Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0044022-72.2024.8.17.2001 RECORRENTE(S): INSTITUTO AOCP RECORRIDO(A): MAYCK YURY DE ARRUDA SOUZA e ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso extraordinário (id. 56093639) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 53631438). Sem contrarrazões, conforme certidões de id. 58886652 e 58886658. Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do TJPE, esta 2ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o pagamento, sob pena de deserção (despacho de id. 61039613). Entretanto, conforme certidão de id. 66094490, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem recolher as referidas custas, razão pela qual o presente recurso não pode prosseguir. Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0044022-72.2024.8.17.2001 RECORRENTE(S): INSTITUTO AOCP RECORRIDO(A): MAYCK YURY DE ARRUDA SOUZA e ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso extraordinário (id. 56093639) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 53631438). Sem contrarrazões, conforme certidões de id. 58886652 e 58886658. Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do TJPE, esta 2ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o pagamento, sob pena de deserção (despacho de id. 61039613). Entretanto, conforme certidão de id. 66094490, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem recolher as referidas custas, razão pela qual o presente recurso não pode prosseguir. Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.
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