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0043982-54.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043982-54.2026.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0034843-52.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00543460 AGTE: FREI FABIANO AGROPECUARIA LTDA AGTE: RUY PEREIRA HAMPSHIRE AGTE: JOSE ROBERTO PALHARES SALGADO AGTE: MARIA CECILIA PALHARES SALGADO AGTE: MARIA CRISTINA PALHARES SALGADO TEIXEIRA AGTE: ESPOLIO DE MARIA CANDIDA SALGADO BERARDO AGTE: EMILIO SALGADO FILHO AGTE: MARIA CELINA PALHARES SALGADO HAMPSHIRE ADVOGADO: ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS OAB/RJ-064035 ADVOGADO: VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO OAB/RJ-104227 ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 AGDO: MARCOS BODIN DE SAINT ANGE COMNEGE AGDO: LUIZ RICARDO TOLDO AGDO: CARLOS AUGUSTO MIGUELOTE SAMPAIO AGDO: NARIA LEONOR MIGUELOTE SAMPAIO ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO SAAD OAB/RJ-167887 ADVOGADO: RENAN MIGUEL SAAD OAB/RJ-070918 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, que indeferiu o pedido de nomeação de perito judicial contábil e determinou ao exequente a apresentação dos cálculos da execução, nos termos do art. 524 do CPC. 2. Os agravantes sustentaram que o feito ainda se encontrava em fase de liquidação de sentença e que a apuração de haveres dependia de perícia contábil, em conformidade com o título executivo judicial e com a coisa julgada. 3. Foi deferido efeito suspensivo. Em seguida, o Juízo de origem informou o exercício do juízo de retratação. Posteriormente, a parte agravante noticiou a perda superveniente do interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido após o exercício do juízo de retratação pelo Juízo de origem, com superveniente perda de objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso pode ser julgado monocraticamente quando estiver prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. O exercício do juízo de retratação pelo Magistrado de primeira instância retirou a utilidade do agravo de instrumento. 7. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não deve ser conhecido quando o juízo de retratação na origem retira a utilidade do recurso. 2. A perda superveniente do objeto autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC."

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