Publicações do processo

0043969-07.2024.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043969-07.2024.8.16.0001 Processo: 0043969-07.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): KELLY CRISTINA LAPINSKI DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Em cumprimento à colenda decisão do Excelentíssimo Desembargador Relator, procedo com a designação de nova perícia. Observe o Douto Perito que o Laudo Pericial deverá abordar, necessária e objetivamente, os seguintes pontos, conforme decisão reproduzida ao mov. 125.1: I — análisedetalhada da profissiografia do cargo de assistente operacional/bancária exercido pela Apelante, com descrição concreta das exigências biomecânicas e ergonômicas da função (uso de teclado, mouse, digitação repetitiva, postura estática, ritmo produtivo e carga horária); II — exame específico da existência ou não de nexo concausalentre as condições da atividade laboral bancária e o agravamento das patologias diagnosticadas (Espondilite Anquilosante — CID M45, sinovite e tendinite de membros superiores — CID M70.0), com fundamentação técnicocientífica individualizada e referência expressa aos documentos médicos constantes dos autos, em especial à CAT sindical, ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de inaptidão e aos relatórios do reumatologista assistente Dr. Roberto Francisco Hoffmann (CRM/PR 4717); III — compatibilidade ou incompatibilidade da limitação funcional constatada com o efetivo desempenho das atividades habituais da Apelante em jornada integral, com conclusão objetiva e motivada; IV — indicaçãoda data de início da incapacidade, se verificada, e sua correlação com o período de cessação administrativa do benefício NB 649.708.302-6 (cessado em 20/05/2024); e V — respostaindividualizada, fundamentada e conclusiva a cada um dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, vedada a utilização de respostas padronizadas, genéricas ou monossilábicas. 2. Desta feita, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil, determino a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. QUESITOS DO JUÍZO: Cumpre delimitar ao experto que os questionamentos realizados deverão ser respondidos de forma técnica e fundamentada. I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? 1.1. Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? Em caso positivo, essa (s) moléstia (s): 2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada: 5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. 7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. 8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. 9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão. 10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Com a resposta dos tópicos II e IV, delimitar se: 11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se: 12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. V. DOS MARCOS TEMPORAIS: Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer: 15. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. VI. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo: 17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. 3. Nomeio perito o Dr. Miguel Felipe Zimerman, Médico do Trabalho, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, n.º 355, nesta Capital, no dia 25 de setembro de 2026 às 16:30. 3.1 Anota-se que o Experto nomeado está devidamente cadastrado no sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), conforme determinação constante no art. 411, do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ: Art. 411. Ressalvadas as hipóteses legais, a escolha do(a) perito(a), do(a) leiloeiro(a) e do(a) corretor(a) deverá recair sobre profissionais legalmente habilitados e inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju). 3.2 À Secretaria para que intime pessoalmente a parte autora, via AR-MP, além de seu procurador, via Projudi, acerca da perícia médica designada, bem como anote-se a nomeação no sistema CAJU, sendo o caso. 3.3 Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial. 4. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. 5. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, limitada a 120 dias de incidência, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. 6. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. 7. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo médico pericial, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. 8. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. 9. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.