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0044082-09.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044082-09.2026.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0809294-71.2025.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00544545 AGTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA AGTE: ADRIANA DE SOUSA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EMANOELE FERNANDES FONSECA OAB/RJ-260034 AGDO: RENATO PAZ DE ALMEIDA AGDO: LORENA FRANCISCA GARCIA PAZ ADVOGADO: RAFAEL COSTA DE SOUSA OAB/CE-019047 ADVOGADO: FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES OAB/CE-041428 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044082-09.2026.8.19.0000 AGRAVANTES: MARCELO PEREIRA DA SILVA E OUTRA AGRAVADOS: RENATO PAZ DE ALMEIDA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ... D E C I S Ã O O benefício da assistência judiciária deverá ser concedido aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Todavia, não está o julgador obrigado a conceder o benefício com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. A jurisprudência é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deve observar a real necessidade da parte, carente de recursos, para ser deferido, não bastando a simples alegação de não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, por se tratar de presunção relativa. Da detida análise do caderno processual, extrai-se que os recorrentes não apresentaram documentos hábeis a comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira, limitando-se a tecer alegações genéricas de vulnerabilidade em petição avulsa, após a inadmissibilidade monocrática deste recurso e após regular intimação para recolhimento das custas processuais devidas. Não foram acostados aos autos comprovantes de rendimentos, extratos de contas bancárias ou planilha de despesas domésticas indispensáveis à demonstração da incapacidade de custeio dos encargos judiciais. Outrossim, afasta-se a pretensão de isenção tributária fundamentada no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, calcada na suposta condição de pessoa idosa do agravante Marcelo Pereira da Silva. Conforme se observa do próprio laudo médico por ele juntado, seu nascimento se deu em 24/08/1969, de modo que contava com 57 anos de idade à época do protocolo da petição, não alcançando o requisito etário de 60 anos fixado pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e pelo diploma estadual correlato. De igual maneira, conquanto demonstrada a realização de tratamentos médicos, enfermidades de saúde não induzem presunção automática de penúria material, tampouco elidem a necessidade de comprovação de renda. Ademais, ainda que assim não fosse, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade judiciária requerida de forma superveniente possui exclusivamente efeitos ex nunc, descabendo sua aplicação retroativa com a finalidade de dispensar o pagamento de custas pretéritas de recurso cujo trâmite já se encontra exaurido, circunstância que torna inaplicável o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e afasta o pedido de suspensão da exigibilidade do débito. Ressalte-se que a concessão da benesse em segundo grau de jurisdição pressupõe a prova de modificação superveniente da fortuna ou a demonstração de equívoco flagrante na análise originária, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse contexto, ausente o pressuposto fático-jurídico essencial para o seu deferimento, qual seja, a efetiva e demonstrada impossibilidade de pagamento das despesas e custas processuais devidas, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado. Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida e determino a intimação da parte agravante para promover o recolhimento das custas recursais pendentes, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após, considerado o esgotamento do prazo sem o recolhimento do valor devido, à Secretaria desta Câmara de Direito Privado para que proceda com as formalidades de praxe para a expedição da competente certidão de débito e remessa ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça para inscrição em dívida ativa, procedendo-se, em seguida, à baixa e ao arquivamento dos autos. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA RELATORA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 _________________________ Desembargadora Renata Cotta Agravo de Instrumento nº 0044082-09.2026.8.19.0000 Página 1 de 4

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