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0044006-15.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0044006-15.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: JOAO MANOEL GOBBI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB SP160410) ADVOGADO(A): EDLA STHEFANNI GANAM FERREIRA (OAB SP295378) ADVOGADO(A): RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB SP310237) REQUERIDO: ESSER PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB SP143502) ADVOGADO(A): FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB SP234389) ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB SP253002) INTERESSADO: RICARDO ANDRÉ ZAMBO ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DOMINGUES DIAS ADVOGADO(A): NATALIA AKEMI YAMANE DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. RICARDO ANDRÉ ZAMBO e CHRISTINE PRIM DE PELLEGRIN, na qualidade de terceiros interessados, com fundamento nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, requerem a instauração de concurso singular de credores em razão da distribuição de lucros deliberada pela sociedade RESERVA CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da qual o executado JOE HORN é sócio. Alegam que houve distribuição de lucros no valor total de R$ 9.806.360,00, cabendo ao executado a quantia de R$ 4.903.315,00, tendo a sociedade destinado valores para satisfação de constrições judiciais existentes, mas excluído, sem justificativa, o processo nº 0027386-35.2019.8.26.0100, no qual os requerentes figuram como credores de crédito atualizado de R$ 857.223,89. Sustentam a existência de pluralidade de credores sobre o mesmo bem, defendem a instauração de concurso singular de credores, a suspensão do levantamento dos valores já depositados judicialmente e o reconhecimento da preferência de seus créditos, seja em razão da natureza consumerista e alimentar alegada, seja, subsidiariamente, pela anterioridade da penhora. É o relatório. Os elementos apresentados indicam, em análise inicial, a existência de possível concurso de credores incidente sobre valores decorrentes da distribuição de lucros pertencentes ao executado JOE HORN, havendo notícia de múltiplas constrições judiciais sobre o mesmo ativo. A definição da ordem de preferência entre credores, bem como eventual reconhecimento de privilégios legais e análise da anterioridade das constrições, demanda a prévia oitiva dos interessados e a reunião de informações completas acerca dos processos mencionados na petição. Considerando o risco de prejuízo decorrente da liberação dos valores antes da adequada apreciação da controvérsia, mostra-se prudente a preservação do resultado útil do procedimento, com a manutenção dos depósitos judiciais realizados até ulterior deliberação. Assim, antes da apreciação definitiva dos pedidos de instauração do concurso singular, definição de preferência creditória e eventual reunião dos valores, impõe-se a manifestação das partes e dos demais interessados. Ante o exposto: 1. Defiro, em caráter provisório, a suspensão do levantamento dos valores decorrentes da distribuição de lucros atribuída ao executado JOE HORN, depositados nos autos dos processos nº 1011864-48.2019.8.26.0100 e nº 1084269-19.2018.8.26.0100, bem como de eventuais depósitos vinculados ao processo nº 0044006-15.2025.8.26.0100, até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Determino a intimação do executado JOE HORN e dos credores identificados nos processos mencionados na inicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de instauração de concurso singular de credores, da alegada preferência creditória e dos demais requerimentos formulados. 3. Oficie-se aos Juízos dos processos nº 1011864-48.2019.8.26.0100, nº 1084269-19.2018.8.26.0100 e nº 0044006-15.2025.8.26.0100 para que informem a situação atual das constrições, a existência de depósitos judiciais relacionados à distribuição de lucros do executado e eventual levantamento de valores, encaminhando, se possível, cópia das decisões pertinentes. A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida. 4. Após as manifestações e o retorno das informações requisitadas, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de instauração do concurso singular de credores e da ordem de preferência dos créditos. Int. São Paulo,01/09/2026

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