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TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0044014-02.2010.8.16.0001 Processo: 0044014-02.2010.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$615,00 Autor(s): AGNALDO ZUZA BLANC CÉLIA ZUZA BLANÇ CÉLIO ZUZA BLANC JOSÉ DE MOURA BLANC JOSÉ ZUZA BLANC LUZIA ZUZA BLANC MARIA ZUZA BLANC Réu(s): FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MARQUES JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL CURITIBA PAULA CRISTIBNA DE ABREU MARQUES 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária em fase de regularização processual e de citação dos sucessores da parte ré falecida, conforme já reconhecido na decisão de mov. 361. 2. Na decisão de mov. 361 (item 3.2), foi determinada a realização de buscas de endereço em nome de Altair de Jesus Santos Moura junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e COPEL/SANEPAR. Compulsando os autos, verifico que todas as diligências efetivamente realizadas (mov. 363 a 369) foram cumpridas em nome de Maria de Lourdes de Abreu, e não do referido terceiro/corréu, o que caracteriza cumprimento incompleto da determinação judicial. Assim, determino que a Secretaria reitere as buscas de endereço em nome de Altair de Jesus Santos Moura (dados a serem colhidos dos autos) junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e COPEL/SANEPAR, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto ao requerimento de mov. 375.1, verifico que a consulta ao sistema INFOJUD já realizada (mov. 363/369) forneceu apenas dados cadastrais básicos e endereço da falecida Maria de Lourdes de Abreu, não havendo, contudo, informação sobre eventual existência de espólio ou inventariante. Considerando que a certidão de óbito acostada aos autos (mov. 141.2) indica que a falecida não deixou bens a inventariar, o que torna pouco provável a existência de inventário formal, e sendo tal informação de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, defiro o pedido e determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, com base no art. 198, §1º, inciso II, do Código Tributário Nacional c/c o art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se existe CPF de espólio vinculado a Maria de Lourdes de Abreu (CPF nº 027.922.689-64), falecida em 09/01/2009; e b) em caso positivo, a identificação do inventariante e/ou dos responsáveis pela declaração de espólio. 4. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela Defensoria Pública (mov. 375.1/376.1), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada das certidões remanescentes junto ao sistema CRC-JUD, relativas aos 13 (treze) filhos de Maria de Lourdes de Abreu. 5. Cumpridas as diligências, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
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