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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0044000-60.2009.5.02.0464 RECLAMANTE: JULIANA CAVALCANTE BARROS RECLAMADO: SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: RICARDO SILVEIRA DE PAULA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, INTIMA RICARDO SILVEIRA DE PAULA, e seus sócios, Para tomar ciência do DESPACHO #id:e269abf link de acesso; https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26090714155374800000484914193?instancia=1. "...Expeça-se intimação postal ao executado RICARDO SILVEIRA DE PAULA dando-lhe ciência do bloqueio convertido em penhora. Decorrido o prazo “in albis”, resta, desde já, autorizada a liberação ao exequente para abatimento do débito..." Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. VICTOR VISACRE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO SILVEIRA DE PAULA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0044000-60.2009.5.02.0464 RECLAMANTE: JULIANA CAVALCANTE BARROS RECLAMADO: SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e269abf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:9105fb7): Expeça-se intimação postal ao executado RICARDO SILVEIRA DE PAULA dando-lhe ciência do bloqueio convertido em penhora. Decorrido o prazo “in albis”, resta, desde já, autorizada a liberação ao exequente para abatimento do débito. (#id:230bca5): A parte exequente requer a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras, na tentativa de localizar valores ou créditos em nome dos executados. Contudo, indefiro o pedido, pelos fundamentos a seguir: 1. Ausência de indícios concretos A medida postulada revela-se meramente especulativa e de caráter hipotético, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, que demonstre a existência de recebimentos ou transações relevantes dos executados junto às referidas operadoras. A expedição de ofícios a dezenas de empresas, sem fundamentação plausível, configura diligência infrutífera e desarrazoada, incompatível com a racionalidade que deve nortear a atividade jurisdicional. 2. Adequação do convênio SISBAJUD Ressalte-se que já foi realizado bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD, ferramenta que permite ampla pesquisa em contas correntes, aplicações financeiras e fintechs. Tal medida, que abrange o sistema financeiro nacional, retornou frustrada. Não se mostra lógico presumir que valores provenientes de eventuais transações com intermediadoras de pagamentos não passariam por contas bancárias de titularidade dos executados, já que essas instituições financeiras realizam obrigatoriamente os repasses por meios rastreáveis. 3. Inexistência de indícios de outros negócios ou fontes de renda Não há qualquer elemento nos autos que sugira a existência de outras atividades comerciais, contratos ou operações financeiras em nome dos executados, tampouco quaisquer indícios que justifiquem novas diligências. Nesse contexto, insistir em medidas sem lastro probatório implica não apenas gasto desnecessário de recursos e tempo, mas também tumulto processual e desvio do poder diretivo do Juízo. 4. Poder diretivo do Juízo e gestão processual Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio e pelo andamento regular do processo. A prática de diligências meramente especulativas, que reiteram buscas já esgotadas ou que carecem de qualquer fundamento mínimo, deve ser repelida, sob pena de gerar congestionamento processual e postergação injustificada da satisfação do crédito. 5. Consequências da inércia do exequente Por fim, reitero que o prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A da CLT, não se interrompe ou suspende pela formulação de pedidos genéricos ou ineficazes. A ausência de indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução poderá ensejar, ao final do prazo legal, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse diapasão: INFOJUD, ARISP, CNIB E INTERMEDIADORAS DE CRÉDITO Não prospera o inconformismo do exequente, pois a decisão agravada, que não foi objeto de irresignação no particular, salienta que foi efetuada pesquisa junto aos convênios em questão, em nome da parte executada, não havendo qualquer elemento indicativo nos autos de que tais providências serão suficientes aos fins pretendidos. A demonstração de que a parte executada mantém relações financeiras com as instituições financeiras elencadas em seu requerimento é de grande relevância, por se tratar de providência incomum, a qual, para ser deferida, necessita que seja demonstrada fundamentadamente a necessidade da medida, o que de fato não foi feito. Destaco que cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido os seguintes arestos sobre o tema: "Expedição de ofício. ´Fintechs´. Desnecessidade. Suficiência do sistema Bacenjud/Sisbajud. Mostra-se ineficaz o envio de ofícios individuais para cada "fintech" listada pela agravante, com o fim de busca a ativos financeiros em nome dos executados, na medida em que o sistema Bacenjud, a ser substituído pelo Sisbajud, já abrange pesquisa a tais instituições." (Processo nº 0110300-15.2005.5.02.0441, Relator Desembargador Flavio Villani Macedo, 11ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BANCOS DIGITAIS ("FINTECHES"). O novo sistema SISBAJUD, que substituiu o BacenJud aprimorou o rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual, alcançando os Bancos digitais ("fintechs"), sendo desnecessária a expedição de ofícios individualizados às referidas instituições. (TRT da 2ª Região; Processo: 0179100-76.1997.5.02.0441; Data: 14-12-2020; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Agravo de Petição. Fintechs e instituições intermediadoras de pagamento. SISBAJUD. Sistema de busca de ativos financeiros é sistema que traz novas funcionalidades e ampliação do número de parceiros. Trata-se de pesquisa mais abrangente em que podem ser encontrados valores em instituições que não integravam o sistema Bacenjud. Desnecessário, portanto, o envio individualizado de ofícios às fintechs e instituições intermediadoras de pagamento. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento. (Processo 0268100-74.1999.5.02.0261. Desembargador Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. 11ª Turma. Data de Publicação: 25.10.2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. O novo sistema SISBAJUD, que substituiu o BacenJud aprimorou o rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual, alcançando os Bancos digitais ("fintechs"), sendo desnecessária a expedição de ofícios individualizados às referidas instituições. (...) Nesse contexto, mantenho a decisão de origem que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às instituições intermediadoras de pagamento (MERCADOPAGO.COM, PAYU, PICPAY, GERENCIANET, MASTERCARD, VISA e ELO). (TRT da 2ª Região; Processo: 0002016-47.2014.5.02.0262; Data: 26-04-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA) Executada a hipótese em que a intervenção judicial seja exigida, a obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e não dever do juízo solicitá-las, sendo certo que o Juízo Originário não obstou o direito da parte interessada em indicar outras diretrizes e meios idôneos ao prosseguimento da execução, razão pela qual a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe. Cabia à parte, ao formular o pedido, trazer aos autos elementos que demonstrassem a sua pertinência, ou seja, a utilidade para a satisfação da dívida, sob pena de estar-se diante de um pedido vazio, inconsistente, sem relevância ao avanço do processo. Com efeito, não se deve movimentar a máquina judiciária, carente de recursos humanos e materiais, com a repetição de atos sem a indicação que os mesmos apresentem ao menos potencial de sucesso. Nego provimento. PROCESSO nº 0000500-16.2014.5.02.0351 (AP), 7ª TURMA - CADEIRA 03, Desembargadora Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, Publicação: 04/02/2025 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição dos ofícios pretendidos. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se o sobrestamento, na forma da decisão anterior. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA.