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Processo 0044004-82.2021.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A em face de ELENILSON CARVALHO RODRIGUES e GLEYDSON PERES DE SOUZA, objetivando o ressarcimento dos danos materiais que afirma ter suportado em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR-101, na altura do km 53, Município de Campos dos Goytacazes/RJ. Narra a autora que o segundo réu, conduzindo veículo de propriedade do primeiro réu, teria realizado ultrapassagem irregular em sentido contrário de direção, ocasionando acidente que culminou por danificar equipamentos rodoviários sob sua administração, consistentes em defensas metálicas e poste de iluminação, cujo reparo demandou desembolso da quantia indicada na inicial. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual suscitaram preliminar de incompetência territorial, sustentando que a demanda deveria tramitar perante o foro de seus respectivos domicílios. Alegaram, ainda, ilegitimidade passiva, com requerimento de denunciação da lide ao proprietário e ao condutor de outro veículo envolvido no evento. No mérito, sustentaram inexistirem elementos probatórios suficientes para imputar aos demandados a responsabilidade pelo acidente narrado na inicial, afirmando que os danos suportados pela autora teriam sido causados por terceiro. Passo ao exame da preliminar de incompetência territorial. A preliminar merece acolhimento. A autora sustenta a competência desta Comarca com fundamento no art. 53, V, do CPC, ao argumento de que possui sede em Niterói e que a demanda decorre de acidente de veículo. Todavia, a interpretação do referido dispositivo não pode prescindir de sua finalidade. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra excepcional prevista no art. 53, V, do CPC busca favorecer a pessoa que suportou diretamente os ônus decorrentes do evento danoso, facultando-lhe a escolha entre o foro de seu domicílio e o do local do fato, de modo a facilitar o acesso à Justiça e minimizar os prejuízos decorrentes do acidente. No julgamento do Recurso Especial nº 1.869.053/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 02/12/2022), o Superior Tribunal de Justiça consignou que a exceção prevista no art. 53, V, do CPC não pode receber interpretação ampliativa capaz de transformá-la em vantagem processual para pessoas jurídicas empresárias dotadas de estrutura operacional e atuação em múltiplas localidades, sob pena de desnaturação da finalidade da norma e de indevido esvaziamento da regra geral de competência territorial. Na oportunidade, assentou-se que a finalidade da norma é favorecer a vítima do evento danoso, não se justificando sua extensão a sociedades empresárias estruturadas para desenvolver suas atividades em âmbito amplo, cujo exercício do direito de ação não se encontra sujeito às mesmas dificuldades enfrentadas pela pessoa física diretamente atingida pelo acidente. Na hipótese dos autos, a autora é concessionária de serviço público responsável pela exploração de extenso trecho da BR-101, possuindo estrutura empresarial própria e atuação permanente em diversas localidades abrangidas pela concessão. A presente demanda objetiva o ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pela autora para recomposição de equipamentos rodoviários danificados em acidente de trânsito ocorrido no Município de Campos dos Goytacazes/RJ. Verifica-se, ainda, que nenhum dos réus possui domicílio nesta Comarca, residindo em Angra dos Reis e Rio Claro, respectivamente. Nessas circunstâncias, admitir a competência desta Comarca exclusivamente em razão da localização da sede administrativa da autora importaria conferir interpretação extensiva à regra excepcional do art. 53, V, do CPC, em desconformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, privilegiando pessoa jurídica dotada de maior capacidade econômica e operacional em detrimento do exercício do direito de defesa dos demandados. Ausente elemento concreto que justifique a incidência da regra excepcional invocada pela autora, deve prevalecer a regra geral de competência territorial. Acolho, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Considerando que o corréu GLEYDSON PERES DE SOUZA faleceu em decorrência do acidente narrado nos autos, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Angra dos Reis, foro de domicílio do réu ELENILSON CARVALHO RODRIGUES. Após a preclusão desta decisão, proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

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