento estabelece, ainda, que o recebimento de prestações fora dos prazos convencionados constitui mera tolerância, sem alteração das datas de vencimento ou novação do ajuste, bem como prevê expressamente o vencimento antecipado da dívida na hipótese de falta de pagamento ou descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor (mov. 1.2). Embora o extrato da própria operação (mov.178.2) demonstre que, em 28/12/2023, foi realizado pagamento no valor de R$ 18.859,40, compreendendo, dentre outros lançamentos, amortização de capital de R$ 14.471,43, correspondente ao principal da parcela com vencimento em 15/09/2023, o adimplemento ocorreu mais de três meses após a data contratualmente estipulada. Assim, em cognição sumária, o pagamento tardio da prestação, ainda que anterior ao ajuizamento da execução, não conduz, por si só, à conclusão de que o inadimplemento contratual deixou de produzir efeitos ou de que o vencimento antecipado da dívida foi automaticamente desconstituído, sobretudo porque o próprio instrumento prevê essa consequência para a falta de pagamento e estabelece que o recebimento de prestações em atraso não importa novação ou alteração dos vencimentos convencionados. Por outro lado, há plausibilidade na insurgência quanto ao valor efetivamente exigível. Isso porque, independentemente da subsistência do vencimento antecipado, os pagamentos realizados e imputados à própria operação devem necessariamente repercutir na apuração do saldo devedor. A propósito, o Extrato de Operações de Crédito relativo à operação nº 4007171 registra, em 28/12/2023, pagamento no valor total de R$ 18.859,40, compreendendo, dentre outros lançamentos, amortização de capital no importe de R$ 14.471,43. Todavia, o demonstrativo que instruiu a execução prosseguiu com a evolução do saldo desde 15/09/2023 até alcançar R$ 75.983,78, em 27/01/2024, sem, em princípio, registrar o referido pagamento. Além disso, após o ajuizamento da execução, foram registrados novos pagamentos vinculados à mesma operação, no valor de R$ 19.751,90, em 16/09/2024, com amortização de capital de R$ 14.471,43, e de R$ 22.777,06, em 15/09/2025, também com amortização de capital de R$ 14.471,43. Não obstante, o demonstrativo posteriormente apresentado pelo exequente no mov. 201.1 parte do saldo anteriormente apurado e promove sua atualização sem, ao menos aparentemente, registrar os referidos pagamentos, alcançando o montante de R$ 87.829,80 em 04/05/2026. Desse modo, embora não se possa concluir, neste momento processual, pela inexigibilidade integral do título, há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade de parcial provimento do recurso quanto à necessidade de consideração dos pagamentos comprovadamente realizados na apuração do saldo devedor, mediante sua imputação nas respectivas datas e o consequente recálculo dos encargos incidentes sobre o saldo remanescente. Noutro ponto, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o regular prosseguimento da execução poderá ensejar a constrição de bens do devedor em montante superior ao efetivamente devido, antes da adequada apuração do saldo remanescente, consideradas as amortizações realizadas. Dessarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
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