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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0044053-14.1997.8.26.0506 (2446/1997) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARCÁDIA - E.C. ENGENHARIA - - Edson Cury - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto-SP - Raise Empreendimentos e Participações Ltda. - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi - Vistos. Verifica-se dos autos que o arrematante, cuja proposta de pagamento parcelado foi acolhida nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, efetuou o depósito da entrada correspondente a 25% do valor da arrematação, bem como o valor dos honorários do leiloeiro, deixando de honrar o pagamento do saldo remanescente. Diante do inadimplemento, foi determinada sua intimação para manifestação, tendo sido expedida carta para intimação pessoal. Todavia, a diligência restou infrutífera, uma vez que o arrematante não foi localizado no endereço por ele próprio informado nos autos, conforme fls.1156. O parcelamento do preço da arrematação constitui faculdade legal subordinada ao fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo arrematante. O descumprimento das condições estabelecidas para o pagamento parcelado autoriza a aplicação das consequências previstas no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, inclusive a incidência da multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, além da resolução da arrematação. No caso concreto, o inadimplemento mostra-se incontroverso, não havendo qualquer demonstração de interesse do arrematante em regularizar sua situação, tampouco justificativa para o descumprimento das obrigações assumidas perante o Juízo. Ademais, não houve expedição de carta de arrematação, registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis ou imissão na posse do bem, não se tendo aperfeiçoado a transferência da propriedade. Diante desse cenário, mostra-se inviável a manutenção da arrematação, impondo-se a sua resolução e o retorno do bem ao estado anterior, para prosseguimento dos atos expropriatórios. Outrossim, considerando a prévia deliberação judicial (fls. 1069/1071) que expressamente consignou a incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil em caso de inadimplemento, impõe-se sua aplicação no presente caso, diante da inequívoca inobservância das condições de pagamento assumidas pelo arrematante. Quanto ao valor já depositado nas fls. 1033 (25%), mostra-se prudente que permaneça vinculada aos autos até ulterior deliberação, sem prejuízo de futura análise acerca de sua destinação, à vista das circunstâncias do caso concreto e dos prejuízos decorrentes da inadimplência do arrematante. Ante o exposto, declaro resolvida a arrematação anteriormente realizada, em razão do inadimplemento das condições de pagamento assumidas pelo arrematante. Aplico ao arrematante a multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, correspondente a 10% sobre a soma das parcelas inadimplidas e vincendas, observado o quanto já decidido anteriormente nestes autos (fls. 1069/1071). Determino que o valor até então depositado (25% - fls. 1033) permaneça vinculado aos autos, vedado seu levantamento por ora. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do leiloeiro, do valor depositado nas fls. 1034. Intimem-se. - ADV: ROBERTO GALVAO FALEIROS (OAB 24268/SP), ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI (OAB 151926/SP), EDSON FERREIRA FREITAS (OAB 121567/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), FELIPE NUNES GOMES TEIXEIRA BIGNARDI (OAB 344372/SP), MARIA CLEIDE MAGALHÃES BICCA (OAB 423215/SP), DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), JORDAN MEDEIROS DOS SANTOS (OAB 448845/SP)
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