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Processo 0044057-20.2026.8.04.1000

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO a preliminar de chamamento ao processo veiculada pela parte ré; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VERA LÚCIA DE SOUSA PIMENTEL em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. para: a) DECLARAR rescindido o contrato de participação em grupo de consórcio (Contrato nº 34011, Grupo 0301, Cota 528), por desistência e inadimplemento da consorciada autora; b) CONDENAR a ré a restituir à demandante os valores vertidos ao fundo comum, nos termos dos arts. 22 e 30 da Lei Federal nº 11.795/2008, devendo o pagamento dar-se na contemplação da cota excluída mediante sorteio em assembleia ordinária ou, subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial (Tema 312 do STJ), com atualização monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso. O saldo do fundo de reserva, caso existente ao término das operações do grupo, será restituído no encerramento contábil deste. Os juros de mora legais sobre o fundo comum incidirão apenas a partir do trigésimo primeiro dia subsequente ao encerramento do grupo ou do decurso do prazo após a contemplação por sorteio sem o respectivo pagamento. Declaro nula e indevida a dedução da cláusula penal de 20%; c) CONDENAR a ré a restituir à demandante, de forma autônoma e após o trânsito em julgado desta sentença, a taxa de administração recolhida em excesso, reservando em proveito da administradora apenas a fração de 5/180 do percentual total pactuado de 25%, calculada sobre o valor do bem referenciado na data de cada prestação adimplida. O montante condenatório a ser devolvido será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil (com a redação determinada pela Lei nº 14.905/2024), fluindo estes a contar do comparecimento espontâneo aos autos (13/05/2026, data do protocolo da contestação, ex vi do art. 239, § 1º, do CPC), a ser quantificado em fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), tendo como base as quantias consignadas no extrato de mov. 10.3 (montante histórico total pago de R$ 10.630,92); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão por culpa exclusiva da fornecedora, de restituição integral e imediata do fundo comum, de ressarcimento dos prêmios de seguro prestamista e de indenização por danos morais; INDEFIRO o requerimento de condenação da ré por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata (50% para cada polo), na forma da Lei Estadual nº 7.492/2025. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a fração de metade (50%) ao patrono da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça já concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Cadastre-se no sistema Projudi a advogada Sirlei dos Santos Luque (OAB/SP nº 330.064) para publicação exclusiva das intimações dirigidas à parte requerida, conforme vindicado em contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo novos requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.

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