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TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0044076-12.2024.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRA. PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO, VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL, SENTENÇA “SUICIDA”, OFENSA AO CONTRADITÓRIO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, JULGAMENTO CITRA PETITA E EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. CONTRATO MISTO COM PREDOMINÂNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA NÃO DEMONSTRADO. DESPESAS APENAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. RESSARCIMENTO LIMITADO AOS VALORES EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. REMUNERAÇÃO DE 15% DO CUSTO TOTAL DA OBRA E MULTA CONTRATUAL DE 10% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTES JUNTADOS PELO AUTOR, A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA DEVE SER O VALOR CONFESSADO PELO RÉU. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO CARÁTER DILATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de valores decorrentes de contrato firmado para administração e execução de reforma imobiliária, além de multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes alegam nulidades processuais, erro na qualificação jurídica do contrato, ausência de comprovação dos desembolsos realizados pela autora, existência de pagamentos já efetuados, incidência da exceção do contrato não cumprido, descabimento da multa contratual, da multa por embargos de declaração protelatórios e inadequação dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) estão presentes as nulidades processuais alegadas pelos apelantes; ii) a contratação deve ser qualificada como empreitada ou administração de obra; iii) é aplicável a exceção do contrato não cumprido; iv) os valores cobrados foram adequadamente comprovados; v) subsistem a multa contratual e a multa por embargos de declaração protelatórios; e vi) é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A preliminar de suspeição do magistrado não pode ser acolhida, pois foi suscitada apenas após a prolação da sentença, sem observância do procedimento previsto no art. 146 do CPC, além de inexistir qualquer prova concreta de amizade íntima ou interesse no julgamento da causa.4. Não há sentença contraditória ou “suicida”, uma vez que as cláusulas contratuais consideradas na decisão são compatíveis entre si e foram interpretadas de forma harmônica.5. Inexistiu violação ao contraditório substancial ou indevida inversão do ônus da prova, tendo as partes exercido plenamente suas faculdades processuais e sido observada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC.6. As alegações de julgamento citra petita e extra petita não procedem, pois a sentença apreciou os pedidos formulados dentro dos limites da demanda.7. A despeito da nomenclatura contratual adotada pelas partes, o ajuste apresenta natureza de contrato misto, com predominância de administração de obra, uma vez que a remuneração da contratada correspondia a percentual incidente sobre o custo total da reforma e os materiais eram fornecidos pelos proprietários.8. A exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois não foi comprovado inadimplemento da contratada apto a justificar a suspensão dos pagamentos pelos contratantes.9. As provas produzidas indicam que a interrupção da obra decorreu da inadimplência dos proprietários, inexistindo demonstração de falhas substanciais na execução dos serviços.10. Apenas parte das despesas alegadas pela autora foi efetivamente comprovada mediante documentos aptos a demonstrar o desembolso realizado por ela.11. Embora insuficiente a comprovação integral dos gastos alegados, subsiste o direito ao ressarcimento das despesas demonstradas, bem como à remuneração contratual de 15% e à multa contratual de 10% sobre a remuneração.12. Considerando a insuficiência de comprovantes, a extensão do valor devido a título de remuneração e multa contratual deve ser calculada sobre o valor confessado pelo réu em sua contestação.13. Deve ser afastada a multa aplicada em razão de embargos de declaração supostamente protelatórios, por ausência de fundamentação específica capaz de demonstrar efetivo intuito procrastinatório.14. Não se caracteriza litigância de má-fé da autora, pois a pretensão deduzida em juízo encontra respaldo em relação contratual efetivamente existente e em documentação destinada a comprovar os alegados desembolsos.15. Em razão da sucumbência recíproca reconhecida após o reexame da causa, impõe-se a redistribuição das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios para 10%, observados os respectivos proveitos econômicos.IV. Dispositivo e tese16. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. Em contratos de administração de obra, a remuneração calculada sobre percentual incidente nos custos totais da construção caracteriza relação distinta da empreitada por preço certo. 2. Demonstrado apenas parte dos desembolsos alegados, o ressarcimento deve se limitar aos valores comprovados. 3. Considerando a insuficiência de provas do custo total da obra, deve-se utilizar como parâmetro o valor confessado pelo réu.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, 373 e 1.026, § 2º; CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0016770-30.2022.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 28.07.2025.
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