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TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0044020-05.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: WESLEY ARAUJO MARTINS ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o valor atribuído à causa, não é possível a tramitação do feito perante esta Vara da Fazenda e Registros Públicos. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas pelo § 1º do referido dispositivo legal. No caso em exame, verifica-se que o valor atribuído à demanda é inferior ao limite legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadrando a pretensão formulada em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Cumpre ressaltar que a Lei nº 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública como absoluta, conforme expressamente previsto em seu art. 2º, § 4º, adotando como critério definidor, em regra, o valor da causa. Portanto, sendo o valor da demanda inferior ao teto legal e inexistindo circunstância apta a afastar a incidência da Lei nº 12.153/2009, a competência para processar e julgar o feito é de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Importante consignar que a parte autora não possui faculdade de optar entre o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou perante a Vara Fazendária, uma vez que a competência dos Juizados, nas hipóteses previstas na Lei nº 12.153/2009, possui natureza absoluta. Também não prospera eventual argumento de que a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova técnica afastariam a competência do Juizado Especial. A própria Lei nº 12.153/2009, em seu art. 10, admite a realização de exame técnico quando necessário ao julgamento da causa, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153, DE 2009. PROVIMENTO NEGADO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a partir de 23.06.2015, é plena e absoluta para causas não excepcionadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153, de 2009. 2. Apesar de se tratar de ação em que se pleiteia a realização de perícia medica e/ou psicológica, em razão do pedido de transferência acadêmica, baseado em laudo médico, é causa que versa sobre questão de baixa complexidade, restando autorizada a realização de exames técnicos e perícias de baixa complexidade no âmbito dos Juizados Especiais, conforme se extrai do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. 3. Levando-se em consideração que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a demanda não denota maior complexidade, a competência para o respectivo processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4- Provimento negado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000216-16.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 12:57:57). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA AO PROSSEGUIMENTO DE CANDIDATO EM CERTAME PARA ADMISSÃO NA POLÍCIA MILITAR - HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 - Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1º Juizado Especial, em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos, ambos desta Capital, para processar e julgar a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada visando a anulação do ato que o considerou o candidato inapto na avaliação médica e odontológica, ensejando o seu retorno às demais fases do certame, preservada a sua ordem de classificação. 2 - O valor da causa se enquadra nos parâmetros estabelecidos no art. 2º da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, e conforme já bem observado pelo Órgão Ministerial, inocorrente as hipóteses previstas no artigo 2º, §1º2 , e a teor do art. 10 da r. norma, pois o objeto do pleito não implica realização de qualquer exame ou perícia em juízo, pois seria absolutamente ineficaz a prova pericial almejada pela parte autora tendo em vista que, o uso de medicamento com prescrição médica é comprovado via documento e, mesmo se assim não fosse, inviável a aferição do uso de substância ilícitas diante do lapso temporal decorrido. 3 - Ademais, ainda que fosse imprescindível a produção probatória mencionada pelo autor da ação originária, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a necessidade de realização de perícia não afeta a competência Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais são regidos pela Lei 12.153/2009. (Precedentes: AREsp: 572051 RS, AgRg no AREsp. 753.444/RJ, AgRg no REsp. 1.214.479/SC, AgRg no REsp. 1.222.345/SC, AgInt no REsp: 1833876 MG). 4 - Conflito de Competência julgado improcedente para declarar competente o Juízo do 1ª Juizado Especial da Comarca de Palmas/TO. (TJTO , Conflito de competência cível, 0012723-09.2022.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 15:21:27). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO NÃO DEFINIDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO JUIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. 1. A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu a competência destes como absoluta, tendo como critério o valor da causa e mencionando as exceções a essa competência. 2. A simples exigência de prova pericial não acarreta a incompetência do Juizado, uma vez que o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de realização de exames técnicos quando necessários à conciliação e julgamento da lide. 3. Não há, nos autos, elementos suficientes que demonstrem a necessidade de produção de prova pericial altamente complexa para solução da lide. 4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas para julgar a ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental de nº 0041597-64.2019.8.27.2729. (TJTO , Conflito de competência cível, 0005910-34.2020.8.27.2700, Rel. ZACARIAS LEONARDO , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/07/2020, DJe 04/08/2020 18:31:56). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a competência para processamento e julgamento da presente demanda é de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, com as cautelas e baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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